“Tratar sobre liberdade de imprensa é fundamental para compreendermos o conceito de democracia”, diz presidente do TST 

Ministra Maria Cristina Peduzzi defendeu a atuação do setor durante webinário  Imprensa, Democracia e Poder Judiciário, promovido pelo CNJ.





Participação da ministra Maria Cristina Peduzzi no webinário

Participação da ministra Maria Cristina Peduzzi no webinário “Imprensa, Democracia e Poder Judiciário”





27/08/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi, participou da sessão de abertura do webinário  Imprensa, Democracia e Poder Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ) na quinta-feira (26), sob a presidência do  ministro Emmanoel Pereira, conselheiro do CNJ, presidente do Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa e anfitrião do evento. 

Em sua manifestação, a ministra ressaltou que, para alcançarmos a solução dos conflitos que surgem na sociedade, os veículos de comunicação têm papel fundamental. “A imprensa precisa ser livre para veicular a informação e transmitir as mais variadas formas de opiniões, pensamentos e versões sobre um mesmo fato”, afirmou. A presidente do TST lembrou, ainda, que a liberdade de imprensa é um direito fundamental, garantido pela Constituição da República e pilar do Estado Democrático de Direito brasileiro.

Segundo a ministra, para tratar da liberdade de imprensa é fundamental compreender a própria democracia. “A imprensa cria um terreno para a construção de soluções comunicativas de conflitos quando dá voz aos mais diversos atores sociais, correntes políticas, grupos e categorias, em condições de igualdade nessa esfera de comunicação”, ressaltou.

Ela observou que, ao mesmo tempo em que os veículos de comunicação precisam ser livres para informar, também devem ser tratados com igualdade. “É preciso oferecer tratamento isonômico no momento em que a imprensa apresenta os dados, dando direito de resposta, ouvindo e dando voz a outras versões sobre um mesmo acontecimento”, ressaltou.  “Nesse contexto, a sociedade brasileira conta com o Poder Judiciário, como instrumento do Estado Democrático de Direito, para garantir a liberdade de imprensa e preservar o pleno exercício desse direito fundamental, em sua máxima expressão de liberdade e igualdade”, concluiu.

Conscientização

Para o ministro Emmanoel  Pereira, falta de consenso em relação ao exercício da liberdade de expressão, neste momento em que a  tolerância para opiniões divergentes é desvalorizada. “Quando os polos ideológicos se excedem no uso da ‘liberdade de expressão’ para justificar os próprios abusos, esquecem que a proteção e as garantias constitucionais no exercício da liberdade de informação se referem, primordialmente, à proteção do público e da sociedade”, afirmou.

O ministro do TST e conselheiro do CNJ destacou que o exercício da liberdade de expressão passa, necessariamente, pela consciência do manejo dos mecanismos e dos limites que a condicionam. “Quando defendemos esses limites, na realidade, estamos demonstrando respeito ao direito de informação como um dos pilares da vida democrática, da construção do sentimento de cidadania e do pacto social e político”, resumiu.

Webinário 

O evento também contou com a participação do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, que proferiu a palestra magna de abertura. Na sequência, foi apresentado o painel “A evolução da liberdade de imprensa com a democracia”, com os posicionamentos do jornalista Willian Waack (CNN) e do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Alberto Gurgel de Faria.

Já o segundo painel, “Garantias constitucionais, preservação da liberdade de imprensa”, teve como palestrantes o desembargador Ney de Barros Bello Filho, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e o desembargador Amaury Moura Sobrinho, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). O procurador-geral da República, Augusto Aras, ministrou a palestra magna de encerramento.

Assista a íntegra do webinário:

 

Ex-gerente não consegue anular decisão com fundamento em não intimação de sessão telepresencial

O processo matriz estava pautado para sessão virtual, mas, após pedido de sustentação oral da outra parte, foi adiado para a telepresencial.





Ilustração de tela inicial de chamada de vídeo

Ilustração de tela inicial de chamada de vídeo





27/08/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de uma ex-executiva de vendas da Avon Cosméticos Ltda. de anular todos os atos processuais, a partir do julgamento do recurso ordinário na ação matriz, por não ter sido intimada para sessão telepresencial, com o argumento de que não pôde apresentar sustentação oral. Conforme a SDI-2, ela deveria ter alegado a nulidade ao ser intimada da decisão do recurso ordinário, e não por meio de mandado de segurança impetrado somente após a decisão se tornar definitiva.

Sessão telepresencial

A profissional trabalhou para a Avon de 2002 a 2019 e obteve, no juízo de primeiro grau, o reconhecimento do vínculo de emprego. Em maio de 2020, em sessão telepresencial, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o recurso ordinário da empresa, afastando a declaração do vínculo. Sem a apresentação de novos recursos, a decisão tornou-se definitiva em junho do mesmo ano. 

Após ser notificada do trânsito em julgado e da determinação de recolhimento das custas processuais, a trabalhadora apresentou petição em que alegava que sua advogada não fora intimada da sessão telepresencial de julgamento do recurso ordinário. A impossibilidade de apresentação da sustentação oral, segundo ela, tornaria a decisão nula.

Ao negar o pedido de nulidade, a desembargadora responsável pelo caso explicou que a sessão de julgamento fora convertida de virtual para telepresencial em razão da inscrição do advogado da Avon para fazer sustentação oral. De acordo com a decisão, a conversão da sessão de julgamento virtual em telepresencial equivale ao mero adiamento, e não há obrigação de inclusão do processo em nova pauta.

Mandado de segurança

A ex-gerente, então, impetrou mandado de segurança, também rejeitado pelo TRT, que aplicou a Súmula 33 do TST, segundo a qual não cabe mandado de segurança de decisão transitada em julgado, e a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, que afasta o cabimento quando a parte dispõe de recurso próprio para reformar a decisão. 

Recursos cabíveis

O relator do recurso em mandado de segurança da profissional, ministro Evandro Valadão, observou que, após ter sido intimada da decisão do TRT na ação matriz, ela não apresentou os recursos cabíveis (recurso de revista ou embargos de declaração), deixando, assim, de apontar a nulidade no momento oportuno e levando ao trânsito em julgado da decisão. Ele assinalou que o mandado de segurança foi impetrado quando já ultrapassado qualquer prazo recursal possível, o que implica a sua extinção sem resolução do mérito.  

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ROT-1004474-20.2020.5.02.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Família de gari atropelado por participante de “racha” receberá indenização

Para a 2ª Turma do TST, a coleta de lixo urbano em vias públicas sujeita o trabalhador a todas as adversidades do trânsito.





Detalhe de profissional de varrição de rua

Detalhe de profissional de varrição de rua





27/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Embralixo – Empresa Bragantina de Varrição e Coleta de Lixo Ltda., de Bragança Paulista (SP) a pagar indenização no valor de R$ 320 mil à viúva e aos filhos de um gari vítima de atropelamento fatal durante o serviço. Para o colegiado, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre as atividades realizadas por ele e o acidente que resultou na sua morte.

“Racha”

O acidente ocorreu em abril de 2017, por volta das 6h30. O gari, que trabalhava havia 15 anos na empresa, realizava seu trabalho no canteiro central de uma via, quando foi atingido por um veículo guiado por um rapaz de 18 anos que disputava um “racha”. O motorista perdeu o controle do veículo e foi em direção ao gari, que ficou prensado entre o carro e um poste de iluminação e morreu no local. 

Sem habilitação e embriagado

A empresa lamentou a morte do trabalhador, mas rechaçou qualquer responsabilidade pelo acidente por não ter concorrido para os danos gerados. Tratava-se, a seu ver, de caso “absolutamente fortuito e de força maior”, decorrente da culpa de terceiro. Em seu argumento, a Embralixo destacou que o motorista que matou o empregado não tinha habilitação, estava embriagado e praticava “racha”.  

Responsabilidade 

Ao condenar a empresa a pagar indenização à viúva e aos três filhos do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou patente a maior exposição do trabalhador que faz o serviço de limpeza em vias públicas, onde há tráfego de veículos, inclusive em alta velocidade, ao risco de acidentes e atropelamento. 

Quanto à tese de culpa de terceiro, o TRT ressaltou que isso não exclui o nexo de causalidade que possa eximir o empregador de responder pela indenização, pois a atividade desenvolvida pela empresa é de risco. Também destacou que, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), é reconhecido que o varredor de rua está exposto à ocorrência de atropelamento.

Atividade de risco

Para o relator do agravo pelo qual a Embralixo pretendia rediscutir a condenação no TST, ministro José Roberto Pimenta, não há dúvida de que a atividade desempenhada era de risco. “Como gari em coleta de lixo urbano em vias públicas, ele estava sujeito a todas as adversidades do trânsito”, assinalou. Nesse ponto, o ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador em razão do risco da atividade, não há necessidade de comprovar culpa ou dolo para que haja o dever de indenizar. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-11451-70.2017.5.15.0038

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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