Fábrica de pneus pagará pensão integral a operário que perdeu todos os dedos da mão direita 

Ele ficou inabilitado para trabalhos manuais que exijam as duas mãos.





Detalhe de pneus

Detalhe de pneus





01/09/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração a um operário da Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. que teve os cinco dedos da mão direita amputados em acidente de trabalho. Na decisão, foi considerado que ele ficou totalmente inabilitado para o trabalho manual que exercia.

Mão prensada

O acidente de trabalho ocorreu em 15/8/2013, na unidade da fábrica de pneus em Santo André (SP). Na ação em que requereu reparação por danos, o empregado conta que, ao operar um equipamento, o material utilizado (borracha quente a aproximadamente 100ºC) grudou na luva de pano que ele utilizava e prensou sua mão direita na máquina. Ele teve amputados todos os dedos e boa parte da palma da mão.

Pensão 

Diante disso, o juízo de primeiro grau deferiu pensionamento mensal vitalício equivalente a 57% do último salário, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), considerando a perda anatômica e funcional completa da mão direita, fixou a pensão em 70% do salário do empregado, percentual descrito na tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para lesões que implicam perda de uma das mãos.

Diretivas genéricas

Segundo o relator do recurso de revista do operário, desembargador convocado Marcelo Pertence, apesar de ser uma ferramenta valiosa para auxiliar o julgador na fixação do grau de perda da capacidade de trabalho, a tabela da Susep, adotada em contratos cíveis de seguros, não é adequada como critério único ou vinculante para o arbitramento da pensão. Isso porque, na sua  avaliação, ela adota diretivas genéricas, relacionadas à capacidade de exercício de outras atividades pelo empregado lesionado.  

Grau de comprometimento

O relator assinalou que a reparação por dano material é regida, no Direito do Trabalho, pelo artigo 950 do Código Civil, que preconiza que o critério a ser observado pelo magistrado é o do grau de comprometimento para exercício do ofício ou profissão que o empregado desempenhava na época do acidente, e não sua possibilidade de readaptação ou reinserção no mercado de trabalho.

Ele citou diversos julgados do TST nesse sentido e destacou que, no caso, o empregado trabalhava como operador de tubadeira, trabalho manual que exige a utilização de ambas as mãos. Em razão do acidente, ele teve de ser readaptado em funções administrativas – “ou seja, teve totalmente inviabilizado o exercício de seu ofício”.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1001993-48.2017.5.02.0434

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Enamat e Centro de Estudos Judiciários de Portugal alinham proposta e firmam novo protocolo de cooperação

O antigo protocolo expirou há cerca de um ano.





31/08/21 – A diretora da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), ministra Dora Maria da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, participou, na segunda-feira (30), de reunião com o diretor do Centro de Estudos Judiciários de Portugal (CEJ), juiz João Manuel da Silva Miguel, para renovar o protocolo de cooperação entre as duas instituições. O antigo protocolo expirou há cerca de um ano.

A ministra explicou que o novo protocolo busca uma participação mais efetiva entre as instituições. “Temos promovido, durante esse período de pandemia, vários cursos telepresenciais, inclusive sobre produção de provas digitais. Seria muito interessante, para a escola de Portugal, conferir esse trabalho. Queremos compartilhar esses conhecimentos”, afirmou.

A diretora da Enamat também anunciou, durante a reunião, o seminário comemorativo dos 15 anos da Escola, nos dias 20 e 2/9. “Queríamos fazer um convite para aqueles que se interessarem, já dentro do convênio, a participar e assistir essas palestras. Isso seria muito importante para eles já começarem a conhecer a Enamat”, reforçou. “Vamos deixar para os nossos sucessores um acordo de intercâmbio muito importante entre Portugal e o Brasil”.

Compartilhamento

O diretor do CEJ contou que, atualmente, a instituição promove cursos em modelo híbrido e que está à espera de decisões do governo para retornar ao modelo presencial. “Estamos preparando iniciativas para o início de dois cursos de formação. Vamos partilhar todas as nossas iniciativas que sejam de interesse recíproco”, destacou. “O saber deve sempre ser partilhado”, concluiu.

Leia a íntegra do acordo.

(VC/AJ)
 

Penhora sobre saldo em conta corrente não abrange valores de cheque especial 

A SDI-2 afastou a alegação da empresa de bloqueio de valores não permitidos.





Detalhe de extrato bancário

Detalhe de extrato bancário





31/08/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado de segurança de uma microempresa do Paraná contra decisão que havia determinado o bloqueio de cerca de R$ 26 mil da sua conta corrente. Ela alegava que o valor bloqueado decorreria de saldo do limite de conta garantida (cheque especial). Mas, segundo o colegiado, ele é proveniente de aplicação automática, nos limites previstos do convênio Bacen-Jud.

Bloqueio

O recurso ordinário em mandado de segurança refere-se a uma reclamação trabalhista em fase de execução, em que a Leon Oli Francis Krefta Groff teve valores penhorados de sua conta corrente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Francisco Beltrão (PR). Segundo a empresa, os valores corresponderiam ao limite do Caixa Aval – Conta Garantida, disponibilizado pelo Banco Itaú em conta corrente, cuja utilização gera incidência de juros e encargos financeiros, e não integraria o seu patrimônio. 

De acordo com a microempresa, a constrição judicial teria desprezado o Regulamento do Bacen Jud 2.0, que estabelece a impenhorabilidade de valores de cheque especial, crédito rotativo, e conta garantida. O Bacen-Jud foi, até setembro de 2020, o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras. Ele foi sucedido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), operado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Aplicação automática 

O juízo de primeiro grau rejeitou o recurso da empresa contra a penhora, sob o fundamento de que, conforme as rubricas constantes dos extratos apresentados, o valor era proveniente de aplicação automática, e não da conta aval. A empresa, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a decisão.

Valores disponíveis

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, conforme o artigo 13, parágrafo 2º, do Regulamento do Bacen Jud 2.0, somente os valores disponíveis são passíveis de penhora. Portanto, não é possível o bloqueio de créditos oferecidos em favor do titular, como cheque especial, crédito rotativo ou ativos comprometidos em composição de garantias.

No caso, o ministro observou que o extrato apresentado pela empresa afasta a tese de que os valores se referiam ao limite do cheque especial. “Sendo assim, são passíveis de bloqueio para pagamento de verbas de natureza alimentícia deferidos na ação trabalhista matriz”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ROT-1381-71.2020.5.09.0000 
 
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Penhora sobre saldo em conta corrente não abrange valores de cheque especial 

A SDI-2 afastou a alegação da empresa de bloqueio de valores não permitidos.





Detalhe de extrato bancário

Detalhe de extrato bancário





31/08/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado de segurança de uma microempresa do Paraná contra decisão que havia determinado o bloqueio de cerca de R$ 26 mil da sua conta corrente. Ela alegava que o valor bloqueado decorreria de saldo do limite de conta garantida (cheque especial). Mas, segundo o colegiado, ele é proveniente de aplicação automática, nos limites previstos do convênio Bacen-Jud.

Bloqueio

O recurso ordinário em mandado de segurança refere-se a uma reclamação trabalhista em fase de execução, em que a Leon Oli Francis Krefta Groff teve valores penhorados de sua conta corrente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Francisco Beltrão (PR). Segundo a empresa, os valores corresponderiam ao limite do Caixa Aval – Conta Garantida, disponibilizado pelo Banco Itaú em conta corrente, cuja utilização gera incidência de juros e encargos financeiros, e não integraria o seu patrimônio. 

De acordo com a microempresa, a constrição judicial teria desprezado o Regulamento do Bacen Jud 2.0, que estabelece a impenhorabilidade de valores de cheque especial, crédito rotativo, e conta garantida. O Bacen-Jud foi, até setembro de 2020, o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras. Ele foi sucedido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), operado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Aplicação automática 

O juízo de primeiro grau rejeitou o recurso da empresa contra a penhora, sob o fundamento de que, conforme as rubricas constantes dos extratos apresentados, o valor era proveniente de aplicação automática, e não da conta aval. A empresa, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a decisão.

Valores disponíveis

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, conforme o artigo 13, parágrafo 2º, do Regulamento do Bacen Jud 2.0, somente os valores disponíveis são passíveis de penhora. Portanto, não é possível o bloqueio de créditos oferecidos em favor do titular, como cheque especial, crédito rotativo ou ativos comprometidos em composição de garantias.

No caso, o ministro observou que o extrato apresentado pela empresa afasta a tese de que os valores se referiam ao limite do cheque especial. “Sendo assim, são passíveis de bloqueio para pagamento de verbas de natureza alimentícia deferidos na ação trabalhista matriz”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ROT-1381-71.2020.5.09.0000 
 
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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