Fazendeiros indenizarão operadora de trator discriminada em razão da idade

Os líderes de seu setor diziam que ela estava velha e não era capaz de dirigir o trator.





Trator no meio de plantação

Trator no meio de plantação





20/08/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a dois fazendeiros a redução da indenização que devem pagar a uma operadora de trator vítima de assédio moral. Para o colegiado, a condenação, fixada em R$ 5 mil, foi razoável e proporcional, diante das circunstâncias que a motivaram.

“Velha desgraçada”

Contratada em 2009, aos 54 anos, para trabalhar na Fazenda Apocalypse, na zona rural de Paraguaçu Paulista (SP), a operadora sustentou, na reclamação trabalhista, que havia passado por situações humilhantes durante os sete anos do contrato. Entre outros pontos, disse que recebia sempre o trator em piores condições de conservação e que sofria “intensas discriminações” dos líderes de seu setor, que diziam que estava velha para realizar suas funções, que deveria se aposentar e que não era capaz para dirigir um trator.

Uma das testemunhas presenciou um líder de equipe ofendendo a operadora em razão de sua idade. Segundo seu depoimento, no dia em que ela foi dispensada, esse líder parou a van da fazenda em uma lanchonete para comemorar “a saída da velha desgraçada”, pagando refrigerante para todos.

Assédio moral comprovado

O juízo de primeiro grau concluiu que foi comprovado o assédio moral e arbitrou a indenização de R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a conclusão de que houve abuso de poder. Mas, avaliando as circunstâncias dos autos, reduziu a condenação para R$ 5 mil.

Razoabilidade

No recurso, os fazendeiros sustentaram que o valor fixado pelo TRT era excessivo e não atendia aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que, considerando a extensão do dano sofrido pela operadora de trator, os reflexos em sua vida profissional e social, a capacidade econômica do agressor e o caráter pedagógico da medida, o TRT concluiu que o valor de R$ 5 mil seria suficiente para compensar a dor e prevenir novas ocorrências. “A indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, diante das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg – 11087-95.2016.5.15.0115 

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Assistente que trabalha a céu aberto receberá horas extras por supressão de intervalo

Ele atua em campos experimentais da Embrapa do Piauí.





Céu azul com sol alto

Céu azul com sol alto





A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um assistente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) no Piauí ao pagamento de horas extras, decorrente da não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo. De acordo com a jurisprudência do TST, a supressão do intervalo gera, para o empregado, o direito às horas extras.

Recuperação térmica

O Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de tolerância para a exposição ao calor e prevê a concessão de intervalo para recuperação térmica. De acordo com a atividade e o grau de exposição do trabalhador, as pausas podem ser de 15 minutos para cada 45 minutos de trabalho, 30 minutos para cada 30 minutos de trabalho e 45 minutos para cada 15 minutos de trabalho.

Campos experimentais

O empregado disse, na ação trabalhista, que desenvolvia suas atividades a céu aberto, nos campos experimentais da empresa em Parnaíba (PI), exposto a radiação solar durante a jornada de trabalho. De acordo com a tabela da NR 15, ele teria direito a meia hora de descanso dentro de cada hora da jornada.

Fato gerador

O juízo de primeiro grau indeferiu as horas extras, e o  Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a sentença,  por entender que, apesar de o empregado ter trabalhado exposto ao calor em limites superiores ao estabelecido na norma regulamentadora, a supressão das pausas constitui mera infração administrativa e não atrai o pagamento de horas extras. Para o TRT, o adicional de insalubridade e o intervalo teriam o mesmo fato gerador e, por isso, não seria cabível o pagamento das duas parcelas. “Se as pausas de recuperação térmica tivessem sido concedidas, restaria neutralizado o fator gerador do adicional de insalubridade”, registrou.

Supressão

O relator do recurso de revista do assistente, ministro Lelio Bentes Corrêa, salientou que o TST tem jurisprudência uniforme em relação ao pagamento de horas extras no caso da supressão do intervalo para recuperação térmica, na hipótese de trabalho em ambiente artificialmente frio (Súmula 438). Quando o trabalho exige exposição a calor excessivo, como no caso, a não concessão das pausas gera o mesmo efeito.

Verbas distintas

O ministro esclareceu, ainda, que, embora o trabalho realizado acima dos níveis de tolerância ao calor gere o direito ao adicional de insalubridade e à concessão dos intervalos, as duas parcelas têm origens distintas. “O adicional decorre da exposição do empregado ao agente insalubre (calor), enquanto o  pagamento  das pausas é devido em decorrência da não concessão do respectivo período”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-693-71.2019.5.22.0101

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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