TST e CSJT assinam acordo de cooperação técnica para adotar Sistema Eletrônico de Informações (SEI) 

A adoção da ferramenta permitirá a otimização de recursos e ganhos de produtividade nas rotinas e nos processos administrativos. 





Fachada lateral do edifício-sede do TST e do CSJT.

Fachada lateral do edifício-sede do TST e do CSJT.





08/04/2021 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinou acordo de cooperação técnica com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), para que o TST e o CSJT possam utilizar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), versão 4.0, como ferramenta oficial para a produção, classificação e tramitação de documentos e procedimentos administrativos dos órgãos. 

“A adoção do software busca aperfeiçoar a eficiência no trâmite de documentos e de processos administrativos de forma eletrônica, contribuindo para a organização administrativa do TST e do CSJT, com a modernização dos fluxos”, afirmou a ministra. 

Atualmente o TST e o CSJT utilizam sistema próprio, no entanto, o SEI permitirá a interlocução com o cidadão e maior integração com a rede de órgãos da União que já aderiram ao sistema. 

Economia e produtividade

A adoção do SEI pelo TST e pelo CSJT, além de otimizar a tramitação dos processos administrativos e garantir a economia de recursos públicos, tende a trazer ganhos de produtividade e redução nas rotinas administrativas. A versão a ser adotada contempla o “Módulo SEI Federação”, mecanismo que permite o compartilhamento de processos entre instituições. 

Entre as diversas funcionalidades gerenciais destaca-se a possibilidade de gerar boletins internos de forma automatizada, inserir modelos e padrões em documentos, assinatura em blocos pelas unidades, acesso externo, entre outros. Também é possível ter uma base de conhecimentos e estatísticas de processos, bem como realizar operações nos processos, como a criação, abertura e exclusão; relacionamento e anexação; sobrestamento, duplicação e envio; além da conclusão, retorno programado e pontos de controle.

Para os usuários externos, a ferramenta estabelece uma comunicação direta com o Tribunal por meio do envio de mensagens eletrônicas. Será possível o cadastro para a visualização, assinatura de processos, protocolo de documentos administrativos e o acompanhamento do trâmite dos processos peticionados.

Outra vantagem, é que o SEI pode ser acessado de forma remota de qualquer navegador ou dispositivo eletrônico, como computadores, notebooks, tablets ou smartphones.

SEI

O SEI é uma ferramenta de gestão de documentos e processos eletrônicos desenvolvida pelo TRF-4 com objetivo de promover a eficiência administrativa. O sistema integra o Processo Eletrônico Nacional (PEN), uma iniciativa conjunta de órgãos e entidades de diversas esferas da administração pública, com o intuito de construir uma infraestrutura pública de processos e documentos administrativos eletrônicos.

No Poder Judiciário, o SEI já é utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Superior Tribunal Militar (STM), Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho da Justiça Federal (CJF). Na Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) também adotou o sistema.

Estudo Técnico

Para a adoção do SEI, a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, instituiu, em setembro de 2020, uma comissão para realizar estudo técnico de viabilidade e impactos da ferramenta, considerando aspectos de economia de recursos, eficiência, celeridade, sustentação, evolução e aumento de produtividade em curto, médio e longo prazos. 

Após o estudo, a ministra editou, em dezembro, o Ato.Conjunto.TST.CSJT.GP.nº 53, que aprovou a implantação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como ferramenta institucional de gestão de documentos e informações administrativas eletrônicas no âmbito do TST e do CSJT.

(AJ/TG)

Monitora de EAD não consegue enquadramento como professora

Ela não ministrava aulas nem elaborava material didático.





Mulher trabalhando com computador

Mulher trabalhando com computador





8/4/2021 – Uma monitora de ensino a distância (EAD) da União Norte do Paraná de Ensino Ltda. (Unopar), de Londrina (PR), não conseguiu seu enquadramento como professora. Segundo a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as atividades desempenhadas por ela não são suficientes para a equiparação, pois não são as mesmas descritas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/1996).

Funções típicas

Na reclamação trabalhista, a monitora disse que, apesar de ter sido registrada como “tutora de sala”, desenvolvia funções típicas de professora, como corrigir trabalhos, atribuir notas, ministrar atualização de conteúdos defasados e orientar trabalhos de conclusão de curso (TCCs) para cerca de 500 alunos por semestre ou módulo. Segundo ela, suas funções não eram de intermediação de professores com alunos, mas exercício efetivo de atividades pedagógicas.

Em sua defesa, a Unopar sustentou que os tutores de EAD somente auxiliam os docentes, sem realizar orientações pedagógicas ou ministrar aulas e avaliações para fins de aprovação ou reprovação de alunos. 

Acordo coletivo

A 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) negou o enquadramento, por entender que, após análise dos depoimentos colhidos na audiência, ficou comprovado que a tutora não ministrava aulas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, acrescentando que, conforme o acordo coletivo de trabalho da categoria, não se aplicavam aos tutores eletrônicos as disposições relativas aos professores dos diversos cursos superiores oferecidos pela Unopar.

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Breno Medeiros, explicou que, para que se solucione a questão do enquadramento, é necessário comparar as atividades de fato exercidas pela empregada com as previstas no artigo 13 da LDB, como a de ministrar aulas, elaborar material e estratégica didática e participar da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino. Segundo o TRT, a tutora não desempenhava nenhuma delas, embora seja incontroverso que orientava os alunos na elaboração dos TCCs, sanava dúvidas gerais e corrigia provas e trabalhos. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-349-42.2018.5.09.0019

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Empacotador não tem direito a indenização por assalto em supermercado

O empregado não conseguiu comprovar o risco da atividade e a culpa da empresa pelo assalto.





8/4/2021 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empacotador do WMS Supermercados do Brasil Ltda. de São Leopoldo-RS no processo em que pediu indenização por danos morais em razão de assalto sofrido na loja em maio de 2014. Devido a assaltos anteriores, o empregado pretendia mostrar que sua atividade era de risco, tese afastada pelo colegiado de ministros.

Assalto

O empacotador, com 17 anos no dia do assalto, alegou ter sofrido coação por parte do assaltante e risco de vida “devido à frágil segurança dos funcionários e à negligência da empresa”. Na época da apresentação da ação, o empregado disse que o mercado já havia sofrido outros assaltos e que, diante disso, a atividade desenvolvida pelo empregador gerava risco à integridade física e psíquica do trabalhador.

Provas

O juízo da Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido de indenização. Segundo o TRT, o empregado não comprovou as alegações, e “o Boletim de Ocorrência apresentado sequer aponta ele como vítima”, destaca a decisão.  Ainda de acordo com o TRT, mesmo na hipótese de o ex-empregado ter sido vítima de assalto, em regra, o caso deve ser considerado fato de terceiro, “não guardando nexo causal com as condições de trabalho”, concluiu o Tribunal Regional.

Risco

Na avaliação do relator do recurso de revista do empregado ao TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, da decisão do TRT não se infere a existência de culpa da empregadora, no sentido de se omitir de praticar ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade. Pelo contrário, segundo o ministro, “há quadro fático expresso de que, no caso, o empregado sequer comprovou ter sido vítima direta do assalto”. O ministro observou ainda que o mercado mantinha serviço de segurança particular no local, com câmeras de segurança.

Segundo o relator, em situações semelhantes envolvendo assaltos em atividades que não configuram risco, e não constatada omissão culposa do empregador, a jurisprudência do TST não considera ser o caso de incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador (em que o dever de indenizar na atividade risco decorre apenas do nexo causal entre a atividade e o dano). Assim, seria necessário comprovar a culpa ou o dolo do supermercado para a ocorrência do assalto, o que não ficou demonstrado. 

(RR/GS)

Processo: RR-20295-43.2016.5.04.0331  

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Afastada responsabilidade trabalhista de mineradora que contratou empresa para realizar obras

O objeto da empreitada foi a prestação de atividades acessórias ou preparatórias e não as atividades da contratante.





8/4/2021 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a condição de “dona da obra” e afastou a responsabilidade subsidiária da Anglo Ferrous Minas-rio Mineração S.A. sobre o pagamento de direitos trabalhistas de empregado da Integral Engenharia Ltda. A empresa de engenharia foi contratada pela Anglo para a prestação de serviços de terraplanagem, drenagem, revestimento vegetal, obras de contenções e instrumentações. Por não serem atividades do ramo da própria mineradora, a responsabilidade sobre os créditos trabalhistas não é dela. 

Objeto social e responsabilidade

No caso, a Quarta Turma do TST havia mantido decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Anglo, por entender que, pelos fatos narrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a relação contratual entre as empresas não indicava a mineradora no conceito de dona da obra, como mera contratante dos serviços de engenharia e sem relação com suas atividades principais. Para a Quarta Turma, não se tratava exclusivamente de obras de construção civil e o objeto social da Anglo Ferrous demonstrava que ela era empreendedora de projetos e construções, cabendo assim a responsabilização.

A mineradora recorreu, alegando que não é construtora ou incorporadora, mas empresa que atua no ramo de pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios. Desse modo, entendeu que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento das obrigações trabalhistas da empresa de construção civil contratada para a execução de obra certa.

Dona da obra 

Para a SDI-1, o contrato entre as empresas tem por objeto a prestação pela Integral Engenharia de serviços de terraplenagem, drenagem e revestimento vegetal, obras de contenções e instrumentações para construção de uma plataforma na Estação de Bombeamento no município de Santo Antônio do Grama (MG).  Diante desse quadro, a responsabilização subsidiária da contratante, no caso, constituiria contrariedade ao entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 191 da própria SDI-1, afirmou o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho.
 
Por unanimidade, a SDI-1 acompanhou o voto do relator no sentido de afastar a condenação subsidiária da empresa contratante das obras.

(GL/GS)

Processo: ERR-229-74.2010.5.03.0074

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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