Mesa-redonda debate melhorias e avanços ao longo de 80 anos da Justiça do Trabalho 

Desde sua criação, a Justiça do Trabalho julgou mais de 98 milhões de processos e mediou cerca de 68 mil conflitos coletivos





Panorâmica da mesa-redonda

Panorâmica da mesa-redonda





02/08/21 – Para comemorar os 80 anos da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) realizaram, nesta terça-feira (2), a mesa-redonda “Justiça do Trabalho: 80 anos – história, avanços e modernização digital”. O evento on-line, transmitido pelo canal do TST no YouTube, contou com quase quatro mil acessos.

O debate foi conduzido pelo jornalista Heraldo Pereira e teve a participação da presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, do filósofo e escritor Mario Sergio Cortella e do economista José Roberto Afonso. A ideia foi trazer diferentes visões sobre a importância da instituição em diferentes perspectivas.

Ao abrir o evento, Heraldo Pereira destacou as estatísticas das últimas oito décadas. Nesse período, a Justiça do Trabalho julgou mais de 98 milhões de processos e conciliou pelo menos 68 mil conflitos coletivos. Nos últimos dois anos, o estoque foi reduzido em um milhão de ações.

Impactos

A ministra Maria Cristina Peduzzi fez um breve relato sobre a criação da Justiça do Trabalho em 1941, falou da atuação e da extinção dos juízes classistas, em 1999. Ela detalhou, também, as mudanças implementadas nos últimos anos para acompanhar as inovações tecnológicas e as novidades na legislação brasileira. “Conhecer o passado é importante para compreender o presente e planejar o futuro, e a Justiça do Trabalho tem investido em tecnologia para aperfeiçoar o trabalho diário”, afirmou. “Por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe), por exemplo, conseguimos manter a prestação jurisdicional de forma ininterrupta mesmo durante a pandemia da covid-19”.

Mudanças de paradigma

Para Mario Sergio Cortella, a Justiça do Trabalho tem o dever cívico de se preparar para acompanhar a velocidade das mudanças de paradigmas no Brasil e no resto do mundo. “Nesses 80 anos, a Justiça do Trabalho ajudou a edificar o caminho da pacificação e da construção do diálogo como meio de aproximação. O conflito é inerente ao ser humano, mas o confronto é algo que é possível evitar”, afirmou. 

Justiça 4.0

Em relação ao futuro, a  presidente do TST e do CSJT destacou que os projetos da Justiça 4.0 têm trazido muitas novidades ao dia a dia de magistrados, servidores e sociedade. Ela citou os investimentos em tecnologia para a garantia de uma justiça célere e que atenda os anseios dos cidadãos. “Valendo-se de recursos tecnológicos, a Justiça do Trabalho tem cumprido seu papel de prevenir e solucionar conflitos envolvendo relações de trabalho e, com isso, tem promovido a paz social e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, assinalou.

Ela citou, como exemplo, o sistema “Balcão Virtual”, que oferece atendimento virtual aos advogados e às partes de processos. Há, ainda, a possibilidade de qualquer pessoa, usando o próprio celular, pedir, junto ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), uma audiência de conciliação pré-processual para solucionar conflitos envolvendo relações de trabalho. “No TST, temos o programa Bem-te-vi, que tem auxiliado os gabinetes a fazerem a triagem de processos que chegam, além de auxiliar nas pesquisas de jurisprudência”, lembrou.

Proteção social

Segundo o economista José Roberto Afonso, as inovações tecnológicas e a realização de trabalhos remunerados sem vínculo profissional são um caminho sem volta. Porém, essa nova realidade tem deixado o trabalhador sem proteção social. “Com a CLT, esse profissional tinha acesso a uma série de direitos. Agora, muitas vezes, não existe mais essa proteção. Nosso Executivo deve repensar as políticas sociais em um futuro próximo”, ponderou.

Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, deputados e senadores também deverão atuar para criar novas leis para equilibrar essa nova realidade, com a manutenção de direitos sociais. “O Poder Judiciário tem como função constitucional aplicar a lei e promover a segurança jurídica. Hoje, temos vácuos legislativos, e é necessário complementar a legislação”, destacou. Ainda de acordo com a ministra, a Constituição de 1988 valoriza a negociação coletiva. “Acho que poderia haver uma ampliação dessa negociação, incluindo plataformas que atuam hoje na intermediação de convocações de trabalhadores”, opinou.

Requalificação profissional

Questionado sobre o futuro do mercado de trabalho, José Roberto Afonso lembrou que é necessário investir na requalificação profissional de muitos trabalhadores que perderam o emprego nos últimos anos e durante a pandemia. Segundo ele, é preciso ensinar os trabalhadores a desenvolver novas habilidades para assumir profissões que surgirão nos próximos anos. “Cada vez mais, as referências físicas serão diferentes na prestação de serviços no trabalho remoto. É preciso encontrar novas formas, inclusive de previdência social, que englobem vários países”, sugeriu.

Reinvenção

Para a ministra Peduzzi, a Justiça do Trabalho deverá se reinventar e se adaptar, cada vez mais, às novas exigências do mercado de trabalho e às novas realidades do mundo. “Muitos de nossos hábitos e práticas foram transformados para sempre”, observou. Segundo a ministra, as sessões de julgamento híbridas serão mantidas por um tempo, e as sustentações orais dos advogados devem permanecer, facilitando o trabalho dos que não podem se deslocar até Brasília. Ela também indicou a coleta das provas digitais como a grande novidade da Justiça do Trabalho para os próximos anos.

(JS/RT/TG/CF)
 

TST abre segundo semestre com otimismo perante os desafios

Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi,  o avanço da vacinação gera a expectativa de novos passos na retomada do trabalho presencial.





Vista aérea do edifício-sede do TST

Vista aérea do edifício-sede do TST





02/08/21 – O Tribunal Superior do Trabalho retomou suas atividades judicantes nesta segunda-feira (2), com sessão do Órgão Especial. Para a presidente da Corte, ministra Maria Cristina Peduzzi, o segundo semestre vem acompanhado de esperança e otimismo. “As campanhas de vacinação estão avançando, e há a expectativa de novos passos na retomada do trabalho presencial”, afirmou. 

De acordo com a presidente, o TST avalia a viabilidade do retorno, ainda que escalonado, segundo as condições da superação ou do desenvolvimento da pandemia, e a comissão de saúde instituída para esse fim está semanalmente examinando essa possibilidade. “É preciso ter sabedoria e prudência”, afirmou. “As circunstâncias sanitárias ainda comportam cautela, e decisões institucionais quanto à reabertura das instalações judiciais devem estabelecer condições para assegurar, de um lado, a preservação da saúde de todos e, também, dos destinatários dos nossos serviços, e a adequada prestação jurisdicional”.

Desafios

A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou o avanço do TST no cumprimento da sua missão institucional em circunstâncias desfavoráveis, inclusive com o aumento da produtividade e do número de processos. “O TST teve um desempenho mais produtivo que antes da pandemia, garantindo a todos os cidadãos o acesso à corte, por meio das videoconferências, e evoluímos tecnologicamente”, assinalou. “Com as novas tecnologias, temos construído um Poder Judiciário mais transparente, acessível e eficiente e, como resultado, temos implementado grande parte dos ideais ambiciosos para a instituição da justiça on-line”.

Dois desafios foram destacados pela ministra para a realização de projetos estratégicos ligados à tecnologia: a implantação do SEI (Sistema Eletrônico de Informações), para a gestão de documentos e de informações, e a incorporação de inteligência artificial na elaboração de minutas de votos.

Sessões de julgamento

A partir da terça-feira (3), o Tribunal retoma as sessões de julgamento. Confira aqui o calendário das sessões telepresenciais de agosto.

(CF)

Empregada doméstica contratada aos 12 anos pode obter penhora de salário do ex-patrão

A 3ª Turma determinou expedição de ofício para saber se ele é empregado de consórcio na Bahia.





Empregada doméstica lavando pratos

Empregada doméstica lavando pratos





02/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de uma empregada doméstica de Araçuaí (MG) para que seja expedido ofício ao Consórcio Mobilidade Bahia, de Salvador (BA), para saber se seu ex-patrão é empregado do empreendimento. Se a resposta for positiva, parte de seu salário será penhorado para pagar os créditos e a indenização devidos à empregada. De acordo com os ministros, as verbas trabalhistas têm natureza alimentícia, o que afasta a impenhorabilidade salarial. 

Trabalho doméstico infantil

Na ação, a trabalhadora, atualmente com 23 anos, disse que, aos 12 anos, fora levada por um casal para trabalhar como doméstica em sua residência e na lavanderia da patroa em Santana do Ipanema (AL). Ela permaneceu lá de janeiro de 2011 a dezembro de 2012 e obteve, na Justiça, o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave cometida do empregador, em razão da exploração do trabalho de menor de idade. 

Na decisão, o juízo da Vara do Trabalho Araçuaí determinou, ainda, o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) e se tornou definitiva.

Execução

Com a condenação não foi paga espontaneamente, o juízo buscou, sem êxito, utilizar os meios disponíveis para executar a dívida, de cerca de R$ 40 mil. Os representantes da empregada doméstica indicaram que o devedor seria empregado do Consórcio Mobilidade Bahia, responsável pela construção do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas (BA). Eles pretendiam que o consórcio fosse intimado para confirmar a relação de emprego e, em caso de resposta positiva, que fossem penhorados 30% do salário para o pagamento dos créditos.

Tanto o juízo de primeiro grau quando o TRT indeferiram o pedido, com o entendimento de que o salário seria impenhorável. Para o Tribunal Regional, a possibilidade de penhora de salários para o pagamento de prestação alimentícia, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), diz respeito apenas ao Direito de Família, e não ao Direito do Trabalho.

Penhora de salário

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que cabe ao magistrado empreender todos os esforços para a efetivação e a instrumentalização da proteção jurisdicional, sob pena de ineficácia do comando contido na sentença. “Logo, devem ser determinadas as diligências requeridas pela parte com o intuito de localizar bens em nome do devedor, com vistas à satisfação do crédito”, afirmou.

Segundo o ministro, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, “como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado”, disse. Ele explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, que veda o bloqueio de valores de conta-salário para satisfação de crédito trabalhista, só incide sobre os atos praticados na vigência do CPC de 1973. “No caso, impõe-se a observância da nova legislação processual (do CPC de 2015)”, afirmou.

Direito constitucional

Para o ministro, nesse contexto, é viável a pretensão da empregada doméstica de penhora sobre rendimentos do devedor, desde que observado o limite de 50% previsto no artigo 529,  parágrafo 3º, do CPC de 2015. O relator concluiu, ainda, que a decisão do TRT violou o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição da República, que estabelece que os débitos de natureza alimentícia compreendem, também, os salários. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Empregada doméstica contratada aos 12 anos pode obter penhora de salário do ex-patrão

A 3ª Turma determinou expedição de ofício para saber se ele é empregado de consórcio na Bahia.





Empregada doméstica lavando pratos

Empregada doméstica lavando pratos





02/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de uma empregada doméstica de Araçuaí (MG) para que seja expedido ofício ao Consórcio Mobilidade Bahia, de Salvador (BA), para saber se seu ex-patrão é empregado do empreendimento. Se a resposta for positiva, parte de seu salário será penhorado para pagar os créditos e a indenização devidos à empregada. De acordo com os ministros, as verbas trabalhistas têm natureza alimentícia, o que afasta a impenhorabilidade salarial. 

Trabalho doméstico infantil

Na ação, a trabalhadora, atualmente com 23 anos, disse que, aos 12 anos, fora levada por um casal para trabalhar como doméstica em sua residência e na lavanderia da patroa em Santana do Ipanema (AL). Ela permaneceu lá de janeiro de 2011 a dezembro de 2012 e obteve, na Justiça, o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave cometida do empregador, em razão da exploração do trabalho de menor de idade. 

Na decisão, o juízo da Vara do Trabalho Araçuaí determinou, ainda, o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) e se tornou definitiva.

Execução

Com a condenação não foi paga espontaneamente, o juízo buscou, sem êxito, utilizar os meios disponíveis para executar a dívida, de cerca de R$ 40 mil. Os representantes da empregada doméstica indicaram que o devedor seria empregado do Consórcio Mobilidade Bahia, responsável pela construção do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas (BA). Eles pretendiam que o consórcio fosse intimado para confirmar a relação de emprego e, em caso de resposta positiva, que fossem penhorados 30% do salário para o pagamento dos créditos.

Tanto o juízo de primeiro grau quando o TRT indeferiram o pedido, com o entendimento de que o salário seria impenhorável. Para o Tribunal Regional, a possibilidade de penhora de salários para o pagamento de prestação alimentícia, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), diz respeito apenas ao Direito de Família, e não ao Direito do Trabalho.

Penhora de salário

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que cabe ao magistrado empreender todos os esforços para a efetivação e a instrumentalização da proteção jurisdicional, sob pena de ineficácia do comando contido na sentença. “Logo, devem ser determinadas as diligências requeridas pela parte com o intuito de localizar bens em nome do devedor, com vistas à satisfação do crédito”, afirmou.

Segundo o ministro, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, “como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado”, disse. Ele explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, que veda o bloqueio de valores de conta-salário para satisfação de crédito trabalhista, só incide sobre os atos praticados na vigência do CPC de 1973. “No caso, impõe-se a observância da nova legislação processual (do CPC de 2015)”, afirmou.

Direito constitucional

Para o ministro, nesse contexto, é viável a pretensão da empregada doméstica de penhora sobre rendimentos do devedor, desde que observado o limite de 50% previsto no artigo 529,  parágrafo 3º, do CPC de 2015. O relator concluiu, ainda, que a decisão do TRT violou o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição da República, que estabelece que os débitos de natureza alimentícia compreendem, também, os salários. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Frigorífico indenizará empregado por falta de privacidade em barreira sanitária

Ele tinha de transitar em roupas íntimas na troca das vestimentas.





Ganchos de frigorífico

Ganchos de frigorífico





02/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos, de Seara (SC), ao pagamento de indenização a um empregado que tinha de se deslocar em roupas íntimas diante dos demais colegas durante a troca de uniforme, ao passar pela barreira sanitária. Para o órgão, esse fato viola direitos de privacidade e dignidade do trabalhador.

Trajes íntimos

Na reclamação trabalhista, o empregado, que atuava no setor de presuntaria, sustentou que os trabalhadores da empresa eram obrigados a se despir em um ponto do vestuário e a circular seminus diante dos demais colegas até o local onde vestiriam o uniforme, num trajeto de 10 a 15 metros. De acordo com seu relato, quem entrega os uniformes para os homens são mulheres, que os veem apenas de cueca.

Barreira sanitária

Em sua defesa, a Seara argumentou que a troca de roupa, no caso dos frigoríficos, é disciplinada por uma portaria do Serviço de Inspeção Federal (SIF), vinculado ao Ministério da Agricultura, que determina o uso de roupa branca e, consequentemente, veda o uso de roupas comuns. Segundo a empresa, seria “inimaginável” que  os  empregados pudessem trabalhar com suas próprias roupas e seus próprios costumes (“cabelos longos e não protegidos, bermudas, chinelos, etc.”), o que colocaria em risco a higiene e a sanidade dos produtos fabricados.

Mero aborrecimento

Para o juízo da Vara do Trabalho de Concórdia (SC), a circulação em trajes íntimos durante a troca de uniforme é uma obrigação legal imposta à empresa, que atua no ramo alimentício, e representaria “mero aborrecimento” do empregado, “semelhante à utilização de banheiros públicos ou ida a balneários, nos quais também se circula em trajes menores”.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que o empregado não havia demonstrado que, ao participar dessa rotina, tenha sido submetido a situação vexatória ou tenha sido alvo de chacotas. Segundo o TRT, a situação não é capaz de atingir a honra, a boa fama ou o relacionamento familiar, funcional ou social do homem comum.

Dignidade humana

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o fato de os trabalhadores serem obrigados a transitar de roupas íntimas durante a troca de uniforme ou quando ficam despidos na presença de outros colegas durante o uso do chuveiro (sem portas) viola princípios basilares da atual ordem constitucional que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano. Um dos precedentes citados por ela assinala que o fato de a barreira sanitária visar assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado “não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.

(VC/CF)

Processo: RRAg-10283-78.2015.5.12.0008

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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