Jogador de basquete dispensado antes do término do contrato receberá todos os salários

O saldo se refere à cláusula compensatória prevista na legislação desportiva. 





Mãos segurando cesta de basquete com bola

Mãos segurando cesta de basquete com bola





23/03/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro a pagar a um jogador de basquete dispensado a cláusula compensatória correspondente aos salários a que ele teria direito até o término do contrato por prazo determinado vigente na época da rescisão. Apesar de não ter havido registro da relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a Justiça reconheceu o vínculo e o direito à aplicação da cláusula.

Rescisão

O jogador fez contrato verbal com a associação, responsável pelo time Rio Claro Basquete, do interior de São Paulo. O vínculo, por prazo determinado, começou em 11/7/2016 e se encerraria em 30/6/2017, mas a associação o desligou em 1º/11/2016 sem o pagamento das verbas rescisórias, segundo o atleta.
 
Na reclamação trabalhista, ele pretendia, entre outros pontos, o cumprimento de cláusula compensatória desportiva prevista no artigo 28, inciso II, parágrafo 3º, da Lei Pelé (Lei 9.615/1980). O dispositivo prevê a quitação dos salários mensais a que o atleta teria direito até o término do contrato, quando o empregador o dispensa, sem justo motivo, antes do tempo previsto. 

Aplicação facultativa

O juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro reconheceu a relação de emprego e deferiu diversas parcelas rescisórias, mas negou a aplicação da cláusula compensatória com base no artigo 94 da Lei Pelé, que prevê sua obrigatoriedade apenas para atletas e entidades de futebol. Para outras modalidades, sua aplicação é facultativa. Como o contrato só fora formalizado na Justiça, o juízo concluiu que o dispositivo compensatório não era do interesse das partes.

Cláusula compensatória

Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que não se pode premiar a inércia do empregador em não formalizar a relação de emprego e determinou a aplicação da medida compensatória ao jogador. Como a lei determina que o valor seja estipulado pelas partes, na falta de cláusula expressa, o TRT arbitrou a quantia de quatro vezes a média salarial do atleta. 

Salários restantes 

O relator do recurso de revista do atleta, ministro Breno Medeiros, observou que o parágrafo 3º do artigo 28 da Lei Pelé prevê parâmetros a serem observados na fixação dos valores da cláusula compensatória: ele estabelece, como limite máximo, a quantia de 400 vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão, e, como limite mínimo, a soma dos salários mensais até o término do contrato. “Nesse contexto, o TRT, ao fixar o valor da indenização compensatória abaixo do limite mínimo legal, ofendeu o dispositivo da Lei Pelé”, assinalou. 

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator e alterou o valor da cláusula compensatória para o limite mínimo previsto na lei. 

(GS/CF)

Processo: RRAg-10362-62.2018.5.15.0010

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Bancária tem direito a benefícios do PDV implantado no curso do aviso prévio indenizado

O plano de demissão voluntária alcança o contrato de trabalho, que vigorou até o término do aviso prévio.





23/03/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar a uma empregada dispensada sem justa causa os benefícios do plano de demissão voluntária especial (PDVE) implantado no curso do seu aviso prévio. Segundo os ministros, o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos e, portanto, abarca a implantação do plano.

Adesão

A empregada foi admitida em 1986 e dispensada em 23/5/2017, com aviso prévio indenizado, projetado para 20/9/2017. Em 13/7/2017, o banco implantou o PDV, com prazo de adesão até 31/8/2017. Na reclamação trabalhista, ela disse que preenchia pelo menos dois requisitos para aderir ao plano (tempo de serviço e condições para requerer aposentadoria) e, portanto, teria direito aos benefícios nele assegurados. O banco, contudo, havia negado sua solicitação.

Aviso prévio

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido da bancária, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que a projeção do aviso prévio indenizado somente alcançaria as vantagens econômicas, como salários, repercussões e verbas rescisórias, mas não o direito de adesão ao PDV instituído durante o período. A bancária recorreu.

Benefícios

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Caputo Bastos, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, não há óbice para que os benefícios do plano de demissão voluntária implantado no curso do aviso prévio sejam estendidos ao empregado, já que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Num dos precedentes citados por ele, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, concluiu que a atitude do empregador de dispensar o empregado pouco antes da instituição do PDV representa violação ao dever geral de conduta pautada na boa-fé objetiva, por ser manifestamente obstativa ao direito de aderir ao plano.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1001896-98.2017.5.02.0385

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Multa por atraso na quitação de verbas rescisórias é incabível em caso de morte do empregado

Segundo a 7ª Turma, a sanção prevista na CLT não abrange essa hipótese.





23/03/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias em razão da extinção do contrato de trabalho de um técnico de laboratório da Universidade de São Paulo (USP) decorrente do seu falecimento. Segundo o colegiado, a lei não estabelece prazo para o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo empregado a seus dependentes.

Falecimento

Na reclamação trabalhista, a viúva e a filha do técnico disseram que a USP, após a morte do empregado, em junho de 2016, pagou as verbas rescisórias em duas parcelas, em novembro do mesmo ano e em janeiro de 2017. Por isso, pedia a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, que estabelece que o pagamento deve ser feito até 10 dias após a extinção do contrato. 

A USP, em sua defesa, sustentou que a Lei 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento dos valores não recebidos em vida aos dependentes ou sucessores, exige a apresentação de alvará judicial ou da escritura de inventário de partilha de bens para a liberação das parcelas, sem determinar um prazo legal para o pagamento. 

Atraso

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) acolheu o pedido das herdeiras, por constatar que a universidade havia feito o pagamento somente dois meses após elas apresentarem a documentação solicitada e, ainda, de forma parcelada. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Embora destacando que, de fato, não há qualquer menção na CLT aos casos de extinção contratual em razão do falecimento do trabalhador, o TRT chamou atenção para o fato de o pagamento ter sido feito de forma parcelada, com a quitação da primeira meses depois da apresentação da documentação exigida. 

Previsão em lei

O relator do recurso de revista da USP, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que a jurisprudência do TST já consolidou o entendimento de que não é cabível a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em razão do falecimento do empregado. Segundo ele, o parágrafo 6º do artigo, que estabelece o prazo de 10 dias, não abrange essa hipótese e, portanto, deve ser interpretado de forma restritiva. 

Ainda de acordo com o ministro, a Lei 6.858/1980 não estabelece prazo para a quitação das parcelas remanescentes do contrato aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A seu ver, também, é incabível exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para afastar a aplicação da multa, pois esse procedimento somente é cabível nas hipóteses restritas do artigo 335 do Código Civil, o que não se verifica no caso.  

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-10923-30.2017.5.15.0137

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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