Correição ordinária no TRT-5 (BA) será realizada até sexta (24/9)

A sessão de encerramento será transmitida no canal do TRT no YouTube.





21/9/2021 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu início, nesta segunda-feira (20/9), à correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). As atividades foram iniciadas com diversas reuniões com a administração da TRT, desembargadores e diretores administrativos e segue até sexta-feira (24/9), com a leitura da ata de correição.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga destacou a satisfação em realizar a correição no TRT-5, ressaltando as ferramentas Business Intelligence (BI) e e-correição, que permitiu a coleta prévia de dados e relatórios de forma online. O ministro  também afirmou, em reunião com os desembargadores, que realizar os trabalhos correicionais de forma telepresencial representa um novo aprendizado.

“Nos transformamos em um ramo do Poder Judiciário de vanguarda. E o fato de que os nossos processos já tramitam quase na totalidade pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) contribuiu sobremaneira para a manutenção da prestação jurisdicional”, afirmou. “Tudo isso possibilitou que a atuação da Justiça do Trabalho se diferenciasse em todas as ações em prol da sociedade”, completou.

A atividade correicional, que ocorre na modalidade telepresencial por conta da pandemia,  prossegue até sexta-feira (24/9), quando haverá uma sessão do Tribunal Pleno do TRT para a leitura da ata, às 10h. A sessão de encerramento será transmitida no canal do TRT-5 no YouTube.

Correição Ordinária

De acordo com o artigo 709 da CLT, compete à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes e decidir reclamações contra atos que afetem a boa ordem processual. Estão sujeitos a essa ação fiscalizadora os presidentes, desembargadores, seções e serviços judiciários dos TRTs, quando são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços, a observância de prazos e seus regimentos internos.

Com informações do TRT da 5ª Região (BA)

Mensageiro receberá auxílio-alimentação fornecido apenas a empregados internos de associação

Não foi apresentada justificativa válida para o critério diferenciado de concessão do benefício.





Detalhe de pessoa pagando compras de alimentos

Detalhe de pessoa pagando compras de alimentos





21/09/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Associação dos Membros do Grupo Luta Pela Vida, de Uberlândia (MG), contra decisão que a condenou por manter critérios diferenciados para a concessão de auxílio-alimentação a seus empregados. Segundo o colegiado, não há justificativa objetiva à conduta da entidade de, por mera liberalidade, conceder o benefício apenas a alguns trabalhadores. 

Mensageiro

A reclamação trabalhista foi ajuizada em setembro de 2017 por um mensageiro, responsável por coletar doações para a entidade. O empregado, que trabalhou por 14 anos na associação, disse que não recebia o vale-alimentação fornecido a alguns empregados, no valor de 7,60 por dia, mas não aos mensageiros. Por entender que houve discriminação, ele pediu o pagamento do valor do benefício desde a admissão, em março de 2003, num total de aproximadamente R$ 11 mil. 

Jornada interna

Em sua defesa, a entidade alegou que, de acordo com norma interna, apenas os empregados que cumpriam jornada interna de oito horas, com uma hora para refeição, recebiam o auxílio, para que pudessem almoçar no local de trabalho. Na visão da associação, não era possível falar em equiparação, pois o mensageiro não havia demonstrado similitude entre sua função e a de quem recebe o benefício. 

Discriminação

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deferiram o pedido do mensageiro. Para o TRT, usar como critério para pagamento do benefício o simples local de trabalho do empregado, sem qualquer referência à diversidade de funções ou à natureza do trabalho, “é um procedimento inegavelmente discriminatório, que não pode ser tolerado”. 

Mera liberalidade

No recurso ao TST, a entidade sustentou que não havia amparo normativo para que o benefício fosse estendido ao mensageiro. Todavia, para a Quinta Turma, ainda que a prestação de trabalho se desse externamente, sem possibilidade de controle de horário, não há justificativa objetiva para a conduta da empresa de conceder o benefício apenas a alguns trabalhadores.  

Segundo o TRT, não foi apresentado o regulamento do auxílio-alimentação delimitando a circunstância justificadora do tratamento distinto aos empregados que trabalham externamente, imprescindível para verificar a licitude da preterição do mensageiro. “Ainda que não obrigatório, o fornecimento de vale-alimentação ou auxílio-alimentação, por mera liberalidade, a alguns empregados, sem demonstração de critérios objetivos estipulados em acordo ou norma interna, não é válido”, concluiu a Turma.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-AIRR-11328-04.2017.5.03.0104

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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