26 – Alberto Bastos Balazeiro

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Alberto Bastos Balazeiro nasceu em Salvador, Bahia, em 10/04/1978.

Graduou-se em Direito pela Universidade Católica de Salvador. Em 2007 concluiu  especialização em Direi…

26 – Alberto Bastos Balazeiro

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Alberto Bastos Balazeiro nasceu em Salvador, Bahia, em 10/04/1978.

Graduou-se em Direito pela Universidade Católica de Salvador. Em 2007 concluiu  especialização em Direi…

Técnica de enfermagem não tem reconhecida acumulação de função de faxineira em hospital

Ela alegava ter havido alteração contratual e pedia diferenças salariais.





técnica colocando luvas para trabalhar

técnica colocando luvas para trabalhar





27-7-2021 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma técnica de enfermagem que trabalhou para o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre-RS, em pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Segundo ela, além de técnica de enfermagem, também efetuava faxina no hospital. O objetivo da profissional era o reexame de matéria. Contudo, o recurso não pôde ser analisado pelo Turma sob a justificativa de que se estaria revendo fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Extracontratual

A profissional relatou na ação trabalhista que foi contratada em 1992 e trabalhou no setor de bloco cirúrgico como técnica de enfermagem. Afirmou que durante a jornada exercia as funções do cargo de técnica de enfermagem, mas também atuava em atividade extracontratual, sem nenhuma ligação ou conectividade com a função para as quais foi contratada. Entre as atividades realizadas, segundo ela, estavam limpeza de aventais de chumbo, da sala de equipamentos, mobílias em geral e a retirada de lixo.

Acúmulo de funções

Ao defender a existência de acúmulo de funções, a técnica argumentou que a execução de atividades de higienização contraria o disposto na Lei 7.498/86, que disciplina a profissão dos técnicos de enfermagem. Lembrou ainda que, ao utilizar produtos específicos de limpeza, não estava a realizar mera higienização nos equipamentos, mas sim atividades de faxineira, que em nada se confundem com o atendimento e o cuidado de pacientes para o qual foi contratada. “Não se pode crer que um profissional da área de saúde tenha como sua atribuição a limpeza com sabão e produtos específicos de faxina”, frisou a técnica.

Pedido improcedente

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido. Conforme o TRT, o artigo 456, parágrafo único, da CLT, diz que, se não há prova ou cláusula contratual expressa, o entendimento é de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A decisão diz ainda que o pedido de diferenças pressupõe alteração contratual, com acréscimo indevido de tarefas no decorrer do contrato, de forma a exigir maior responsabilidade ou desgaste do empregado.

Súmula 126

Por meio de agravo de instrumento, a profissional buscou ver o recurso examinado pelo TST, reiterando que não desempenhou as atividades de limpeza e higienização desde o início da contratualidade, conforme declarado pelo Regional. Contudo, segundo o relator do processo da Terceira Turma, ministro Agra Belmonte, o acolhimento da tese recursal de que teria ocorrido desequilíbrio contratual, a ensejar a condenação do hospital ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, demandaria incursão investigativa em conteúdo alheio à esfera de atuação da instância extraordinária”, nos termos do que dispõe a Súmula 126 do TST.

(LT/RR)

Processo: RRAg – 21332-81.2015.5.04.0027

Técnica de enfermagem não tem reconhecida acumulação de função de faxineira em hospital

Ela alegava ter havido alteração contratual e pedia diferenças salariais.





técnica colocando luvas para trabalhar

técnica colocando luvas para trabalhar





27-7-2021 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma técnica de enfermagem que trabalhou para o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre-RS, em pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Segundo ela, além de técnica de enfermagem, também efetuava faxina no hospital. O objetivo da profissional era o reexame de matéria. Contudo, o recurso não pôde ser analisado pelo Turma sob a justificativa de que se estaria revendo fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Extracontratual

A profissional relatou na ação trabalhista que foi contratada em 1992 e trabalhou no setor de bloco cirúrgico como técnica de enfermagem. Afirmou que durante a jornada exercia as funções do cargo de técnica de enfermagem, mas também atuava em atividade extracontratual, sem nenhuma ligação ou conectividade com a função para as quais foi contratada. Entre as atividades realizadas, segundo ela, estavam limpeza de aventais de chumbo, da sala de equipamentos, mobílias em geral e a retirada de lixo.

Acúmulo de funções

Ao defender a existência de acúmulo de funções, a técnica argumentou que a execução de atividades de higienização contraria o disposto na Lei 7.498/86, que disciplina a profissão dos técnicos de enfermagem. Lembrou ainda que, ao utilizar produtos específicos de limpeza, não estava a realizar mera higienização nos equipamentos, mas sim atividades de faxineira, que em nada se confundem com o atendimento e o cuidado de pacientes para o qual foi contratada. “Não se pode crer que um profissional da área de saúde tenha como sua atribuição a limpeza com sabão e produtos específicos de faxina”, frisou a técnica.

Pedido improcedente

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido. Conforme o TRT, o artigo 456, parágrafo único, da CLT, diz que, se não há prova ou cláusula contratual expressa, o entendimento é de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A decisão diz ainda que o pedido de diferenças pressupõe alteração contratual, com acréscimo indevido de tarefas no decorrer do contrato, de forma a exigir maior responsabilidade ou desgaste do empregado.

Súmula 126

Por meio de agravo de instrumento, a profissional buscou ver o recurso examinado pelo TST, reiterando que não desempenhou as atividades de limpeza e higienização desde o início da contratualidade, conforme declarado pelo Regional. Contudo, segundo o relator do processo da Terceira Turma, ministro Agra Belmonte, o acolhimento da tese recursal de que teria ocorrido desequilíbrio contratual, a ensejar a condenação do hospital ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, demandaria incursão investigativa em conteúdo alheio à esfera de atuação da instância extraordinária”, nos termos do que dispõe a Súmula 126 do TST.

(LT/RR)

Processo: RRAg – 21332-81.2015.5.04.0027

Carreteiro não será indenizado por dano existencial por jornada excessiva

Segundo a decisão, não foi demonstrado pelo empregado prejuízo ao convívio familiar e social.





homem dentro da boleia do caminhão

homem dentro da boleia do caminhão





28/07/2021-A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação a indenização de R$ 7 mil que a Nalessio & Nalessio Transportes e Comércio de Madeiras, em Piracicaba (SP), pagaria a um caminhoneiro carreteiro que alegava ter sofrido dano existencial por excesso de jornada. Segundo a decisão, não foi demonstrado pelo empregado prejuízo ao convívio familiar e social para que seja reconhecido o dano existencial.

Horas extras habituais

O empregado alegou na reclamação trabalhista ter trabalhado em jornada média de 15 horas por dia, inclusive em domingos e feriados, o que, segundo ele, o impedia de desfrutar seu tempo livre com familiares, amigos ou de exercer atividades recreativas. Por sua vez, a empresa garantiu não ter cometido qualquer ato que pudesse violar a intimidade, a vida privada ou projeto de vida do caminhoneiro. A Nalessio afirmou ainda que as horas extras eram habituais. “Não houve qualquer ato ilícito cuja indenização estivesse obrigada”, completou.

Dano existencial

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) entendeu indevidos os danos existenciais, uma vez que “extrapolação da jornada legal não é ato potencialmente capaz, por si só, de causar dor íntima ao obreiro ou dano à sua imagem no seu meio social”. O TRT da 15ª Região (Campinas-SP), contudo, deferiu o pedido sob o fundamento de que a jornada era exaustiva e que, “ante a violação reiterada dos limites relativos aos módulos semanal e mensal de trabalho e dos períodos de descanso, é claro o prejuízo à higidez física e mental do empregado, bem como à sua vida social e familiar”, diz a decisão.

Prova do efetivo prejuízo

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, conforme entendimento da SDI-1, “o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social”. Ressaltou que, no caso em questão, “não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do empregado de participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais”.

Assim, ausente prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva, o órgão decidiu, por unanimidade, excluir a indenização por dano moral existencial.

(VC/RR)

Processo: RRAg – 11429-40.2016.5.15.0137

Carreteiro não será indenizado por dano existencial por jornada exaustiva

Segundo a decisão, não foi demonstrado pelo empregado prejuízo ao convívio familiar e social





caminhoneiro na boleia do caminhão

caminhoneiro na boleia do caminhão





28/07/2021-A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação a indenização de R$ 7 mil que a Nalessio & Nalessio Transportes e Comércio de Madeiras, em Piracicaba (SP), pagaria a um caminhoneiro carreteiro que alegava ter sofrido dano existencial por excesso de jornada. Segundo a decisão, não foi demonstrado pelo empregado prejuízo ao convívio familiar e social para que seja reconhecido o dano existencial.

Horas extras habituais

O empregado alegou na reclamação trabalhista ter trabalhado em jornada média de 15 horas por dia, inclusive em domingos e feriados, o que, segundo ele, o impedia de desfrutar seu tempo livre com familiares, amigos ou de exercer atividades recreativas. Por sua vez, a empresa garantiu não ter cometido qualquer ato que pudesse violar a intimidade, a vida privada ou projeto de vida do caminhoneiro. A Nalessio afirmou ainda que as horas extras eram habituais. “Não houve qualquer ato ilícito cuja indenização estivesse obrigada”, completou.

Dano existencial

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) entendeu indevidos os danos existenciais, uma vez que “extrapolação da jornada legal não é ato potencialmente capaz, por si só, de causar dor íntima ao obreiro ou dano à sua imagem no seu meio social”. O TRT da 15ª Região (Campinas/SP), contudo, deferiu o pedido sob o fundamento de que a jornada era exaustiva e que, “ante a violação reiterada dos limites relativos aos módulos semanal e mensal de trabalho e dos períodos de descanso, é claro o prejuízo à higidez física e mental do empregado, bem como à sua vida social e familiar”, diz a decisão.

Prova do efetivo prejuízo

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, conforme entendimento da SDI-1, “o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social”. Ressaltou que, no caso em questão, “não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do reclamante de participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais”.

Assim, ausente prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva), o órgão decidiu, por unanimidade, excluir a indenização por dano moral existencial.

(VC/RR)

Processo: RRAg – 11429-40.2016.5.15.0137
 

Fiscal será indenizada por agressão física sofrida durante roubo em distribuidora

Segundo a decisão, as atividades da empresa não eram de risco, mas as da fiscal eram.





mulher com curativo no braço

mulher com curativo no braço





28/07/2021-A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que havia condenado a DMA Distribuidora, em Teófilo Otoni-MG, a pagar indenização por danos morais em R$ 10 mil a uma fiscal agredida ao tentar evitar roubo de produtos em uma das lojas da empresa. Para o colegiado, embora a principal atividade do empregador não esteja caracterizada como “de risco”, as atividades por ele exigidas à empregada o eram.

Socos e chutes

O roubo ocorreu no dia 5 de maio de 2018 e, segundo o processo, a fiscal foi agredida ao tentar evitar que o ladrão levasse quatro pares de sandália Havaiana. Conforme relatou, na tentativa de evitar o roubo, a fiscal foi agredida com socos e chutes pelo ladrão, que conseguiu fugir, levando consigo as sandálias roubadas. Na ação trabalhista, ela acusou a empresa de não ter lhe assegurado condições para o exercício da função. Disse ainda que trabalhava sem qualquer equipamento de proteção individual e que não recebeu treinamento adequado para a função.
 

Fato de terceiro

A Vara do Trabalho de Teófilo Otoni julgou procedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Belo Horizonte MG, reformou a sentença. Na avaliação do Regional, o fato não poderia ser evitado ou controlado pela empregadora. A decisão ressalta que nada justifica a atitude do assaltante dirigida à trabalhadora, mas que a empresa não pode ser responsabilizada por ato violento de terceira pessoa contra a funcionária, “mesmo sendo ela fiscal de prevenção de perdas, eis que o bandido não é empregado ou preposto da empresa”. 

O regional lembrou ainda que não se constatou nenhuma lesão, dano estético ou sequela na trabalhadora e que a culpa por risco de assaltos e agressões não pode ser atribuída aos empregadores, uma vez que não são eles os responsáveis por políticas públicas necessárias para impedir ou amenizar a crescente escalada de violência no país.
 

Atividades de risco

Ao analisar o recurso da fiscal ao TST, o relator, ministro Augusto César, observou que, embora a atividade preponderante do empregador não estivesse incluída entre aquelas designadas como “de risco”, as atividades por ele exigidas da empregada o eram. 

No caso, o ministro considerou que abordar clientes suspeitos, vistoriar toda a loja e fazer o acompanhamento em delegacias para emissão de boletim de ocorrências estavam entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora na função de fiscal de prevenção de perdas. “Tendo tal premissa como ponto de partida, a responsabilidade atribuída ao empregador seria in re ipsa”, (quando se presume o dano). Assim, complementou o relator, “é insuficiente para afastar a responsabilidade a tese de ter sido praticado por terceiros, nas dependências do empregador, ou de as agressões sofridas não terem resultado em sequelas físicas duradouras”, concluiu.

A decisão foi unânime.
(GL/RR)

Processo:  RR-11035-47.2019.5.03.0077

Fiscal será indenizada por agressão física sofrida durante roubo em distribuidora

Segundo a decisão, as atividades da empresa não eram de risco, mas as da fiscal eram.





mulher com curativo no braço

mulher com curativo no braço





28/07/2021-A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que havia condenado a DMA Distribuidora, em Teófilo Otoni-MG, a pagar indenização por danos morais em R$ 10 mil a uma fiscal agredida ao tentar evitar roubo de produtos em uma das lojas da empresa. Para o colegiado, embora a principal atividade do empregador não esteja caracterizada como “de risco”, as atividades por ele exigidas à empregada o eram.

Socos e chutes

O roubo ocorreu no dia 5 de maio de 2018 e, segundo o processo, a fiscal foi agredida ao tentar evitar que o ladrão levasse quatro pares de sandália Havaiana. Conforme relatou, na tentativa de evitar o roubo, a fiscal foi agredida com socos e chutes pelo ladrão, que conseguiu fugir, levando consigo as sandálias roubadas. Na ação trabalhista, ela acusou a empresa de não ter lhe assegurado condições para o exercício da função. Disse ainda que trabalhava sem qualquer equipamento de proteção individual e que não recebeu treinamento adequado para a função.
 

Fato de terceiro

A Vara do Trabalho de Teófilo Otoni julgou procedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Belo Horizonte MG, reformou a sentença. Na avaliação do Regional, o fato não poderia ser evitado ou controlado pela empregadora. A decisão ressalta que nada justifica a atitude do assaltante dirigida à trabalhadora, mas que a empresa não pode ser responsabilizada por ato violento de terceira pessoa contra a funcionária, “mesmo sendo ela fiscal de prevenção de perdas, eis que o bandido não é empregado ou preposto da empresa”. 

O regional lembrou ainda que não se constatou nenhuma lesão, dano estético ou sequela na trabalhadora e que a culpa por risco de assaltos e agressões não pode ser atribuída aos empregadores, uma vez que não são eles os responsáveis por políticas públicas necessárias para impedir ou amenizar a crescente escalada de violência no país.
 

Atividades de risco

Ao analisar o recurso da fiscal ao TST, o relator, ministro Augusto César, observou que, embora a atividade preponderante do empregador não estivesse incluída entre aquelas designadas como “de risco”, as atividades por ele exigidas da empregada o eram. 

No caso, o ministro considerou que abordar clientes suspeitos, vistoriar toda a loja e fazer o acompanhamento em delegacias para emissão de boletim de ocorrências estavam entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora na função de fiscal de prevenção de perdas. “Tendo tal premissa como ponto de partida, a responsabilidade atribuída ao empregador seria in re ipsa”, (quando se presume o dano). Assim, complementou o relator, “é insuficiente para afastar a responsabilidade a tese de ter sido praticado por terceiros, nas dependências do empregador, ou de as agressões sofridas não terem resultado em sequelas físicas duradouras”, concluiu.

A decisão foi unânime.
(GL/RR)

Processo:  RR-11035-47.2019.5.03.0077