Comissária de bordo impedida de viajar com a família consegue indenização

A comissária afirmava que tinha direito de viajar com a família por política da empresa.





Imagem em preto e branco de mulher em saguão de aeroporto

Imagem em preto e branco de mulher em saguão de aeroporto





20/7/2021 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. a indenizar, em R$ 10 mil, por danos morais, uma comissária impedida de viajar com a família a Orlando (EUA) em voo da companhia, por meio do programa de passagens Staff Travel, oferecido como benefício pela empresa. 

Orlando

Admitida em novembro de 2006, a comissária teve seu contrato encerrado em maio de 2017, mês em que adquiriu, pelo programa Staff Travel, passagens aéreas para viajar, em setembro, com a família, para Orlando. Contudo, segundo afirmou na ação trabalhista, no dia da viagem, no aeroporto, recebeu a informação que a empresa havia suspendido o voo. A comissária acusou a Latam de descumprir cláusula contratual que previa a comunicação prévia ao empregado caso houvesse alguma impossibilidade de voar pelo programa em período de alta demanda.

Contrato ativo 

Em defesa, a TAM justificou que o benefício era concedido para empregados ativos, e não à comissária, que estava em processo demissionário. Ainda segundo a companhia, nas passagens emitidas com descontos acima de 58% do valor, o beneficiado não tinha direito à reserva no voo, “caso da comissária”. A empresa garantiu que a comissária estava ciente das condições de emissão. A companhia alegou ainda que o Staff Travel, assegurado por regulamento, é mero benefício que poderia ser modificado por causa operacional ou de necessidades do mercado. 

Sofrimento e angústia

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta da empresa causou enorme frustração, sofrimento e angústia à comissária e seus familiares, sendo passível de indenização por danos morais. A decisão rechaça a alegação da empregadora de que a comissária não teria direito a viajar porque era demissionária, uma vez que, ainda que ela não estivesse com o contrato ativo na época da viagem, constava do regulamento que as passagens solicitadas antes do encerramento do contrato poderiam ser utilizadas posteriormente, enquanto elas permanecessem em vigor. “Era o caso da comissária, que efetuou a marcação das passagens em 4/5/2017”, lembrou o TRT.  

Transcendência

Apesar do inconformismo da empresa aérea, o recurso (agravo) contra a decisão do TRT foi rejeitado pela Sétima Turma do TST. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, o recurso não apresenta nenhum dos requisitos para ser analisado pelo TST, conforme exige a Lei 13.467/2017, que  regulamenta seu cabimento por indicadores econômicos, políticos, sociais ou jurídicos.
A decisão foi unânime.  

(RR/GS)

Processo: AIRR-21003-67.2018.5.04.0026
 
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Amaury Rodrigues Pinto é nomeado ministro do TST

20/7/2021 – Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (20) o decreto do presidente da República, Jair Bolsonaro, que nomeia o desembargador do TRT da 24ª Região Amaury Rodrigues Pinto Junior como ministro do…

Advogado que arrematou imóvel terá de esperar trâmite processual para posse

A Sexta Turma do TST indeferiu petição avulsa apresentada por ele.





Imagem de uma casa ao lado de martelo de leilão

Imagem de uma casa ao lado de martelo de leilão





20/7/2021 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu petição avulsa protocolada por advogado do Rio de Janeiro (RJ) que pretendia cassar decisão que suspendeu o andamento da execução de imóvel por ele arrematado em 2018, até que recurso interposto pelo executado tenha seu trâmite encerrado. A petição avulsa foi considerada meio processual inadequado para o pedido ao colegiado. 

Carta Precatória

A execução, iniciada, em 2014, contra um empresário de Cuiabá (MT) e a esposa dele para pagamento de dívidas trabalhistas a um gráfico, implicou na penhora e no leilão de imóvel do casal, localizado no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro, em setembro de 2018, e arrematado pelo advogado. Na época, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá expediu carta precatória à 5ª Vara do Rio de Janeiro para que a execução tivesse andamento. Todavia, em outubro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) suspendeu o andamento da carta precatória após o empresário interpor novo recurso.

Distorções processuais

Na petição protocolada no TST em setembro de 2020, o arrematante reclama da decisão do Tribunal Regional, que, para ele, não teria observado que o executado e sua esposa estavam apenas tentando protelar a execução e “fazendo do caso um palco de distorções processuais”, tudo para evitar a perda do imóvel penhorado. Por sua vez, o executado vem insistindo que o imóvel é bem de família, “estando ao abrigo da impenhorabilidade, por previsão legal”. Todavia, segundo o arrematante, a alegação já foi refutada em sentença.

Arrematação

O arrematante argumentou que já quitou quase todas as parcelas da arrematação, pagou a comissão do leiloeiro e, na matrícula do imóvel, já registrou a arrematação e a hipoteca judiciária que garante o pagamento das parcelas remanescentes. Explicou também que não consegue adquirir outro imóvel, uma vez que usou todas as economias para pagar as parcelas da arrematação, e que vive em imóvel alugado até hoje, passados mais de dois anos da arrematação.

Petição avulsa

A petição foi analisada pela ministra Kátia Arruda, que entendeu pela impossibilidade do exame do pedido por meio de petição avulsa, quando se discute recurso interposto pelo executado, “na medida em que as matérias objeto do recurso não têm relação direta com o ato questionado pelo peticionante (arrematante)”. Ao indeferir a petição, a ministra acrescentou que a questão proposta deve ser veiculada perante o juízo competente, por meio processual cabível.   

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto da ministra relatora. 

(RR/GS)

Processo: Ag-AIRR-553-23.2013.5.23.0003

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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