A Justiça determinou a penhora de 20% do salário da advogada.

Cálculo de dívida em calculadora

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17/6/2020 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a determinação de penhorar parte dos salários de uma advogada para pagar os valores recebidos em ação e não repassados aos trabalhadores que ela havia representado em juízo. A profissional impetrou Mandado de Segurança pedindo o desbloqueio dos valores, mas o pedido foi negado pela Justiça.

Execução reversa

A advogada atuou como procuradora do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul em ação trabalhista movida contra o Município de Tapera. Após o fim do processo, foi feito o saque do alvará, porém não foi comprovado o repasse dos valores aos trabalhadores representados pelo sindicato na ação. Assim, em execução reversa, o juízo da Vara do Trabalho de Carazinho determinou a penhora de 20% dos salários da advogada na Câmara Municipal de Porto Alegre (RS), onde trabalha. 

Impenhorabilidade de salários

Sustentando a tese de impenhorabilidade dos salários, a advogada ajuizou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) pedindo o desbloqueio dos valores. Na ação, a profissional alegou que o salário era sua única fonte de renda, que seu nome constava do serviço de proteção ao crédito – SERASA e que não tinha outros recursos para se sustentar. Nem mesmo condições para arcar com as custas processuais. Todavia, o Regional negou o pedido de liberação do dinheiro bloqueado.

Novo Código

Ao analisar o recurso da advogada contra o bloqueio dos valores, o relator, ministro Douglas Alencar, observou que o tema relativo à impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos com o advento do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Segundo ele, o novo código excepciona da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, e autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de créditos trabalhistas, que têm evidente natureza alimentar. 

Na avaliação do ministro, não houve dúvida quanto à dívida ou da chamada execução reversa – “No caso, na decisão censurada foi determinada a penhora em 20% dos salários percebidos pela advogada, não havendo direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/RR)

Processo: RO-21643-22.2016.5.04.0000 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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