Senado aprova indicados para ministros do TST

O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (7), as indicações do desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), e do procurador-geral do Trabalho, Alberto Bastos Balazeiro, para exercerem…

Senado aprova indicados para ministros do TST

O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (7), as indicações do desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), e do procurador-geral do Trabalho, Alberto Bastos Balazeiro, para exercerem…

Bancário que foi vítima de assaltos tem indenização por dano moral reduzida

O colegiado considerou excessivo o valor de R$ 200 mil mantido pelo TRT.





Caixa eletrônico com a tela do monitor quebrada

Caixa eletrônico com a tela do monitor quebrada





7/7/2021 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu a indenização por dano moral para um empregado do Banco do Brasil em Irecê (BA), que foi vítima de sete assaltos na agência da qual era gerente. O colegiado de ministros considerou excessivo o valor de R$ 200 mil mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, levando em consideração o dano, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida.

Segurança

Na reclamação trabalhista, o bancário contou que, no desempenho de sua função, sofrera diversas violências, incluindo sequestro, explosões de caixas eletrônicos situados na agência e assaltos à mão armada. Em decorrência das situações vividas, desenvolveu transtorno depressivo e stress pós-traumático e, por isso, pleiteou indenização por dano moral.

O Banco do Brasil defendeu que sempre foram adotadas medidas preventivas à ocorrência de incidentes que implicassem riscos e que as situações narradas estão afetas à segurança pública, sendo dever do Estado, de modo que o banco não pode ser responsabilizado por tais situações.

Responsabilidade

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Irecê (BA) deferiu indenização de R$ 200 mil, por entender que o banco aufere lucro com a exploração de atividade geradora de riscos para terceiros, de modo que não há como isentá-lo da responsabilidade na ocorrência dos fatos narrados. Reforçou que “cabe ao empregador zelar pela higidez física e psicológica dos seus empregados durante a execução do contrato de trabalho”. O TRT da 5ª Região (BA) manteve a sentença.

Valor excessivo

O relator do recurso de revista do banco ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o valor fixado pelo TRT revela-se excessivo, “levando em consideração o dano, o nexo concausal, o grau de culpa do ofensor, o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para casos similares”. Por isso, a Terceira Turma, em decisão unânime, rearbitrou o valor para R$ 120 mil, considerado mais adequado para a reparação do dano sofrido. No entanto, houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Processo: RR-10380-97.2015.5.05.0291

(VC/GS)

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Operador de empilhadeira ganha adicional de periculosidade por reabastecer o equipamento

Ao trocar o cilindro de gás, o trabalhador fica exposto ao perigo de forma intermitente.





7/7/2021 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de empilhadeira da Logística e Transportes Planejados Ltda. o adicional de periculosidade por exposição à substância inflamável GLP por cerca de dez minutos diários durante a troca do cilindro de gás para reabastecimento do equipamento. Os ministros entenderam que se trata de exposição intermitente ao agente periculoso.
 
Área de risco
 
O empregado relatou, na reclamação trabalhista, que trabalhou em área de risco entre 2009 e 2015. Sua testemunha confirmou que, em Jandira (SP), ele operava empilhadeiras a gás e elétricas, todos os dias, além de ser o responsável pela troca de gás do equipamento.
 
Eventualidade
 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a média de dez minutos diários despendidos na troca de botijões de gás configurava eventualidade, por tempo extremamente reduzido, capaz de impedir a concessão do adicional. Tendo em vista que o contato com o agente periculoso ocorria por tempo extremamente reduzido, o Tribunal Regional concluiu que ele não teria direito ao adicional de periculosidade.
 
Exposição ao risco
 
No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator que examinou o recurso do empregado, afirmou que, segundo os fatos narrados pelo Tribunal Regional, não há dúvidas de que o operador estava exposto ao risco ao realizar, diariamente, a troca de cilindro de gás para reabastecimento da empilhadeira que operava.
 
Contato intermitente
 
O ministro observou que o infortúnio pode ocorrer em instantes, não sendo necessário que o empregado fique exposto ao agente perigoso por um considerável ou longo lapso temporal dentro da jornada, principalmente considerando o alto risco de explosão do gás GLP. Trata-se, portanto, de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, afirmou.
 
Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator. No entanto, houve embargos de declaração, os quais foram admitidos para sanar omissão e reiterar a condenação da reclamada nos reflexos legais do adicional de periculosidade.
 
Processo: RR-1341-74.2015.5.02.0351
 
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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