(Seg, 09 Mar 2020 15:40:00)
Um analista de planejamento de demanda que não recebeu as verbas rescisórias no prazo previsto em lei solicitou o recebimento indenização por danos morais. No entanto, o pedido foi negado pela Primeira Turma do TST, que absolveu a massa falida da Aurus Industrial e outras empresas do grupo econômico Giroflex. Para a Turma, a concessão da parcela exige prova efetiva da ocorrência do dano.
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER – O analista foi dispensado sem justa causa durante a ocorrência de pedido de autofalência da Aurus Industrial, em junho 2014, após 11 anos de serviço no grupo econômico. A empregadora expediu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, mas, segundo o profissional, apenas para assegurar o direito ao levantamento do seguro desemprego e do FGTS. Apesar de a rescisão ter sido homologada pelo Sindicato dos Marceneiros de São Paulo, diversas parcelas não foram quitadas.
Ao ajuizar a ação para receber os valores que faltavam, ele também pediu indenização por danos morais, com o argumento de que o atraso havia causado prejuízo ao sustento da família dele.
O juízo de primeiro grau condenou as empresas ao pagamento de reparação de R$ 2 mil pelo atraso, e a sentença foi mantida pelo TRT da 2ª Região, com sede na capital paulista. O Tribunal Regional entendeu que a má gerência havia levado as empresas à falência. Segundo o TRT, ao ser dispensado, o empregado conta com o valor da rescisão para fazer frente às despesas e pagar as dívidas. Além disso, depende desse dinheiro para manutenção até obter nova colocação no mercado de trabalho.
Em recurso ao TST, as empresas argumentaram que, com a falência decretada, o pagamento dos credores, como o analista, obedecem a uma ordem de preferência. Sustentaram, assim, não estar demonstrada a culpa nem o dano sofrido pelo empregado.
O relator do caso na Primeira Turma, ministro Dezena da Silva, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o atraso no pagamento das verbas rescisórias não induz à conclusão automática de que houve dano moral. O relator destacou que o dano não é presumível, e a prova consistente da ocorrência do fato é necessária para tornar legítima a condenação.
Dessa forma, por unanimidade, as empresas foram absolvidas do pagamento de indenização por dano moral ao analista de planejamento de demanda.
Reportagem: Anderson Conrado
Locução: Talia Santos