Inscrições abertas: evento traz especialistas para debater história e avanços da Justiça do Trabalho nos últimos 80 anos

Evento on-line será no dia 2 de agosto, às 16h, e é aberto ao público. 





Imagem de divulgação da Mesa-Redonda:

Imagem de divulgação da Mesa-Redonda: “Justiça do Trabalho: 80 anos – história, avanços e modernização digital”





12/7/2021 – Estão abertas as inscrições para a Mesa-Redonda “Justiça do Trabalho: 80 anos – história, avanços e modernização digital”. O filósofo e escritor Mario Sergio Cortella, o economista José Roberto Afonso e a presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, se reúnem para debater a importância da Justiça do Trabalho na história brasileira e seus reflexos na economia, no mundo jurídico e na sociedade. O debate será conduzido pelo jornalista Heraldo Pereira. 

O evento on-line será realizado no dia 2 de agosto, às 16h, com transmissão pelo canal oficial do TST no YouTube. O encontro marca o período de comemorações dos 80 anos da Justiça do Trabalho. Gratuito e aberto ao público, ele é voltado a magistrados, servidores da Justiça do Trabalho, acadêmicos, jornalistas, advogados e estudantes de Direito, entre outros. Os inscritos receberão certificado de participação.  

Inscreva-se!

Serviço:

Mesa-Redonda “Justiça do Trabalho 80 anos: história, avanços e modernização digital”

Quando: 2 de agosto

Horas: às 16h

Local: pelo canal oficial do TST no YouTube

(JS/TG)

Inscrições abertas: evento traz especialistas para debater história e avanços da Justiça do Trabalho nos últimos 80 anos

Evento on-line será no dia 2 de agosto, às 16h, e é aberto ao público. 





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12/7/2021 – Estão abertas as inscrições para a Mesa-Redonda “Justiça do Trabalho: 80 anos – história, avanços e modernização digital”. O filósofo e escritor Mario Sergio Cortella, o economista José Roberto Afonso e a presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, se reúnem para debater a importância da Justiça do Trabalho na história brasileira e seus reflexos na economia, no mundo jurídico e na sociedade. O debate será conduzido pelo jornalista Heraldo Pereira. 

O evento on-line será realizado no dia 2 de agosto, às 16h, com transmissão pelo canal oficial do TST no YouTube. O encontro marca o período de comemorações dos 80 anos da Justiça do Trabalho. Gratuito e aberto ao público, ele é voltado a magistrados, servidores da Justiça do Trabalho, acadêmicos, jornalistas, advogados e estudantes de Direito, entre outros. Os inscritos receberão certificado de participação.  

Inscreva-se!

Serviço:

Mesa-Redonda “Justiça do Trabalho 80 anos: história, avanços e modernização digital”

Quando: 2 de agosto

Horas: às 16h

Local: pelo canal oficial do TST no YouTube

(JS/TG)

Operador consegue afastar prescrição declarada, de ofício, por juiz de primeiro grau

Norma do CPC que permite essa declaração não se aplica ao Direito Processual do Trabalho.





12/7/2021 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição declarada de ofício pelo juízo de primeiro grau sobre os direitos que um operador de máquina cobrou da Alptec do Brasil Ltda. De acordo com os ministros, o dispositivo do Código de Processo Civil que permite ao juiz declarar, de ofício, a prescrição não tem aplicação subsidiária no Direito Processual Trabalho, pois contrataria princípio desse ramo do Direito. 

Revelia do empregador e confissão 

O operador de máquina injetora apresentou reclamação trabalhista, no dia 17/7/2017, contra a Alptec do Brasil Ltda., com a qual manteve vínculo de emprego entre 3/5/2010 e 7/8/2015. Entre os pedidos, ele quis o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e a remuneração em dobro pelos trabalhos em domingos e feriados. A empresa não compareceu à audiência na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), e, em função disso, o juízo declarou a revelia da empregadora e considerou como verdadeiras as alegações feitas pelo empregado e que não foram contestadas por outras empresas listadas na ação. 

Prescrição declarada de ofício

O juízo primeiro grau julgou procedentes esses pedidos do operador, mas restringiu a condenação às verbas devidas a partir de 17/7/2012. Isso porque, sem manifestação da defesa da Alptec, o juiz aplicou, por iniciativa própria, a limitação temporal por entender que estavam prescritos (não podiam mais ser pretendidos) direitos referentes a fatos ocorridos há mais de cinco anos da apresentação da ação. O fundamento é o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Conforme a norma, o trabalhador pode pedir, judicialmente, créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato. 

Em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o operador alegou que a pronúncia de ofício (por iniciativa própria do juiz) da prescrição é incompatível com os princípios protetivos do Direito do Trabalho em relação ao trabalhador. No entanto, o TRT manteve a restrição imposta na sentença. Para o Tribunal Regional, aplica-se a esse ramo do Direito o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, pelo qual haverá resolução de mérito do caso quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição do direito de ação.

Direito Processual do Trabalho 

Ao TST, o operador apresentou recurso de revista. O relator do processo na Quarta Turma, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de afastar a prescrição declarada de ofício e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que julgue os pedidos referentes ao período anterior a 17/7/2012, como entender de direito. 

De acordo com o ministro, o TST firmou entendimento de que o disposto no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC/73 (correspondente ao artigo 487, inciso II, do CPC/15) não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista, e, portanto, a aplicação do referido dispositivo não encontra amparo no artigo 769 da CLT. Pelo artigo 769, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as diretrizes trabalhistas.

O relator ainda destacou tese fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que a disposição contida no art. 219, parágrafo 5º, do CPC de 1973, ao prever a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre empregado e empregador. “A decisão do Tribunal Regional que entendeu pela possibilidade do reconhecimento da prescrição de ofício discrepa da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a qual não admite a aplicação do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC/73 (artigo 487, inciso II, do CPC/15) no âmbito da Justiça do Trabalho”, concluiu o ministro.
Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator.
(GS)

Processo: RR-1001209-25.2017.5.02.0708

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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