Livro sobre grandes acidentes de trabalho brasileiros será lançado nesta sexta (26)

A obra, que reúne artigos de especialistas, será lançada em evento on-line, a partir das 16h, no canal do CSJT no YouTube





Bombeiros fazem buscas na lama após o rompimento da barragem em Brumadinho (MG)

Bombeiros fazem buscas na lama após o rompimento da barragem em Brumadinho (MG)





24/03/2021 – O Programa Trabalho Seguro (PTS) da Justiça do Trabalho, em parceria com o Ministério Público do Trabalho (MPT), lançará, nesta sexta-feira (26/3), o livro “Grandes acidentes do trabalho no Brasil: repercussões jurídicas e abordagem multidisciplinar”.

O evento, que será on-line, terá transmissão ao vivo pelo canal oficial do CSJT no YouTube, a partir das 16h. A abertura contará com a presença da presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi.

O livro

A obra traz artigos de especialistas acerca de casos emblemáticos envolvendo trabalhadores brasileiros. Entre eles estão os rompimentos das barragens em Brumadinho e Mariana, em Minas Gerais, e do caso Shell-Basf, em Paulínia (SP).

O objetivo do livro é estimular reflexões sobre as normas, os recursos e os bens disponíveis para a tutela do direito à saúde individual e coletiva, além de debater os critérios para o pagamento de indenizações.

A obra foi organizada pela coordenadora nacional do Programa Trabalho Seguro, ministra do TST Delaíde Alves Miranda Arantes, pelos gestores nacionais do programa, desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes, do TRT da 23ª Região (MT), e Sebastião Geraldo de Oliveira, do TRT da 3ª Região (MG), e pela procuradoras do MPT Adriana Augusta de Moura Souza, Adriane Reis de Araújo e Clarissa Ribeiro Shinesteck. O desembargador Sebastião e as procuradoras também colaboraram como autores.

O livro também conta com a colaboração do professor da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa (Portugal) João Areosa, além de renomados pesquisadores e profissionais que estudam e trabalham com os temas abordados na obra.

Confira a transmissão:

 

(JS/TG)

Empresa de cruzeiros marítimos é condenada por exigir teste de HIV para admissão de camareira

Para a 2ª Turma, a conduta é discriminatória.





Frascos com sangue coletado para exames

Frascos com sangue coletado para exames





24/03/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pullmantur S.A., operadora de navios de cruzeiro, a pagar R$ 10 mil de indenização a uma camareira de São Bento do Sul (SC) submetida à realização de teste de HIV para poder ser admitida. A exigência como requisito para admissão no emprego constituiu, segundo o colegiado, conduta discriminatória e violou a intimidade e a privacidade da trabalhadora.

Abusiva e discriminatória

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que a empresa havia exigido a apresentação de exame de HIV, teste antidrogas e certidão de antecedentes criminais. Segundo ela, a exigência, além de abusiva e discriminatória, era limitadora de acesso ao trabalho. 

Por sua vez, a empresa argumentou que, em razão das particularidades do trabalho, a identificação de um tripulante portador de HIV era necessária, pois suas condições de saúde seriam “especiais”.

Lícita e razoável

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que fora indeferida a indenização, destacando que a medida era lícita e razoável, pois atendia às necessidades dos demais tripulantes, “dadas as peculiaridades do trabalho em alto-mar, em que os recursos médicos são limitados”. O TRT considerou, ainda, a ausência de prova de que o resultado do exame tenha sido divulgado pela Pullmantur.

Caráter pedagógico

Todavia, para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista da camareira, não há razão para que ela ou qualquer outro fosse submetido a teste de HIV, “considerando o avanço da medicina quanto ao controle dos sintomas da doença”. A ministra lembrou que, conforme a Lei 12.984/2014, é crime de discriminação a conduta de negar emprego ou trabalho a portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e a doentes de AIDS, punível com reclusão de um a quatro anos e multa. 

Ao propor a condenação da Pullmantur ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, a ministra assinalou que o valor é razoável e proporcional ao dano e atende às finalidades pedagógica e dissuasória, a fim de reprimir a conduta ilícita da empregadora.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

(RR/CF)

Processo: RR-248-91.2016.5.09.0013

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Enamat abre inscrições para curso sobre produção e análise de provas digitais 

As inscrições devem ser feitas por meio das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) até sexta-feira (26





Fachada da Enamat

Fachada da Enamat





24/03/21 – A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) promove, de 5 a 26/4, o Curso de Formação de Formadores sobre Produção e Análise de Provas Digitais. As inscrições devem ser feitas até 26/3, por meio das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Cada TRT tem direito a duas vagas.

As aulas serão ministradas pelo promotor de Justiça Fabrício Rabelo Patury, das 8h30 às 12h30 (nas segundas-feiras) e das 13h30 às 17h30 (nas sextas-feiras). A transmissão será realizada por meio da plataforma Zoom.

Conteúdo Programático

O programa do curso abrange temas como direito digital, privacidade na internet, pontos básicos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Marco Civil da Internet, fake news, inteligência artificial e uso da prova digital no processo.

Confira o conteúdo programático:

(JS/AJ)

 

 

 

Ex-gerente terá de ressarcir valores pagos por cervejaria a vítimas de assédio

As ações de iniciativa das empresas em busca de ressarcimento são bastante incomuns.





24/03/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo de um ex-gerente de vendas da Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda., que pretendia rediscutir, no TST, decisão que o condenou a ressarcir a empresa dos valores pagos a subordinados vítimas de assédio moral praticado por ele. A condenação é decorrente de uma ação de regresso, que visa obrigar o efetivo responsável pelo dano à reparação da importância despendida.

Assédio comprovado

A cervejaria, sediada em Recife (PE), contratou o gerente de vendas em abril de 2014 e o dispensou em janeiro de 2015. O assédio moral praticado por ele no período, por meio de ameaças de demissão pelo não atingimento de metas, foi comprovado em vários processos, levando à condenação da empregadora ao pagamento de indenizações por dano moral.

Na ação de regresso, a Petrópolis sustentou que, da mesma forma que é responsável pelos prejuízos causados por seus empregados na execução do contrato de trabalho, a empresa também pode “(e deve!)” buscar ressarcimento por ter arcado com a indenização desses prejuízos.

Ação incomum

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) constataram que a conduta do ex-gerente como assediador moral de seus subordinados foi devidamente comprovada em algumas reclamações trabalhistas, com decisões condenatórias definitivas, e acolheram o pedido de regresso. 

Segundo o TRT, embora sejam incomuns as ações de iniciativa das empresas em busca de ressarcimento, quando condenadas ao pagamento de indenização por dano moral por condutas irregulares praticadas por seus empregados, não há dúvidas quanto ao seu cabimento. De acordo com o artigo 934 do Código Civil, “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou”. O TRT apenas limitou o ressarcimento à metade dos valores das condenações impostas em duas ações, no total de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária, porque, em outras duas ações, havia outro assediador, além do ex-gerente.

“Mera consulta”

No recurso ao TST, o ex-gerente sustentou que não houve prova documental do trânsito em julgado da condenação da empresa ao pagamento da indenização por dano moral, o que impediria o ajuizamento da ação de regresso. Contudo, segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, isso é averiguável por mera consulta processual no site do TRT, que pode ser feita pelo magistrado, “na busca da verdade real, como condutor do processo”.

No caso, o TRT, em consulta ao site eletrônico do PJe, verificou que, dos processos citados pela empresa, dois continham decisões transitadas em julgado a respeito do tema. Assim, a alegação do ex-gerente não deve ser considerada.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: AIRR-619-50.2018.5.06.0019

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Empresa indenizará família de motorista vítima de latrocínio quando falava ao celular

A responsabilidade do empregador decorreu da atividade perigosa de transporte de cargas.





24/03/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TNS Transportes & Logística Ltda., de Jaboatão dos Guarapes (PE), a pagar indenização de R$ 150 mil pela morte de um motorista vítima de latrocínio (roubo seguido de morte) cometido na entrega de carga. O assalto ocorreu quando ele se afastou do veículo para falar ao celular, único objeto roubado. Para o colegiado, o fato de a carga não ser a intenção dos criminosos não afasta a responsabilidade da empresa, por se tratar de atividade de risco.

Latrocínio

O latrocínio ocorreu em 19/6/2017, durante o expediente. O motorista havia estacionado o veículo próximo do endereço do cliente e foi à esquina, para atender uma ligação no celular pessoal. Nesse momento, dois assaltantes o abordaram e, diante de sua reação, um deles atingiu-o com um tiro. No processo, o filho do motorista alegou que a atividade era exercida sem segurança e, em razão dos danos psicológicos causados, pediu indenização. 

Responsabilidade

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes deferiu a reparação no valor de R$ 150 mil. Nos termos da sentença, o dever de indenizar decorre do nexo entre a atividade, considerada de risco, e o dano, independentemente de culpa da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), contudo, afastou a indenização, por entender que o latrocínio não estava relacionado à carga transportada. 

Atividade de risco

O relator do recurso de revista do filho do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, conforme a jurisprudência do TST, é objetiva a responsabilidade civil por danos morais resultantes de assalto a empregados que exerçam atividade de alto risco, como bancários e motoristas de carga e de transporte coletivo. Para o ministro, a circunstância de, no latrocínio, ter sido roubado o celular da vítima, sem que a carga fosse o alvo dos criminosos, não altera essa conclusão. “A responsabilidade não decorre da natureza da carga ou do bem objeto do assalto”, assinalou. “Ela está atrelada, em verdade, ao risco inerente à própria atividade de motorista de transporte de cargas, que foi vítima de crime no exercício de suas funções”.

Por unanimidade, a Terceira Turma restabeleceu a sentença.

(GS/CF)

Processo: RR-1110-07.2017.5.06.0144

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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