Ebserh e entidades chegam a acordo parcial sobre greve

Empresa irá devolver valor descontado em folha dos empregados que aderiram a greve do dia 13 de maio





Logomarca da Ebserh

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29/06/21- A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e os sindicatos que representam seus empregados se reuniram nesta terça-feira (29) no Tribunal Superior do Trabalho, por videoconferência, e chegaram a um acordo parcial antes da retomada das negociações do dissídio coletivo de greve, que continua suspenso até janeiro de 2022. Após diversas rodadas de negociação conduzidas pela ministra Delaíde Miranda Arantes, ficou acertado que a Ebserh devolverá os valores descontados em folha dos empregados que participaram da paralisação do dia 13 de maio.

Greve

O dissídio foi ajuizado contra a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), a Federação Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (Fenadsef), a Federação Nacional dos Médicos (Fenam), a Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar) e a Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE). Segundo a Ebserh, apesar de estar em trâmite a negociação formalizada em pedido de mediação e conciliação pré-processual no TST, com vistas ao acordo coletivo de trabalho para o período de 2020/2021, foi surpreendida com a paralisação.

Audiência

De início, a empresa sustentou que o desconto na folha deveria ser objeto da negociação, que será retomada em fevereiro de 2022. “Se estamos suspendendo as negociações, não podemos nos antecipar apenas em relação a esse ponto”, afirmou seu representante.  Por sua vez, as entidades lembraram que os empregados voltaram ao trabalho e que a devolução dos valores descontados seria condicionante para a retomada das negociações em fevereiro de 2022.

Razoabilidade

No final, a empresa concordou em devolver os valores descontados, mas lamentou a visão das entidades de que não estaria atenta às reivindicações da categoria.  

Veja aqui os cinco temas ajustados entre as partes:

– suspensão da tramitação do dissídio coletivo de greve até 31/1/2022;  

– devolução dos valores descontados no salário dos empregados a título de “falta greve”, referente ao dia 13/5/2021, até a folha de setembro de 2021;  

– concessão de dois abonos referentes ao período 2021/2022 aos empregados, a serem gozados até 28/2/2022, nos moldes da cláusula 16ª do ACT 2018/2019;  

– prorrogação de todas as cláusulas atualmente vigentes até a assinatura do novo ACT ou o julgamento do dissídio coletivo de greve; 

– retomada das negociações a partir de 1º/2/2022, referentes às duas últimas datas-bases anteriores.

Ao encerrar, a ministra destacou o empenho da empresa e dos representantes sindicais na busca de um consenso, “nesse momento tão difícil para o país, em razão da pandemia de Covid-19”.

(RR/CF)

Leia mais:

1/2/2021 – Ebserh: ministra propõe suspensão de greve e prorrogação de acordo coletivo até dezembro 

Rede de lanchonete não terá de pagar indenização a balconista acidentado ao voltar para casa

Para a 4ª Turma, a atividade de atendente de balcão não pode ser considerada de risco.





Acidente com motocicleta

Acidente com motocicleta





29/06/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho FCD reformou decisão que condenou a FCD Hamburgueres Comércio de Alimentos Ltda. (Rede Bob’s) ao pagamento de indenização a um balconista de Belo Horizonte (MG) que sofreu acidente de moto no trajeto do trabalho para casa. Segundo o colegiado, não ficou configurada a atividade de risco.

Paraplegia completa

O acidente ocorreu na Rodovia MG-10, em maio de 2015, por volta da 6h20, depois que o empregado deixou a loja da empresa, no Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins). Ele voltava para casa  em sua motocicleta e, segundo o processo, teria dormido ao volante. O acidente resultou em politraumatismo, cirurgias e paraplegia. Na ação trabalhista, ele disse que oito empregados haviam faltado naquele dia, o que o teria levado à exaustão, por exceder a jornada de trabalho.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a equipe do balconista estava completa no dia do acidente, que ele havia trabalhado normalmente durante a jornada e que os atendimentos à noite são reduzidos. 

Equipe desfalcada

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e condenou o Bob’s a pagar R$ 280 mil por danos morais e materiais. Segundo o TRT, depoimentos colhidos no processo comprovaram que a equipe estava desfalcada em um empregado, o que teria gerado esforço extraordinário ao balconista e levado ao acidente no percurso empresa-casa. 

Atividade de risco

O relator do recurso de revista da rede de lanchonetes, ministro Alexandre Ramos, considerou ter ficado claro que o balconista sofreu um acidente de trajeto após cumprir sua jornada de trabalho. Ponderou, contudo, que, com base nas regras da experiência e nas condições de normalidade, não se poderia concluir que as atividades de atendente de balcão possam se enquadrar no conceito de atividade de risco, na acepção do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.  

Em seu voto, o ministro observa que, ao contrário do afirmado pelo atendente, não houve falta significativa de empregados naquele turno, e a ausência de uma pessoa não poderia gerar sobrecarga significativa de trabalho a ponto de atrair a responsabilidade da empresa pelo acidente. O relator observa, ainda, que a equipe era composta de 12 a 13 empregados, não houve aumento da jornada na data do acidente e que o turno noturno era o de menor movimento.  “Não há como condenar a FCD sem a comprovação de dolo ou culpa da empregadora”, concluiu.  

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: R-10535-68.2016.5.03.0179

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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