STF: cabe à Justiça do Trabalho julgar ações sobre reflexos de verbas nas contribuições de previdência privada

A decisão se deu em recurso com repercussão geral, confirmando entendimento do TST.





Edifício-sede do Supremo Tribunal Federal

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17/09/21 – O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que tenha por objeto diferenças salariais com reflexos nas contribuições previdenciárias. A decisão se deu no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 1265564) com repercussão geral reconhecida (Tema 1.166). 

O colegiado aplicou ao caso a jurisprudência do Tribunal de que, em demandas em que não se discuta a concessão de aposentadoria complementar, mas os reflexos de parcelas salariais pleiteadas em reclamação trabalhista, deve ser mantida a competência da Justiça especializada. 

Diferenças

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado do Banco do Brasil que pretendia o pagamento de horas extras e sua repercussão nos recolhimentos das contribuições adicionais para a Previ (fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil) e no Plano de Benefício Especial Temporário (BET). O recurso ao STF foi interposto pelo BB contra decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido e o condenou a recolher a parcela para fins de previdência complementar.

Competência

O relator do caso no STF, ministro Luiz Fux, lembrou que o Plenário já assentou que compete à Justiça comum julgar as causas ajuizadas contra as entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria. No entanto, no caso em questão, a ação não trata da complementação: o empregado pede a condenação do banco ao recolhimento das respectivas contribuições como resultado da incidência sobre as horas extras. Assim, a decisão do TST está em sintonia com a jurisprudência do STF.

(Com informações do STF)
 

Universidade consegue afastar penhora de créditos vinculados ao Fies 

Para a 4ª Turma, os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação são impenhoráveis 





Computador exibindo página do Fies na internet. Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Computador exibindo página do Fies na internet. Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil





17/09/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a impenhorabilidade dos créditos recebidos pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (Asoec, responsável pela Universidade Salgado de Oliveira – Universo), de Belo Horizonte (MG), provenientes do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Conforme a decisão, o Fies se encaixa em artigo do Código de Processo Civil (CPC) que prevê a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 

FGTS

O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais (SAAE) ajuizou ação civil coletiva contra a Asoec em razão do não recolhimento correto do FGTS de seus empregados. Além de condenar a instituição educacional a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais coletivos, o juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das diferenças de depósitos de FGTS. A sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Penhora

Na fase de execução, o TRT ordenou o bloqueio dos créditos da associação oriundos dos repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a título do Fies, por entender que não existiria a obrigação de que esses valores fossem compulsoriamente aplicados em educação. Segundo o TRT, a partir da transferência para a instituição mantenedora, eles passam a ter natureza privada, sujeitando-se, assim, à penhora.

Como funciona o Fies

O relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou o papel do Fies como instrumento de democratização do acesso à educação de nível superior e meio de concretização do direito fundamental à educação. Ele explicou que o fundo, vinculado ao Ministério da Educação, se destina ao financiamento de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo ministério, conforme a Lei 10.260/2001

Conforme a regulamentação, o pagamento dos encargos educacionais é feito por meio de títulos da dívida pública (Certificado Financeiro do Tesouro), utilizados pela instituição de ensino para pagamento de contribuições previdenciárias e outros tributos administrados pela Receita Federal. Após a quitação dos tributos devidos pela instituição, os títulos públicos podem ser recomprados pelo FNDE (agente operador do Fies). Da análise dessa sistemática, conclui-se que a movimentação de recursos depende, necessariamente, da prestação de serviços educacionais aos estudantes beneficiados pelo financiamento.

Essa conclusão é reforçada pela Lei 12.202/2010, que deu nova redação ao parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 10.260/01 para proibir expressamente a negociação desses títulos públicos com outras pessoas jurídicas de direito privado. 

Recursos públicos

Na avaliação do relator, não restam dúvidas quanto à natureza pública dos valores relacionados ao Fies e quanto à sua vinculação compulsória à prestação de serviços educacionais, o que os torna impenhoráveis. Para ele, a interpretação do TRT de que, ao serem recebidas, as verbas passariam a ter natureza privada significa, na prática, admitir o risco de frustrar o próprio funcionamento do programa de financiamento estudantil, inviabilizando o alcance dos seus efeitos sociais.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-10569-87.2015.5.03.0014

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Empresa ferroviária terá de instalar vestiários para fiscais de pátio em Rondonópolis (MT)

A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo MPT. 





Trilhos ferroviários

Trilhos ferroviários





17/09/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa ferroviária Rumo Malha Norte contra decisão que a condenou à instalação de sanitários, vestiários e refeitórios para seus empregados de Rondonópolis (MT) e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A Turma também reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para agir em nome dos interesses dos empregados da empresa.

Entenda o caso

Na ação civil pública, o MPT disse que os trabalhadores denunciantes atuavam como controladores de acesso da empresa no terminal intermodal de Rondonópolis, abordando caminhões na BR-163. Eles trabalhavam a cerca de 2 km da área operacional da Malha Norte, ao sol, sem local com proteção e sem assento. Também não havia instalações sanitárias próximas do local, e eles eram obrigados a usar os banheiros de outra empresa vizinha.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis obrigou a empresa a instalar vestiários para todos os controladores de acesso (fiscais de pátio), sob pena de multa diária de R$ 2 mil por dia, por trabalhador. A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que assinalou que, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho, em todos os estabelecimentos em que a atividade exija a troca de roupa ou seja imposto o uso de uniforme, deverá haver local apropriado para vestiário, com armários individuais e separação de gênero.

Decisão confirmada

No recurso de revista, a Malha Norte questionou a legitimidade do MPT para propor a ação e, quando à condenação, sustentou que não foi demonstrada nos autos a necessidade de uniforme e, por isso, seria indevida a imposição da obrigação de fornecer os vestiários. 

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o pedido do MPT visa à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o que lhe garante legitimidade para agir. Quanto à obrigação relativa ao vestiário, entendeu que o Ministério Público demonstrou o fato constitutivo do direito – a ausência das instalações -, e a empresa não comprovou a existência de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: AIRR-1612-50.2017.5.23.0021

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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