Confira o calendário de sessões telepresenciais de agosto

Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais de julgamento do mês de agosto nos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

29/7/2021 – Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais de julgamento d…

Confira o calendário de sessões telepresenciais de agosto

Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais de julgamento do mês de agosto nos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

29/7/2021 – Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais de julgamento d…

Confira o calendário de sessões telepresenciais de agosto

Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais de julgamento do mês de agosto nos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST).









29/7/2021 – Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais de julgamento do mês de agosto nos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Os julgamentos telepresenciais têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais. As transmissões são feitas em tempo real pelo canal do TST no YouTube, com monitoramento da equipe de TI do TST. Os arquivos são todos gravados e armazenados.

Página de Sessões Telepresenciais

Todas as informações e serviços referentes à nova modalidade de julgamento estão reunidos na Página de Sessões Telepresenciais. Partes, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho e demais interessados têm acesso às pautas das sessões, à ordem de preferência, à regulamentação e a diversos tutoriais sobre como participar dos julgamentos. Também estão reunidas no local as notícias publicadas no Portal do TST que têm relação com o tema. 

(AM/RT)

Carreteiro não será indenizado por dano existencial por jornada exaustiva

Segundo a decisão, não foi demonstrado pelo empregado prejuízo ao convívio familiar e social









28/07/2021-A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação a indenização de R$ 7 mil que a Nalessio & Nalessio Transportes e Comércio de Madeiras, em Piracicaba (SP), pagaria a um caminhoneiro carreteiro que alegava ter sofrido dano existencial por excesso de jornada. Segundo a decisão, não foi demonstrado pelo empregado prejuízo ao convívio familiar e social para que seja reconhecido o dano existencial.

Horas extras habituais

O empregado alegou na reclamação trabalhista ter trabalhado em jornada média de 15 horas por dia, inclusive em domingos e feriados, o que, segundo ele, o impedia de desfrutar seu tempo livre com familiares, amigos ou de exercer atividades recreativas. Por sua vez, a empresa garantiu não ter cometido qualquer ato que pudesse violar a intimidade, a vida privada ou projeto de vida do caminhoneiro. A Nalessio afirmou ainda que as horas extras eram habituais. “Não houve qualquer ato ilícito cuja indenização estivesse obrigada”, completou.

Dano existencial

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) entendeu indevidos os danos existenciais, uma vez que “extrapolação da jornada legal não é ato potencialmente capaz, por si só, de causar dor íntima ao obreiro ou dano à sua imagem no seu meio social”. O TRT da 15ª Região (Campinas/SP), contudo, deferiu o pedido sob o fundamento de que a jornada era exaustiva e que, “ante a violação reiterada dos limites relativos aos módulos semanal e mensal de trabalho e dos períodos de descanso, é claro o prejuízo à higidez física e mental do empregado, bem como à sua vida social e familiar”, diz a decisão.

Prova do efetivo prejuízo

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, conforme entendimento da SDI-1, “o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social”. Ressaltou que, no caso em questão, “não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do reclamante de participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais”.

Assim, ausente prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva), o órgão decidiu, por unanimidade, excluir a indenização por dano moral existencial.

(VC/RR)

Processo: RRAg – 11429-40.2016.5.15.0137

Carreteiro não será indenizado por dano existencial por jornada excessiva

Segundo a decisão, não foi demonstrado pelo empregado prejuízo ao convívio familiar e social.





homem na boleia do caminhão

homem na boleia do caminhão





28/07/2021-A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a obrigação de a Nalessio & Nalessio Transportes e Comércio de Madeiras, em Piracicaba (SP), ter de indenizar em R$ 7 mil  um caminhoneiro carreteiro que alegava ter sofrido dano existencial por excesso de jornada. Segundo a decisão, não foi demonstrado pelo empregado prejuízo ao convívio familiar e social para que seja reconhecido o dano existencial.

Horas extras habituais

O empregado alegou na reclamação trabalhista ter trabalhado em jornada média de 15 horas por dia, inclusive em domingos e feriados, o que, segundo ele, o impedia de desfrutar seu tempo livre com familiares, amigos ou de exercer atividades recreativas. Por sua vez, a empresa garantiu não ter cometido qualquer ato que pudesse violar a intimidade, a vida privada ou projeto de vida do caminhoneiro. A Nalessio afirmou ainda que as horas extras eram habituais. “Não houve qualquer ato ilícito cuja indenização estivesse obrigada”, completou.

Dano existencial

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) entendeu indevidos os danos existenciais, uma vez que “extrapolação da jornada legal não é ato potencialmente capaz, por si só, de causar dor íntima ao obreiro ou dano à sua imagem no seu meio social”. O TRT da 15ª Região (Campinas-SP), contudo, deferiu o pedido sob o fundamento de que a jornada era exaustiva e que, “ante a violação reiterada dos limites relativos aos módulos semanal e mensal de trabalho e dos períodos de descanso, é claro o prejuízo à higidez física e mental do empregado, bem como à sua vida social e familiar”, diz a decisão.

Prova do efetivo prejuízo

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, conforme jurisprudência do TST, “o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social”. Ressaltou que, no caso em questão, “não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do empregado de participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais”.

Assim, ausente prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva, o órgão decidiu, por unanimidade, excluir a indenização por dano moral existencial.

(VC/RR)

Processo: RRAg – 11429-40.2016.5.15.0137

Empregado consegue reverter revelia por meio de atestado médico e terá nova audiência

A apresentação do atestado médico havia sido considerada frágil para justificar a ausência a audiência









29/07/2021- A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia condenado à revelia um empregado da Associação das Pioneiras Sociais (Hospital Sarah Kubitschek), de Brasília (DF). O empregado faltou a audiência, apresentou atestado, mas a Justiça entendeu que o documento não era válido o suficiente para reverter a revelia. Contudo, para os ministros, com o documento, foram preenchidas as condições para justificar o seu não comparecimento à audiência.

Pedidos e revelia

O empregado ajuizou reclamação trabalhista em junho de 2018; entre os pedidos, a nulidade da dispensa, salários vencidos e danos morais de R$ 150 mil. Contudo, o caso foi arquivado pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), em razão da ausência do trabalhador à audiência inaugural. De acordo com o art. 844 da CLT, se o trabalhador não comparecer à audiência, a reclamação trabalhista é arquivada, importando a ausência em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Atestado

O empregado recorreu. Disse que no dia designado para a realização da audiência acordou com fortes dores na coluna e precisou deslocar-se para atendimento médico, que resultou numa determinação de afastamento das atividades laborais pelo prazo de cinco dias, estando incluído o dia da audiência. Ele pediu no recurso que a revelia fosse afastada e a continuação do processo, mas a revelia foi mantida.

Também não ajudou recorrer ao TRT da 10ª Região (DF/TO), que manteve a sentença, sob o fundamento de que o atestado “foi juntado no dia seguinte à realização da audiência e não foi demonstrada a impossibilidade de locomoção do empregado no horário designado para o ato processual. Segundo a decisão, do atestado consta apenas a informação de que o trabalhador deveria ficar afastado cinco dias de suas atividades.

Prova robusta

O relator do recurso do empregado, ministro Cláudio Brandão, observou que o atestado médico noticia a necessidade de o empregado se afastar de suas atividades diárias por cinco dias, incluindo o dia designado para a audiência, “o que conduz à ilação que não estaria igualmente apto a comparecer na data marcada pelo Juízo”. O ministro prossegue afirmando que em razão da natureza técnica que reveste o referido ato médico, apenas mediante prova robusta em sentido contrário poderia o magistrado desconsiderar as informações ali prestadas, a fim de concluir pela possibilidade de locomoção do autor, o que, na hipótese, não se faz presente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR – 534-86.2018.5.10.0008

Pedidos de empregado vítima de discriminação por alcoolismo serão analisados

Embora reconhecida a dispensa discriminatória, demais pedidos feitos na petição não foram analisados





homem se servindo de bebida alcoólica

homem se servindo de bebida alcoólica





29/07/2021- A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução de processo ao TRT da 9ª Região (PR) para que o órgão examine demais pedidos feitos por um empregado da Transformadores e Serviços de Energia das Américas S.A. em petição inicial, caso reconhecida a dispensa discriminatória por alcoolismo. De acordo com os ministros, todas as questões relacionadas ao tema deveriam ter sido analisadas pelo Regional ao julgar o recurso ordinário, conforme postulado na petição inicial, o que não foi observado.

Discriminação

O empregado relatou na ação trabalhista que trabalhou na Transformadores de 2002 a 2016, onde exerceu o cargo de coordenador técnico de equipe de engenheiros e projetistas da área de Engenharia de Sistemas. Portador de patologia depressiva, com dependência alcoólica, ele afirmou que foi dispensado logo após seu retorno de tratamento médico. Para ele, a demissão foi discriminatória e contraria a Lei 9.029/1995, o que o fez pedir indenização por dano moral e a reintegração ao emprego.

A 21 ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou improcedente o pedido. Com entendimento diverso, o TRT reconheceu o caráter discriminatório da dispensa do empregado, portador de alcoolismo, nos termos da Súmula 443 do TST, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, com juros e correção monetária.

Embargos

Todavia, embora o TRT tenha reconhecido o caráter discriminatório da dispensa, o empregado interpôs embargos contra a decisão. Segundo ele, o Regional não se manifestou sobre os efeitos de ter sido reconhecida a dispensa discriminatória, pedidos que foram feitos na petição inicial, tais como a reintegração e o pagamento de todas as verbas devidas desde a data da dispensa até a efetiva reintegração e quanto à indenização dobrada do dia da dispensa até a data em que se daria a efetiva reintegração.

Estritos limites

O Regional declarou no julgamento dos embargos que o recurso do empregado foi julgado nos estritos limites do pedido feitos por ele na ação trabalhista quando requereu a reforma da sentença, “a fim de declarar a dispensa discriminatória, condenando a recorrida a indenização por danos morais, no montante de cinquenta vezes a sua última remuneração”. Segundo o TRT, de acordo com o artigo 322 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), o pedido deveria ser “certo ou determinado”, e que apenas seria lícito formular pedido genérico em ocasiões específicas, “as quais não estão presentes nos autos”.

Demais pedidos

Ao analisar o caso, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, lembrou que o empregado pleiteou o reconhecimento do caráter discriminatório da doença, mas também fez vários pedidos na ação, entre os quais, indenização por danos morais, a qual foi acolhida pelo Regional. Contudo, segundo o relator, o Regional, mesmo provocado por embargos, deixou de analisar os demais pedidos. “Todos os pleitos relacionados ao tema da responsabilidade civil da empresa pela dispensa discriminatória deveriam ter sido analisados pelo TRT, conforme postulado na petição inicial”, observou o relator.

Em seu voto, o relator lembra que o art. 1.013, § 1º, do CPC/15, prevê que todas as questões suscitadas e discutidas no processo – ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado-, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal. O voto cita ainda entendimento da Súmula 393 do TST, que dispõe que: “O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do artigo do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

A decisão foi unânime, mas a empresa já interpôs embargos declaratórios, ainda não analisados pelo TST.

(LT/RR)

Processo: RRAg – 10068-50.2016.5.09.0041 – Fase Atual: ED-RRAg

Empregado consegue reverter revelia por meio de atestado médico e terá nova audiência

A apresentação do atestado médico havia sido considerada frágil para justificar a ausência a audiência









29/07/2021- A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia condenado à revelia um empregado da Associação das Pioneiras Sociais (Hospital Sarah Kubitschek), de Brasília (DF). O empregado faltou a audiência, apresentou atestado, mas a Justiça entendeu que o documento não era válido o suficiente para reverter a revelia. Contudo, para os ministros, com o documento, foram preenchidas as condições para justificar o seu não comparecimento à audiência.

Pedidos e revelia

O empregado ajuizou reclamação trabalhista em junho de 2018; entre os pedidos, a nulidade da dispensa, salários vencidos e danos morais de R$ 150 mil. Contudo, o caso foi arquivado pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), em razão da ausência do trabalhador à audiência inaugural.  De acordo com o art. 844 da CLT, se o trabalhador não comparecer à audiência, a reclamação trabalhista é arquivada, importando a ausência em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Atestado

O empregado recorreu. Disse que no dia designado para a realização da audiência acordou com fortes dores na coluna e precisou deslocar-se para atendimento médico, que resultou numa determinação de afastamento das atividades laborais pelo prazo de cinco dias, estando incluído o dia da audiência. Ele pediu no recurso que a revelia fosse afastada e a continuação do processo, mas a revelia foi mantida.

Também não ajudou recorrer ao TRT da 10ª Região (DF/TO), que manteve a sentença, sob o fundamento de que o atestado “foi juntado no dia seguinte à realização da audiência e não foi demonstrada a impossibilidade de locomoção do empregado no horário designado para o ato processual. Segundo a decisão, do atestado consta apenas a informação de que o trabalhador deveria ficar afastado cinco dias de suas atividades.  

Prova robusta

O relator do recurso do empregado, ministro Cláudio Brandão, observou que o atestado médico noticia a necessidade de o empregado se afastar de suas atividades diárias por cinco dias, incluindo o dia designado para a audiência, “o que conduz à ilação que não estaria igualmente apto a comparecer na data marcada pelo Juízo”. O ministro prossegue afirmando que em razão da natureza técnica que reveste o referido ato médico, apenas mediante prova robusta em sentido contrário poderia o magistrado desconsiderar as informações ali prestadas, a fim de concluir pela possibilidade de locomoção do autor, o que, na hipótese, não se faz presente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR – 534-86.2018.5.10.0008