ECT não terá de seguir regras de segurança de instituições financeiras em bancos postais no RS





Placa de identificação de banco postal em agência da ECT

Placa de identificação de banco postal em agência da ECT





25/08/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que as agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que atuam como banco postal não são obrigadas a se adequar às normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários. Para o colegiado, a  Lei 7.102/1983, que dispõe sobre a matéria, não se aplica aos bancos postais, que não podem ser equiparados às instituições financeiras  

Segurança e bem-estar 

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais e Similares de Santa Maria e Região (Sintect/SMA) ajuizou ação coletiva, com amparo na Lei 7.102/1983, pleiteando a condenação da ECT a contratar ao menos um vigilante armado durante o período de funcionamento do banco postal da Agência de Giruá (RS), que fora alvo de roubo a mão armada em diversas ocasiões. A medida, segundo o sindicato, visaria proporcionar o bem-estar e a segurança dos funcionários. 

Operações básicas

A ECT, em defesa, sustentou que a atividade desenvolvida pelos serviços de banco postal não se equipara às dos bancos, pois envolve apenas operações básicas. Segundo a empresa, medidas de segurança como a implementação de cofre com fechadura eletrônica de retardo, alarme monitorado e sistema de monitoramento por câmeras já são adotadas nas agências.

Ações criminosas

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa reconheceu a aplicabilidade da lei destinada às instituições bancárias e condenou a ECT a contratar a vigilância armada, a instalar portas giratórias com detector de metais e sistema de monitoramento e a interligar a agência de Giruá à central de vigilância, para pronto acionamento da polícia em caso de assalto. 

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que registrou que a dignidade e a integridade física dos empregados devem se sobrepor aos interesses financeiros da ECT. Segundo o TRT, embora seja menor do que nas instituições financeiras, o fluxo de numerário, nos bancos postais, não é insignificante a ponto de não ser alvo de ações criminosas.
 
Mínimo acesso

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, observou que o banco postal atua como correspondente na prestação de serviços bancários básicos, com o intuito de proporcionar à população desprovida desse tipo de atendimento o mínimo acesso ao sistema financeiro. Não se trata, a seu ver, de uma instituição financeira propriamente dita, pois não têm como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, o que afasta a obrigação de obediência às normas contidas na Lei 7.102/1983. 

Por unanimidade, a Turma julgou improcedente a ação do sindicato.

(DA)

Processo: RR-20752-39.2017.5.04.0752

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br