Servidores aprovados no último concurso são empossados no TST

Foram 66 servidores nomeados e 22 empossados





Servidores (de máscara) enfileirados em frente ao edifício-sede do TST.

Servidores (de máscara) enfileirados em frente ao edifício-sede do TST.





19/7/2021 – O Tribunal Superior do Trabalho deu posse, nesta segunda-feira (19), a 22 servidores aprovados no último concurso público para ingresso no TST, realizado em 2017. Os empossados ocuparão cargos efetivos no Tribunal. Outros 44 nomeados tomarão posse até o fim deste mês. Os servidores que assinaram o termo de posse já entraram em exercício nesta segunda mesmo. Devido às medidas de distanciamento social, a cerimônia teve a participação apenas dos novos servidores e da coordenadora de Informações Funcionais, Adriana Maria da Silva Vieira

Ao todo, tomaram posse treze técnicos, seis analistas da área judiciária, dois analistas da área administrativa e um analista na área de contabilidade. A Coordenadora de Informações Funcionais destacou que a chegada dos aprovados ocorre em um momento bem propício, por causa das recentes aposentadorias. “A expectativa é grande, estamos precisando de servidores. Acredito que o trabalho deles tem muito a somar no Tribunal. É um momento em que houve muitas aposentadorias, então estamos repondo a nossa força de trabalho com a entrada dos novos servidores no TST”, afirmou Adriana.

Dedicação e expectativa

Uma das empossadas chama-se Camila Silva. Experiente na área de concursos públicos, ela estudou durante anos para conquistar sua aprovação. “Estudei por mais de cinco anos. Estou saindo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) para trabalhar no TST. É uma realização. Quem estuda para concurso sabe o quanto é difícil, então ter sido aprovada e tomar posse está sendo a realização de um sonho”, descreveu.

Aprovado para o cargo de técnico judiciário, Pedro Henrique Cavalcante afirmou que está com muita expectativa para iniciar o trabalho depois do período de espera pela nomeação. “Há muitos anos esperei por essa convocação no concurso. Estou com uma grande empolgação para assumir e começar a trabalhar logo. É uma sensação indescritível assinar o termo de posse e estar aqui hoje parece um sonho”, concluiu o novo servidor.

Reunião

Os empossados já têm agenda marcada para o segundo dia de trabalho no TST. Trata-se de uma reunião virtual com a Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas (Cdep), por meio da plataforma de streaming do Google Meet. O encontro irá apresentar-lhes informações como direitos e deveres dos servidores, além de indicar o possível setor de lotação de cada um, com anuência da presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi.

(MG/RT)

Trabalhador que teve contratação cancelada com um “X” na CTPS não consegue indenização

Para a Sexta Turma, o ato não implicou ofensa ao histórico profissional. 





Imagem embaçada de Carteira de Trabalho

Imagem embaçada de Carteira de Trabalho





19/7/2021 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o pagamento de indenização por danos morais a trabalhador que teve a CTPS rasurada pela DAD Industrial Ltda., com um “X” e a palavra “cancelado” sobre a data de admissão. O motivo da rasura foi a desistência da empresa em contratar. Para os ministros, a indenização só seria cabível se houvesse anotação de situação que desabonasse a conduta profissional, o que não ocorreu no registro do cancelamento da admissão.

Rasura na carteira de trabalho

O trabalhador afirmou que a empresa iniciou processo de contratação, com entrevista, e manifestou a intenção de contratá-lo para a função de caldeireiro. Em 11/3/2010, a DAD Industrial anotou na CTPS o início do contrato, contudo, o trabalhador disse que, por causa de dificuldades para a hospedagem do novo empregado, a indústria desistiu de empregá-lo. Nesse momento, o representante do empregador marcou um “X” onde havia sido registrada a data da contração e escreveu a palavra “cancelado”. Para o caldeireiro, o ato foi ofensivo à honra dele e o prejudicaria na busca de um novo emprego, portanto pediu o pagamento de indenização por danos morais.

Cancelamento da contratação 

O juízo da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) considerou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT, o cancelamento do contrato de trabalho anotado na CTPS do caldeireiro, como o fez a empresa, foi irregular. Mas, apesar da medida equivocada, o Tribunal Regional entendeu que não houve dano à personalidade do trabalhador. “Não ocorreu qualquer anotação desabonadora na CTPS, apenas o ‘cancelamento’ de um contrato de trabalho que não se aperfeiçoara”, analisou. O TRT destacou que, depois dessa situação, o caldeireiro já tinha conseguido novo emprego em outra empresa.

Indenização negada

Em recurso de revista ao TST, ele tentou mudar a decisão. No entanto, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, votou no sentido de negar provimento ao recurso. O ministro explicou que a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a rasura da CTPS, para correção ou cancelamento de registro do contrato, não gera o direito à indenização por danos morais, caso não exista outros elementos que demonstrem a exposição do trabalhador a uma situação desabonadora de sua conduta profissional. Conforme as provas registradas no processo, inexistiu esse tipo de exposição contra o profissional.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator.

(GS)

Processo: RR-1336-82.2010.5.01.0342

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Radialista não terá hora de intervalo intrajornada computada como horas de trajeto

Horas de trajeto não integram a jornada para efeito de concessão de intervalo intrajornada, diz colegiado.





Imagem de homem dirigindo carro

Imagem de homem dirigindo carro





19/7/2021 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou a Rádio e Televisão Record S.A., de São Paulo (SP), a pagar a um radialista horas extras de intervalo intrajornada. O empregado pedia que fosse computado para o  intervalo intrajornada o tempo que levava de casa para a empresa, mas o colegiado concluiu que o tempo de percurso não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito. 

Deslocamento

O radialista esperava receber horas extras por supressão de intervalo intrajornada, pois quem trabalha em jornada de mais de seis horas tem direito a, no mínimo, uma hora de repouso. Para ele, as horas de trajeto (in itinere) configuraram tempo à disposição do empregador, e incluídas na jornada implicaram extrapolação das  seis horas diárias de trabalho. No entanto, ele disse que não usufruía do intervalo mínimo.   Sem a concessão regular do intervalo, o empregado pedia que a hora a mais gasta no percurso de casa para o trabalho, a chamada horas in itinere, fosse computada como extra.

Computáveis

A 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) rejeitou o pedido do radialista, que foi condenado a pagar custas de R$ 2 mil. Por sua vez, ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que os cartões de ponto anexados pela Record revelaram extrapolação do limite diário de 6 horas diárias em alguns dias, “sobretudo se considerasse que as horas in itinere são computáveis na jornada do trabalho”, diz a decisão. 

Sentido estrito

Todavia, o relator do recurso de revista da Record ao TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) tem decisão no sentido de que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador. “Não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito”, disse Silvestrin. 

O desembargador registrou ainda que, se não existe a efetiva prestação de serviços, não ocorre desgaste físico e mental do trabalhador e que, nesse caso, o tempo de percurso não deve ser considerado para efeito de concessão do intervalo intrajornada, “uma vez que o referido intervalo demanda a prestação de trabalho efetivo”, concluiu.  

A decisão foi unânime.
 
(RR/GS)

Processo:  RRAg-560-34.2015.5.02.0066

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Radialista não terá hora de intervalo intrajornada computada como horas de trajeto

Horas de trajeto não integram a jornada para efeito de concessão de intervalo intrajornada, diz colegiado.





Imagem de homem dirigindo carro

Imagem de homem dirigindo carro





19/7/2021 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou a Rádio e Televisão Record S.A., de São Paulo (SP), a pagar a um radialista horas extras de intervalo intrajornada. O empregado pedia que fosse computado para o  intervalo intrajornada o tempo que levava de casa para a empresa, mas o colegiado concluiu que o tempo de percurso não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito. 

Deslocamento

O radialista esperava receber horas extras por supressão de intervalo intrajornada, pois quem trabalha em jornada de mais de seis horas tem direito a, no mínimo, uma hora de repouso. Para ele, as horas de trajeto (in itinere) configuraram tempo à disposição do empregador, e incluídas na jornada implicaram extrapolação das  seis horas diárias de trabalho. No entanto, ele disse que não usufruía do intervalo mínimo.   Sem a concessão regular do intervalo, o empregado pedia que a hora a mais gasta no percurso de casa para o trabalho, a chamada horas in itinere, fosse computada como extra.

Computáveis

A 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) rejeitou o pedido do radialista, que foi condenado a pagar custas de R$ 2 mil. Por sua vez, ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que os cartões de ponto anexados pela Record revelaram extrapolação do limite diário de 6 horas diárias em alguns dias, “sobretudo se considerasse que as horas in itinere são computáveis na jornada do trabalho”, diz a decisão. 

Sentido estrito

Todavia, o relator do recurso de revista da Record ao TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) tem decisão no sentido de que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador. “Não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito”, disse Silvestrin. 

O desembargador registrou ainda que, se não existe a efetiva prestação de serviços, não ocorre desgaste físico e mental do trabalhador e que, nesse caso, o tempo de percurso não deve ser considerado para efeito de concessão do intervalo intrajornada, “uma vez que o referido intervalo demanda a prestação de trabalho efetivo”, concluiu.  

A decisão foi unânime.
 
(RR/GS)

Processo:  RRAg-560-34.2015.5.02.0066

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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