TST divulga calendário de sessões telepresenciais de abril





Banner das sessões telepresenciais do TST

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29/03/21 – Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais de julgamento do mês de abril dos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho. 

Os julgamentos telepresenciais, feitos por meio da plataforma Zoom, têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais. A transmissão é feita em tempo real pelo canal do TST no YouTube, com monitoramento da equipe de TI do TST, e os arquivos são gravados e armazenados.

Distanciamento social

Desde março de 2020, em razão da pandemia do coronavírus e das recomendações das autoridades sanitárias no sentido do distanciamento social, o TST suspendeu as sessões presenciais e passou a julgar os processos por meio do Plenário Virtual. Embora o TST tenha iniciado a retomada das atividades presenciais em novembro do ano passado, as sessões de julgamento continuam sendo realizadas por meio telepresencial.

Página de Sessões Telepresenciais

Todas as informações e serviços referentes à nova modalidade de julgamento estão reunidos na Página de Sessões Telepresenciais. Partes, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho e demais interessados têm acesso às pautas das sessões, à ordem de preferência, à regulamentação e a diversos tutoriais sobre como participar dos julgamentos. Também estão reunidas no local as notícias relacionadas ao tema publicadas no Portal do TST.

(CF)

TST divulga calendário de sessões telepresenciais de abril





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29/03/21 – Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais de julgamento do mês de abril dos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho. 

Os julgamentos telepresenciais, feitos por meio da plataforma Zoom, têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais. A transmissão é feita em tempo real pelo canal do TST no YouTube, com monitoramento da equipe de TI do TST, e os arquivos são gravados e armazenados.

Distanciamento social

Desde março de 2020, em razão da pandemia do coronavírus e das recomendações das autoridades sanitárias no sentido do distanciamento social, o TST suspendeu as sessões presenciais e passou a julgar os processos por meio do Plenário Virtual. Embora o TST tenha iniciado a retomada das atividades presenciais em novembro do ano passado, as sessões de julgamento continuam sendo realizadas por meio telepresencial.

Página de Sessões Telepresenciais

Todas as informações e serviços referentes à nova modalidade de julgamento estão reunidos na Página de Sessões Telepresenciais. Partes, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho e demais interessados têm acesso às pautas das sessões, à ordem de preferência, à regulamentação e a diversos tutoriais sobre como participar dos julgamentos. Também estão reunidas no local as notícias relacionadas ao tema publicadas no Portal do TST.

(CF)

Uso de cola à base de cicloexanona não caracteriza atividade como insalubre

A substância, um solvente orgânico, não consta da relação oficial do Ministério do Trabalho.





Mão abrindo bisnaga de cola

Mão abrindo bisnaga de cola





29/03/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma auxiliar de produção da Lifemed Industrial de Equipamentos e Artigos Médicos e Hospitalares S.A., de Pelotas (RS), de pagamento de adicional de insalubridade em razão do uso de cola contendo cicloexanona, agente químico da família das cetonas. O fundamento foi a ausência de classificação da atividade como insalubre na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Produtos químicos

Na reclamação trabalhista, a auxiliar sustentou que trabalhava no setor de equipo e silicone, em contato com cola cicloexanona pura e outros produtos químicos, tanto nos trabalhos manuais como nos elétricos. Segundo ela, os produtos eram altamente perigosos e inflamáveis, e, para seu manuseio, era necessário o uso de luvas, óculos, máscaras e exaustor, pois causavam irritação nos olhos e pele, dores de cabeça e danos ao sistema respiratório e nervoso. 

Baixa concentração

O juízo da Vara de Trabalho de Pelotas negou o pedido, com base na conclusão do laudo pericial de que as atividades não eram insalubres. A sentença levou em conta, ainda, laudos apresentados pela empresa que comprovaram que os níveis de concentração do produto no ar eram muito abaixo dos níveis de tolerância permitidos, além de se tratar de local com constante renovação do ar. 

Atividade insalubre

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, condenou a Lifemed ao pagamento do adicional. Para o TRT, a ausência de classificação da cicloexanona na Norma Regulamentadora 15, que trata das atividades insalubres, não impede sua caracterização como tal, pois o produto consta em relações editadas em diversos países que apontam sua nocividade em caso de inalação.

Ausência de classificação 

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Amaro, observou que, de acordo com a Súmula 448 do TST, a caracterização da atividade insalubre depende de dois fatores conjugados: o laudo pericial e a classificação do agente como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, ao se analisar o anexo 13 da NR15, verifica-se que a cicloexanona não tem as características de hidrocarbonetos aromáticos, mas de solvente orgânico do grupo das acetonas, e não está listada na relação de produtos capazes de gerar o direito ao enquadramento como insalubre. A decisão destaca, ainda, que o contato da auxiliar com o produto se dava de forma eventual, pois havia revezamento constante na etapa de montagem. 

(DA/CF)

Processo: RR-20980-27.2017.5.04.0101

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Empresa pública terá de anular provimento de cargos sem aprovação em concurso

A Cesan terá 120 dias para declarar a nulidade dos atos e realizar o retorno dos beneficiados.





29/03/21 – A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), de Vitória (ES), deverá anular todos os atos de provimento sem concurso público efetivados após abril de 1993 e realizar o retorno de todos os beneficiados aos cargos e funções anteriormente ocupados. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a empresa não observou a regra do concurso público. Pela decisão, a Cesan terá 120 dias para declarar a nulidade dos atos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Concurso

Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia que fosse declarada a inconstitucionalidade e a nulidade de todos os atos de provimento derivado de cargo/emprego público deferidos pela Cesan no Plano de Cargos e Salários de 2006 a título de promoção, reclassificação, ascensão ou processo seletivo interno. Segundo o MPT, as alterações estariam em desacordo com a Constituição Federal de 1988, ao permitir que empregados públicos passassem de um cargo (faixa funcional) a outro, com conteúdo ocupacional diverso, sem relação com o provimento original. “Muitos empregados foram promovidos de cargos, e não meramente de funções, inclusive de nível médio para superior, sem a realização prévia de concurso público”, sustentou.

Fato consumado

Em abril de 2018, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a nulidade do PCS de 2006. Mas, em razão dos princípios da estabilidade econômica e da boa-fé dos empregados e com base na teoria do fato consumado, manteve a decisão de primeiro grau, segundo a qual a declaração de nulidade não atingiria os empregados que obtiveram promoção funcional antes da publicação da sentença, ocorrida em junho de 2015.

STF

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do MPT, observou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 1992, no julgamento do Mandado de Segurança 21322, firmou entendimento de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, caso da Cesan, estavam sujeitas à regra do concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição da República). 

Mais tarde, entretanto, o STF passou a mitigar a aplicação do artigo nas hipóteses em que a admissão ou a ascensão funcional, ainda que sem aprovação em concurso público, tenha se verificado entre a promulgação da Constituição e a data da publicação daquela decisão (23/4/1993), pois, nesse período, o tema ainda era controverso. Esse entendimento passou a ser seguido também pelo TST.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-131200-18.2011.5.17.0012

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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