Empresa é responsabilizada por acidente fatal com eletricista

Acompanhe algumas decisões das Turmas do TST:

(0:09) A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Eletro Santa Clara, de Patos de Minas (MG), e da Cemig Distribuição, de Belo Horizonte (MG), pelos danos de…

Ausência de publicação de edital inviabiliza dissídio coletivo

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a extinção de dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétric…

TST Tube aumenta número de visualizações no mês de maio

Em comparação com o mês de abril, o canal do TST no YouTube teve 218,7 mil visualizações a mais em maio. O canal também registrou 36,5 mil horas de exibição a mais e 4,7 mil novos inscritos, o que representa 667 mais do que o registrado no mês anteri…

Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprova indicados para o TST

Os nomes do desembargador Amaury Pinto Junior e do procurador-geral do Trabalho, Alberto Balazeiro, serão submetidos ao Plenário.





Sabatina na Comissão de Constituição e Justiça

Sabatina na Comissão de Constituição e Justiça





05/07/21 – A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou, nesta segunda-feira (5), dois indicados pelo presidente da República para integrarem o Tribunal Superior do Trabalho (TST). As indicações do desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), e do procurador-geral do Trabalho, Alberto Bastos Balazeiro, ainda têm que ser votadas pelo Plenário, o que pode ocorrer ainda nesta semana de esforço concentrado. 

O desembargador Amaury foi indicado para assumir vaga reservada a magistrados de carreira, e integrou a lista tríplice aprovada pelo TST para ocupar a vaga deixada pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que se aposentou em março.

Alberto Balazeiro foi indicado para ocupar vaga destinada a membro do Ministério Público do Trabalho, decorrente da aposentadoria do ministro Brito Pereira, também em março. 

Na sabatina, os indicados foram indagados sobre temas como a Reforma Trabalhista, a precarização das relações de trabalho, o papel da mediação na resolução de questões trabalhistas, a necessidade de desburocratização, o teletrabalho e outros temas.

A sabatina foi acompanhada pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, decano do TST, representando a Presidência da Corte.

(Com informações da Agência Senado e da Assessoria Parlamentar do TST. Foto: Agência Senado)

Patrão que demitiu empregada doméstica por WhatsApp pagará indenização

Na mensagem pelo aplicativo, ele escreveu: “Bom dia, você está demitida!”





Detalhe de pessoa segurando o telefone celular

Detalhe de pessoa segurando o telefone celular





05/07/21 – Uma empregada doméstica de Campinas (SP) receberá R$ 5 mil de indenização do ex-patrão por ter sido acusada de ato ilícito e demitida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso do empregador, o instrumento utilizado para a dispensa justifica a condenação. 

“Bom dia, você está demitida!”

A empregada doméstica ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem comunicando a dispensa, o patrão escreveu: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”. Ele a teria acusado, ainda, de ter falsificado assinatura em documento de rescisão.

Na reclamação trabalhista, a doméstica insurgiu-se contra o que considerou conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção e disse tê-lo acionado na Justiça para compensar a ofensa à sua dignidade e à sua honra. Quanto à indenização, pediu o valor de 25 vezes o último salário recebido, num total estimado em R$ 42 mil. 

Condenação

A ação foi julgada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), que entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada e condenou o patrão a indenizá-la tanto pela dispensa via WhatsApp quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão. Todavia, fixou o valor em três salários da doméstica.  

Meio de comunicação atual

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o empregador questionou se havia alguma previsão legal que o impedisse de demitir a empregada pelo aplicativo de celular. Segundo ele, foi utilizado de “um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada”, e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada a dispensa, não teria havido ilegalidade.  

Consideração e cortesia

O TRT manteve a indenização, mas fundamentou sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. “Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora”, registrou. Para o Tribunal Regional, na mensagem “Bom dia, você está demitida!” foram ignoradas regras de cortesia e consideração referentes a uma relação de trabalho. 

Texto e contexto

Para a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso pelo qual o empregador pretendia rediscutir o caso no TST, para se concluir se a mensagem fora ofensiva seria preciso saber o contexto, e não apenas o texto. Sem essa análise, é difícil saber o que ocorreu para que a dispensa tivesse esse desfecho. “O contexto é que dá sentido ao texto. Isso porque, no âmbito das interações sociais. os fatos não falam por si – os interlocutores é que dão sentido aos fatos”, observou. 

A relatora assinalou, ainda, que a utilização da linguagem escrita, “na qual a comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê”, impedia de saber o que teria acontecido entre patrão e empregada. “O empregador não questionou a veracidade dos fatos, centrando suas alegações na pretendida licitude da utilização do aplicativo na relação de trabalho”, observou. Por essa razão, segundo ela, “por todos os ângulos”, não há como afastar o direito à indenização.

(RR/CF)

Processo:  AIRR-10405-64.2017.5.15.0032

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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secom@tst.jus.br

Médico não comprova relação de emprego com clínica de imagem

Para o colegiado, havia prestação autônoma de serviços.





Detalhe de médico fazendo anotações em prancheta

Detalhe de médico fazendo anotações em prancheta





05/07/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o reconhecimento do vínculo de emprego de um médico com a Clinivati – Clínica do Vale de Tijucas Ltda., de Tijucas (SC). Entre as razões que afastavam a existência de vínculo está o fato de que o médico efetuava pagamentos a uma empregada da empresa para que ela cuidasse dos convênios atendidos por ele.  

Subordinação

O médico alegou, na reclamação trabalhista, que havia subordinação jurídica com a clínica e que ele não tinha nenhuma autonomia típica de prestador de serviço. Ainda, segundo ele, estava submetido às normas e às regras da empresa, que monitorava sua rotina. 

Prestador de serviços

Em sua defesa, a Clinivati sustentou que o médico jamais fora seu empregado e prestava serviços de forma autônoma, “realizando serviços e atendimentos de forma insubordinada, impessoal e com total autonomia”. A clínica disse, ainda, que ele era funcionário concursado do município e que, devido à ausência de aparelhos de ultrassom e outros exames, usava seus equipamentos e lhe repassava 50% do faturado pelo uso do espaço.

Autonomia

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o reconhecimento do vínculo. Na avaliação do TRT, o médico é quem estabelecia sua agenda, com autonomia, definindo os dias, os horários e a quantidade de atendimentos. Também não havia quantidade mínima de horas para prestação de serviços, e o valor dos procedimentos e das consultas eram estipulados em conjunto com a Clinavati.

Convênios

O relator do recurso de revista do médico, ministro Cláudio Brandão, destacou trecho da decisão do TRT que diz que o profissional fazia pagamentos à empregada da empresa para que ela cuidasse dos convênios atendidos por ele, o que demonstra a natureza da prestação de serviços existente entre as partes. Também, segundo o relator, o médico queria obter o reexame de fatos e provas do que fora comprovado pelo TRT, “em desacordo com o artigo 897-A da CLT”. 

O ministro observou, também, que não houve contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial nem divergência entre jurisprudências de Turmas, e, sim, a reafirmação, pelo Tribunal Regional, das normas que disciplinam a matéria. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo:  AIRR-1604-65.2016.5.12.0037

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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