Corregedoria encerra correição ordinária no TRT-13 (PB)

A atividade da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho foi realizada de forma unificada com a Corregedoria Nacional de Justiça.





30/7/2021 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, encerrou, na manhã desta sexta-feira (30), a correição ordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Iniciada na segunda-feira (26/7), a atividade correicional foi encerrada com a leitura da ata de correição durante sessão do pleno do TRT. A sessão foi transmitida no canal do TRT-13 no YouTube.

Ao comentar sobre os destaques, o ministro apontou como positivo os índices acerca à conciliação; ao julgamento das ações coletivas no primeiro e segundo graus de jurisdição; à redução de acervo dos maiores litigantes; além da execução em efetividade. “O TRT-13 demonstrou que tem o menor tempo médio da distribuição até o visto do país e o menor resíduo de recursos de revistas pendentes do país, de modo que a admissibilidade do recurso interposto é contemporânea ao próprio ajuizamento do recurso”, disse. “Tudo isso nos dá a certeza de que o Tribunal está no caminho certo e consagra todos os princípios que norteiam a jurisdição, como qualidade, segurança e respeito à sociedade”, completou.

Também destacou a atuação e adaptação do TRT da 13ª Região e de toda a Justiça do Trabalho ao momento de crise sanitária em decorrência da pandemia de covid-19. “O judiciário trabalhista tem o privilégio de ter a quase totalidade dos processos tramitando no sistema PJe e, dessa forma, pudemos continuar atuando para garantir o bem maior, que é a vida, e responder às demandas da sociedade neste momento delicado de fechamento de empresas e perda de empregos”, disse o corregedor.

O presidente do TRT-13 (PB), desembargador Leonardo Trajano, agradeceu aos magistrados e servidores do tribunal pela atuação durante a correição, bem como nas atividades prévias, como o levantamento de dados estatísticos e preenchimento das informações solicitadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. “O tribunal busca ser sempre ágil e inovador, sendo o primeiro do país a ser totalmente eletrônico. Agradeço, também, ao ministro corregedor-geral e sua equipe pela cordialidade durante esta semana de correição”, disse.

Confira como foi a sessão de leitura da ata de correição:

Correição Ordinária

A correição ordinária do TRT-13 foi a décima quinta realizada na gestão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que assumiu o cargo de corregedor-geral da Justiça do Trabalho em fevereiro de 2020. Todas as atividades correicionais foram realizadas no formato telepresencial por conta da pandemia. 

De acordo com o artigo 709 da CLT, compete à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes e decidir reclamações contra atos que afetem a boa ordem processual. Estão sujeitos a essa ação fiscalizadora os presidentes, desembargadores, seções e serviços judiciários dos TRTs, quando são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços, a observância de prazos e seus regimentos internos.

A próxima correição está prevista para ser realizada no TRT da 7ª Região (CE), de 16 a 20 de agosto.

Confira o calendário de correições.

Com informações do TRT da 13ª Região (PB).

Mantida decisão que assegurou penhora em conta conjunta de pai e filho

Segundo a decisão, eles optaram por abrir uma conta conjunta, e assim assumiram a solidariedade passiva.





prédio do TST

prédio do TST





30/07/2021-A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que assegurou a penhora em conta conjunta de um delegado de polícia e seu filho para pagamento de dívidas trabalhistas. O pai buscava comprovar que não tinha relação com a condenação do filho ao pagamento das dívidas trabalhistas e assim e liberar R$ 726 mil bloqueados pela Justiça, mas o colegiado entendeu correta a decisão que entendeu pela solidariedade passiva.

 

Grupo econômico

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e julgada pela 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias contra a empresa Infornova Ambiental Ltda., no Rio de Janeiro. Segundo juízo, houve a criação de grupo econômico envolvendo pessoas físicas e jurídicas. Entre as pessoas citadas, o filho do delegado. Sem conseguir compor os créditos trabalhistas, a Justiça determinou a penhora on line na conta bancária do filho do delegado, conseguindo bloquear R$ 726 mil. Todavia, a conta corrente era conjunta, sendo o delegado o titular.

Cautelar

Segundo o delegado, houve erro de julgamento da 2ª Vara, que bloqueou sua conta, onde deposita, segundo ele, mês a mês toda a sua economia de vida, tudo proveniente de seus vencimentos como delegado de polícia. Diante do bloqueio, o policial entrou com medida cautelar para o TRT da 1ª Região (RJ) para resguardar os valores. O receio, justificou o delegado, era que, caso o juízo da 2ª Vara de Duque de Caxias resolvesse liberar o dinheiro bloqueado, depois de tudo esclarecido, não conseguisse recuperar o dinheiro facilmente.

Dívidas trabalhistas

Ao julgar o caso, o TRT da 1ª Região (RJ), declarou não importar o valor existente em conta bancária, “se de titularidade do pai e cotitularidade filho ou se é proveniente de depósitos efetuados por apenas um dos titulares, ou de ser originário de crédito relativo a somente um dos titulares”. Conforme o Regional, o que importa é que o montante na conta pertence a ambos e pode ser bloqueado para satisfação de dívidas de responsabilidade de qualquer um deles. O Regional acrescentou ainda que não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que os valores bloqueados são provenientes de vencimentos do policial como delegado de polícia.

Penhora mantida

Ao julgar o recurso do delegado contra a cautelar julgada improcedente pelo TRT, a relatora, ministra Delaíde Arantes, observou que, quanto à solidariedade da conta corrente, optando por abrir uma conta conjunta, as partes assumiram a solidariedade passiva, independentemente da data em que transformada nessa modalidade. “Constando o nome dos dois, correta a solidariedade reconhecida pelo Regional, cuja presunção delegado não conseguiu desconstituir”, ressaltou ela. Ainda na avaliação da relatora, “de tudo o que restou exposto”, a conclusão é de que o policial, em nenhum momento, conseguiu demonstrar qualquer motivo para amparar a pretensão cautelar.

 A decisão foi unânime.

(GL/RR)

Processo: RO-11693-07.2015.5.01.0000

Autorizado desconto de dias parados de bancários envolvidos em paralisação

A paralisação ocorreu contra as reformas trabalhista e da Previdência









30/07/2021-A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, e com isso considerou legal os descontos dos dias de paralisação dos funcionários da Caixa Econômica Federal, em movimento paredista realizado contra a Reforma Trabalhista e Previdenciária em 2013. Os ministros também, por unanimidade, entenderam que a greve em questão não deveria ser considerada política.

 

Ação Civil Pública

 

A discussão tem origem em uma ação civil pública, em que o Sindicato dos Bancários pleiteia o reconhecimento como indevido dos descontos efetuados pela CEF, em razão das greves gerais, ocorridas em 15 de março e 28 de abril de 2017, deflagradas em âmbito nacional, contra as reformas trabalhistas e previdenciárias em trâmite à época no Congresso Nacional.

 

Caráter político

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu pela legalidade dos descontos dos dias parados. O Regional considerou que a greve ostentava caráter político, e não teve como objetivo efetivar direitos trabalhistas, mas sim, que teria sido deflagrada como ato de resistência, contrariando o disposto no artigo 9º da Constituição Federal, que assegura o direito de greve aos trabalhadores, na defesa de seus interesses.

O sindicato, inconformado com os descontos, recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento, buscando a discussão do tema em sede de recurso de revista.

 

Jurisprudência

 

Na Turma, ao analisar o pedido, o relator ministro Alexandre Agra Belmonte decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo assim o entendimento regional. O relator destacou que a decisão regional seguiu de forma correta a jurisprudência do TST, que entende que a paralisação constitui suspensão do contrato de trabalho, “não sendo devido o pagamento do dia de paralisação”.

 

O ministro destacou que o TST entende que a suspensão do contrato de trabalho, em que o empregado não trabalha desobrigando o empregador a remunerá-lo, não pode ser confundida com a interrupção do contrato de trabalho, em que ocorre uma paralisação parcial das cláusulas de contrato, permanecendo o dever de assalariar.

 

Belmonte explicou que a lei é taxativa ao determinar que, nos casos de greve, o contrato de trabalho seja suspenso, para que não ocorra o financiamento do movimento paredista pelo empregador, daí porque a jurisprudência do TST somente excepciona os casos em que ocorra a “paralisação motivada em face do descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento dos próprios salários e más condições de trabalho”, motivada pelos próprios empregadores.

 

Greve não política

 

O magistrado ressaltou em seu voto o entendimento convergente do ministro Mauricio Godinho Delgado, no sentido de afastar a declaração de greve política no movimento em questão. Belmonte lembrou que as greves, ocorridas em ocorrida em 15 de março, 28 de abril e 30 de junho de 2017, tratavam de reivindicações com vistas à preservação “do patamar civilizatório mínimo de cidadania social do trabalhador e de valorização ao trabalho na ordem social, econômica, cultural e jurídica”, interesses esses inseridos no direito fundamental de greve previsto no artigo 9º, caput, da Constituição Federal.

 

Dessa forma, apesar do entendimento majoritário firmado na Seção de Dissídios Coletivos, de que as greves deflagradas contra as Reformas Trabalhista e Previdenciária tem conotação política, o magistrado entendeu que a CF não considera inválidos os movimentos que defendem interesses estritamente contratuais, “desde que ostentem também dimensão e impacto profissionais e contratuais importantes”, como se trata o caso das reformas objeto das greves “são eventos com alto potencial de repercussão nas condições de trabalho, pois podem promover modificações prejudiciais para os trabalhadores no contexto do contrato de trabalho”, concluiu.

 

(DA/RR)

Processo: Ag-AIRR-821-67.2017.5.09.0863