Mantida justa causa para trabalhador que tentou beijar colega à força

A atitude do empregado foi enquadrada como incontinência de conduta.





Mulher fazendo sinal de pare com a mão espalmada

Mulher fazendo sinal de pare com a mão espalmada





9/7/2021 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve a demissão por justa causa de um ex-empregado da Petrobras, em Belém-PA, que tentou beijar à força uma colega de trabalho. A defesa dele alegou ter havido reexame de provas pela Sétima Turma do TST, tese rechaçada por unanimidade pelo colegiado da SDI-1, que entendeu que a conduta do empregado caracteriza ato de assédio, o que, por si só, é suficiente para a dispensa por justa causa.
 
Descartado

No episódio que resultou na justa causa, o empregado teria entrado na sala de uma colega e, a abraçando por trás, teria tentado beijá-la na boca. Demitido por justa causa por “incontinência de conduta”, o trabalhador considerou a atitude da empresa desproporcional. Disse que sofria de transtornos mentais e de alcoolismo e que precisava que a empresa o encaminhasse para tratamento. “Não podia ter sido simplesmente descartado”, argumentou.

Desproporcional

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) classificou a conduta como assédio e manteve a justa causa com base no artigo 482, “b”, da CLT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença por considerar a dispensa por justa causa exagerada. O TRT avaliou que o empregado não deveria ter sido tratado como um trabalhador em situação de saúde normal. “As provas indicavam que o empregado tinha seu estado psíquico comprometido”, diz a decisão.

Plena consciência

Em abril de 2019, a Sétima Turma do TST reformou a decisão do Tribunal Regional ao julgar recurso da Petrobras contra a reversão da justa causa e a determinação de ter de reintegrar o empregado. A empresa afirmou, no recurso, que a prova pericial foi contundente quanto à ausência de transtornos psíquicos e que o empregado tinha plena consciência dos atos por ele praticados. A empresa enumerou uma série de incidentes causados pelo empregado, desde ameaças e agressões físicas e verbais até o assédio a uma colega de trabalho.

Embargos

Foi a vez, então, de o empregado recorrer contra a decisão da Turma, sustentando que não poderia ser dispensado, uma vez que exercia o cargo de vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Nos embargos, ele disse que a Turma examinou fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST, pois o TRT entendeu que a justa causa lhe foi aplicada de forma desproporcional, enquanto a Turma, não.  

SDI-1

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Alexandre Ramos, lembrou que a Turma concluiu que a conduta do empregado caracteriza ato de assédio, o que, por si só, é suficiente para ensejar a dispensa por justa causa. Ressaltou também não ser possível verificar contrariedade à Súmula 339, I e II, do TST, que trata da estabilidade do cipeiro, uma vez que a súmula não tem aplicação nas hipóteses de dispensa por justa causa.
 
(RR/GS)

Número do processo omitido

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação jurisprudencial ou de Súmula.

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Fórum da ONU debate participação do Judiciário nos objetivos de desenvolvimento sustentável





Ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST

Ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST





9/7/2021 – A presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, participa, nesta sexta-feira (9/7), do Fórum de Alto Nível Sobre Desenvolvimento Sustentável 2021 (HLPF 2021), promovido pelo Conselho Econômico e Social (Ecosoc) da Organização das Nações Unidas (ONU). A ministra integrará, junto com outras autoridades, o painel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a “Agenda 2030 no Poder Judiciário brasileiro: inovação, estudo de casos e metas”.

A abertura do evento ocorreu na terça-feira (6/7) e os debates prosseguem até o dia 15 de julho. O evento, com sede em Nova York, debate a “recuperação sustentável e resiliente da pandemia de Covid-19 que promova as dimensões econômicas, sociais e ambientais do desenvolvimento sustentável”, com a construção de um caminho inclusivo e eficaz para a realização da Agenda 2030 no contexto da década de ação e entrega para o desenvolvimento sustentável’.

Além da presidente do TST e do CSTJ, participam da apresentação do CNJ, o presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a conselheira Flávia Pessoa,  o secretário-geral do Supremo Tribunal Federal (STF), Pedro Felipe de Oliveira Santos, o secretário-Geral do CNJ, Valter Shuenquener, o secretário especial de Programas, Pesquisa e Gestão Estratégica do CNJ, Marcus Lívio Gomes, e a ex-conselheira do CNJ, Maria Thereza Uille Gomes.

Fórum

O Fórum Político de Alto Nível sobre Desenvolvimento Sustentável é um órgão da Assembleia Geral da ONU para orientar ações de promoção dos ODS. O encontro, que reúne representantes de governos, setor privado e sociedade civil, tem o objetivo de debater os processos de implementação dos ODS previstos na Agenda 2030. No decorrer da HLPF 2021, 44 países, inclusive o Brasil, apresentarão Relatórios Voluntários Nacionais sobre os respectivos processos de implementação da agenda de desenvolvimento sustentável.

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Turma nega pedido de supermercado para cassar reintegração imediata de empregado

Decisão considera que os pagamentos pelos serviços prestados não oneram a empresa.





9/7/2021 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido da WMS Supermercados do Brasil LTDA (rede Walmart) para que fosse cassada ordem de reintegração imediata de um trabalhador ao emprego determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Ao avaliar pedido de tutela provisória de urgência incidental, o colegiado entendeu não haver, no caso concreto, perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que o empregado já foi reintegrado ao emprego e os salários são pagos em contraprestação pelos serviços prestados.

Demissão

Em 2006, a rede de supermercados instituiu uma ‘Política de Orientação para Melhoria’. A norma previa que os trabalhadores só poderiam ser demitidos depois de passar por três fases de desenvolvimento. Esse procedimento, entretanto, não foi seguido antes da demissão do empregado que ingressou com a ação trabalhista. Por isso, ele requereu a anulação da dispensa e a reintegração ao emprego, além do pagamento de verbas correspondentes.

Reintegração

As solicitações foram atendidas pelo TRT da 4ª Região, cujo entendimento foi de que a norma interna instituída pela empregadora adere ao contrato de trabalho como condição mais benéfica para o trabalhador, sendo de observância obrigatória para legitimar a dispensa sem justa causa, sob pena de nulidade do ato e de reintegração ao emprego. O Tribunal Regional frisou não se tratar de reconhecimento de estabilidade, mas tão somente do direito de o empregado ser submetido à “Política de Orientação para Melhoria”, instituída pelo empregador, antes de ser despedido.

Danos

A empresa interpôs recurso ordinário contra o acórdão do TRT, com pedido de tutela provisória de urgência incidental e, por consequência, a cassação da ordem de reintegração imediata do trabalhador ao emprego. A empresa alegou que mantém sua operação em todo o território nacional, havendo divergência jurisprudencial entre os TRTs sobre a obrigação de reintegração, estando o tema afetado pelo TST em Incidente de Recurso Repetitivo. Outro argumento apresentado foi de que a reintegração imediata do empregado oneraria a empresa, obrigando-a a mantê-lo em seu quadro sem que haja vaga e sem decisão transitada em julgado.

Contraprestação de serviço

A relatora do caso na Sexta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, rejeitou o pedido da rede de supermercados por não vislumbrar perigo na demora da prestação jurisdicional. Para ela, o fato de o empregado reintegrado receber salário em contraprestação aos serviços prestados também não onera a empresa. Com relação ao tema estar afetado em Incidente de Recurso Repetitivo ainda não julgado, a ministra considerou prudente a observação do princípio do in dubio pro operario, que beneficia o empregado, ressaltando não haver dano irreparável para a rede de supermercados. 

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto da relatora.

(PR/GS)

Processo: RO – 22308-67.2018.5.04.0000 

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
 
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