Último dia para participar da pesquisa para elaboração das metas nacionais de 2022

As metas nacionais do Poder Judiciário representam o compromisso dos Tribunais com o aprimoramento do seu desempenho nos próximos anos.





Perspectiva da fachada espelhada do edifício-sede do TST.

Perspectiva da fachada espelhada do edifício-sede do TST.





13/8/2021 – Com o objetivo de tornar o processo de formulação das metas nacionais do Poder Judiciário para 2022 mais participativo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) disponibilizou uma pesquisa para captar a opinião de cidadãos, partes em processos, advogados e integrantes do Ministério Público. O formulário eletrônico pode ser preenchido até 13 de agosto.

Metas nacionais

As metas nacionais do Poder Judiciário representam o compromisso dos Tribunais com o aprimoramento do seu desempenho nos próximos anos. A intenção é oferecer à sociedade um trabalho jurisdicional mais ágil, efetivo e de qualidade. 

Elas foram criadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2009 e, desde então, diversos desafios entraram em pauta, como o aumento da produtividade judicial, a adoção de soluções alternativas para os conflitos, a busca pela razoável duração dos litígios judiciais e a celeridade processual. 

TST

Em 2020, o TST aplicou a quarta pesquisa de metas nacionais. A partir dos resultados dessa iniciativa, foram priorizadas algumas ações, com foco no aumento da produtividade e na facilitação das rotinas diretamente relacionadas à atividade-fim. Entre elas está a criação e o aperfeiçoamento de ferramentas como os sistemas Bem-Te-Vi, Tramitação Eletrônica de Petições (E-PET) e Pesquisa de Jurisprudência, além do módulo Triagem Virtual, do assistente de minutas e do aperfeiçoamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe – JT).

(JS/CF)

Falta de baixa na carteira de jardineiro não justifica indenização por danos materiais

Ele não conseguiu comprovar que isso o teria impedido de obter novo emprego.





Detalhe de pessoa segurando a carteira de trabalho

Detalhe de pessoa segurando a carteira de trabalho





13/089/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um jardineiro de Morretes (PR) que pretendia receber indenização por danos materiais porque seu empregador o dispensou sem dar baixa na carteira de trabalho, o que, segundo ele, teria impossibilitado a sua recolocação no mercado de trabalho.  A ausência de demonstração dessa tese, contudo, impediu o colegiado de examinar o recurso.

Dispensa

O jardineiro era empregado da Emparlimp Limpeza Ltda. e prestava serviços para o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), na atividade de conservação e limpeza do Parque Estadual do Marumbi, na Serra do Mar (PR). Após a dispensa, em julho de 2010, a Emparlimp não deu baixa na sua carteira de trabalho. Na reclamação trabalhista, ele pedia, entre outros pontos, indenização por danos materiais. Seu argumento era o de que as empresas, na prática, não admitem empregados que tenham na CTPS contratos em aberto.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Conforme o TRT, a indenização deve ser apurada com base em elementos objetivos, e a prova do dano incumbe ao empregado, que não comprovou os prejuízos alegados. Segundo a decisão, não há impedimento legal ao registro de novo contrato de trabalho concomitante com outro vínculo em aberto. 

Ônus da prova 

O relator do recurso de revista do jardineiro, ministro Caputo Bastos, reiterou que, efetivamente, cabe ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito. A pretensão de invalidar a premissa fática do TRT de que não há elementos nos autos que comprovem a tese de que a ausência de baixa na CTPS tenha impedido a obtenção de novo emprego demandaria o reexame do conjunto probatório produzido no processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1083-62.2010.5.09.0022 

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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