Demora de porteiro para entregar citação a empresário não torna inválida a comunicação processual 

Com a demora, a empresa faltou à audiência e foi condenada à revelia.





Detalhe de pessoa depositando correspondência em caixa de correio

Detalhe de pessoa depositando correspondência em caixa de correio





12/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de citação relativa a uma reclamação trabalhista que só foi encaminhada a uma microempresa, pelo porteiro do prédio, 34 dias depois de entregue, motivando a ausência à audiência e a aplicação da pena de revelia. Como o endereçamento da correspondência estava correto, os ministros consideraram a citação regular.

Portaria 

Sem a apresentação de defesa pelo microempresário, que não compareceu à audiência, realizada em 6/6/2018, o juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS) reconheceu o vínculo de emprego de um programador de software que havia trabalhado como pessoa jurídica durante um ano. Ao recorrer da decisão, o empregador sustentou que só tivera conhecimento do processo ao receber a notificação das mãos do porteiro do prédio onde reside e onde funciona a empresa, em 25/6/2018. Contudo, admitiu que o porteiro tinha recebido a citação em 22/5/2018.
 
As penas de revelia e confissão ficta foram anuladas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou nula a citação. Apesar de a Súmula 16 do TST presumir recebida a notificação 48 horas após a postagem, o TRT entendeu que ela só se aplica quando não houver outros elementos que indiquem a data em que a parte, de fato, tomou ciência do ato processual. 

Validade da citação 

A relatora do recurso de revista do empresário, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que a decisão do TRT contrariou a Súmula 16. Ela explicou que, conforme essa jurisprudência consolidada, cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da citação. “O empresário, certamente, não se desincumbiu, satisfatoriamente, desse encargo”, assinalou. “Muito pelo contrário, ratificou a entrega correta no endereço indicado pelo programador, não sendo aceitável a justificativa de que sua entrega pessoal somente tenha ocorrido 34 dias depois do recebimento da correspondência”.

Impessoalidade

De acordo com a relatora, a citação, no processo do trabalho, rege-se pela regra da impessoalidade: a notificação é enviada via postal para o endereço do reclamado, presumindo-se a entrega após 48 horas da postagem, quando remetida para o endereço correto. “No caso, não há nenhuma controvérsia de que o mandado foi endereçado corretamente e recebido a tempo no seu destino, afirmou”. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-20226-73.2018.5.04.0611

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Mantida dispensa por justa causa de empregado que faltava muito ao trabalho sem justificativa

A empresa aplicava penalidades gradativas, mas ele continuava a cometer novas faltas.





Relógio e cartões de ponto

Relógio e cartões de ponto





12/08/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa sem justa causa aplicada pela Kallopolli Comércio de Alimentos Ltda. (rede Mc Donald’s), de Porto Alegre (RS), a um atendente de restaurante que cometeu diversas faltas sem justificativa ao longo de um ano e um mês de trabalho, todas sucedidas de punição adequada.

Novas faltas

Na reclamação trabalhista, o atendente, menor de idade, reconheceu as faltas que motivaram diversas medidas disciplinares, justificando-as com três assaltos em que havia perdido seu cartão de transporte coletivo.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, por entender que a empresa havia agido corretamente ao aplicar as sanções disciplinares e que o empregado, mesmo após advertências e suspensões, havia cometido novas faltas. A sentença considerou, ainda, que a dispensa foi aplicada de forma imediata após a última  irregularidade praticada. 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. Mesmo reconhecendo que as ausências eram injustificadas, o TRT considerou que a conduta do trabalhador, menor de idade, não era grave o suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima.

Gradação

No recurso de revista, a empresa argumentou que o atendente havia faltado injustificadamente ao trabalho 17 vezes no período de um ano e um mês de trabalho e que fora obedecida a gradação de penalidades. Segundo a lanchonete, o empregado foi advertido e suspenso pelas ausências, porém continuou a faltar sem comunicá-la.

Desídia

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o empregado confirmou todas as punições aplicadas. A seu ver, o TRT, ao declarar nula a demissão motivada, acabou  por  negar  a aplicação do artigo 482, alínea “e”, da CLT, que trata da desídia como motivo justo para a dispensa.

Ainda de acordo com o relator, a decisão do TRT contrariou a jurisprudência consolidada do TST de que reiteradas faltas injustificadas podem ser caracterizadas como desídia e de que é necessária a gradação de penalidades para que seja aplicada a dispensa motivada.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-21375-13.2017.5.04.0006

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br