Administradora consegue anular advertência por remarcar férias sem falar com chefia 

A decisão leva em conta que não havia exigência de diálogo prévio antes da marcação no sistema.





Mãos de mulher em estação de trabalho utilizando computador

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22/03/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pena de advertência aplicada a uma administradora da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) por ter remarcado suas férias no sistema informatizado da empresa sem conversar previamente com a chefia. 

Advertência

Na reclamação, a empregada relatou que, após conversa casual com um dos responsáveis pelos recursos humanos, alterou, no sistema, as férias de 2011, que já estavam escalonadas. Segundo ela, quando ia pedir a seu chefe que confirmasse a mudança, foi surpreendida com a informação de que seria desligada do setor por ter desrespeitado a chefia. Ela ajuizou a ação por se sentir penalizada injustamente com a advertência, escrita em sua ficha funcional, que poderia trazer prejuízos no futuro e afetar sua progressão funcional, com impacto direto em sua remuneração.

O pedido de nulidade da advertência, indeferido pelo juízo de primeiro grau, foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que considerou o fato mero equívoco da empregada, “facilmente sanado por seu superior”, pois a troca das férias já havia sido formalmente efetivada pelo sistema informatizado da Terracap. 

Quebra de autoridade

Contudo, a Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de revista da Terracap, restabeleceu a sanção. Para a Turma, alteração, à revelia da chefia imediata, caracterizaria quebra de autoridade. A decisão também considerou a existência de norma interna da empresa que estabelece critérios para a concessão e a programação de férias e prevê a responsabilidade do gestor de cada unidade de zelar pela avaliação das solicitações.

Sem punição

Para o relator dos embargos da trabalhadora, ministro Márcio Amaro, a Quinta Turma, ao restabelecer a penalidade, desconsiderou o exame de fatos e provas feito pelo Tribunal Regional, que concluiu, ao analisar as normas da Terracap, que o sistema de concessão de férias confere discricionariedade ao gestor para ratificar os pedidos, sem, contudo, prever punição para o descumprimento dessas normas. Para o relator, a Turma inseriu indevidamente, em seu julgamento, a exigência de diálogo prévio antes da formalização no sistema, mas essa premissa é contrária à registrada pelo TRT.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Breno Medeiros, Augusto César e Alexandre Ramos.

(LT/CF)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Administradora consegue anular advertência por remarcar férias sem falar com chefia 

A decisão leva em conta que não havia exigência de diálogo prévio antes da marcação no sistema.





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Mãos de mulher em estação de trabalho utilizando computador





22/03/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pena de advertência aplicada a uma administradora da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) por ter remarcado suas férias no sistema informatizado da empresa sem conversar previamente com a chefia. 

Advertência

Na reclamação, a empregada relatou que, após conversa casual com um dos responsáveis pelos recursos humanos, alterou, no sistema, as férias de 2011, que já estavam escalonadas. Segundo ela, quando ia pedir a seu chefe que confirmasse a mudança, foi surpreendida com a informação de que seria desligada do setor por ter desrespeitado a chefia. Ela ajuizou a ação por se sentir penalizada injustamente com a advertência, escrita em sua ficha funcional, que poderia trazer prejuízos no futuro e afetar sua progressão funcional, com impacto direto em sua remuneração.

O pedido de nulidade da advertência, indeferido pelo juízo de primeiro grau, foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que considerou o fato mero equívoco da empregada, “facilmente sanado por seu superior”, pois a troca das férias já havia sido formalmente efetivada pelo sistema informatizado da Terracap. 

Quebra de autoridade

Contudo, a Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de revista da Terracap, restabeleceu a sanção. Para a Turma, alteração, à revelia da chefia imediata, caracterizaria quebra de autoridade. A decisão também considerou a existência de norma interna da empresa que estabelece critérios para a concessão e a programação de férias e prevê a responsabilidade do gestor de cada unidade de zelar pela avaliação das solicitações.

Sem punição

Para o relator dos embargos da trabalhadora, ministro Márcio Amaro, a Quinta Turma, ao restabelecer a penalidade, desconsiderou o exame de fatos e provas feito pelo Tribunal Regional, que concluiu, ao analisar as normas da Terracap, que o sistema de concessão de férias confere discricionariedade ao gestor para ratificar os pedidos, sem, contudo, prever punição para o descumprimento dessas normas. Para o relator, a Turma inseriu indevidamente, em seu julgamento, a exigência de diálogo prévio antes da formalização no sistema, mas essa premissa é contrária à registrada pelo TRT.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Breno Medeiros, Augusto César e Alexandre Ramos.

(LT/CF)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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Técnico em comunicação social dos Correios obtém direito a jornada especial de jornalista

As atividades eram ligadas à função de jornalista, cuja jornada de trabalho é de cinco horas.





22/03/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que reconheceu o direito de um de seus empregados à jornada especial de cinco horas diárias prevista no artigo 303 da CLT para os jornalistas profissionais. Conforme comprovado em ficha cadastral, ele havia sido aprovado em concurso público para o cargo de “Analista de Correios Jr. – especialidade Técnico em Comunicação Social – Área de Jornalismo”, com jornada prevista de 44 horas semanais. 

Concurso

Para a empresa, o analista estava ciente da jornada estabelecida desde o início do contrato e optara, por livre e espontânea vontade, por concorrer a uma das vagas ofertadas no concurso público para o cargo. As cláusulas e as condições estabelecidas no edital do certame não foram questionadas nem pelo candidato nem pelo sindicato representativo no prazo legal. Reduzir a jornada, para a defesa dos Correios, representaria majoração indevida do valor da hora de trabalho acordado mutuamente. A empresa também argumentou que a lei que estabeleceu as condições especiais “não elastece o direito à jornada minorada aos casos de empresas não jornalísticas”. 

Atividades

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entendeu que a previsão em edital relativa à jornada de trabalho de 44 horas não produz qualquer efeito, pois atenta flagrantemente contra preceito de lei. Embora seja a regra que regule o processo seletivo, o edital deve observar estritamente as normas constitucionais e legais vigentes. Além disso, a ausência de impugnação do edital também não convalida a ilegalidade. 

Para o TRT, as provas dos autos demonstraram que o analista executava atividades ligadas à função de jornalista, sendo devido, portanto, seu enquadramento nas regras atinentes a esses profissionais, como o direito à jornada diária de cinco horas. Ainda de acordo com a decisão, a redução de jornada seguiu o disposto na Orientação Jurisprudencial (OJ) 407 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que prevê a carga horária reduzida ao jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador. 

Transcendência

O relator do agravo de instrumento da ECT, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu que a decisão do TRT está em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que afasta a transcendência, um dos requisitos para o acolhimento do recurso. Segundo o ministro, a empresa não apresentou argumento jurídico capaz de invalidar os fundamentos da decisão questionada, que foi mantida por unanimidade. 

(PR/CF)

Processo: Ag-AIRR-24719-78.2016.5.24.0006

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Mantida condenação de bancário que tentou executar valores já recebidos

Ele recebeu multa por litigância de má-fé.





22/03/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Banco do Brasil S. A. que pretendia anular sua condenação ao pagamento de R$ 10 mil por litigância de má-fé. O bancário foi condenado por tentar executar valores já recebidos, com a nítida intenção de enriquecimento indevido.

Entenda o caso

Em 1993, o bancário ajuizou reclamação trabalhista visando ao reconhecimento do direito a diferenças de complementação de aposentadoria. O pedido foi deferido e, na fase de execução, foram deduzidos os valores que já haviam sido pagos pela Previ, fundo de previdência privada do Banco, levando o empregado a apresentar recurso para questionar os cálculos. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), além de rejeitar o recurso, aplicou a multa por litigância de má-fé. Segundo o TRT, sua pretensão era receber o que já havia recebido, com a deturpação dolosa da própria inicial em que pleiteara as diferenças.

Ampla defesa

Após o trânsito em julgado (esgotamento das possibilidades de recurso), o bancário ajuizou, então, a ação rescisória, visando anular a decisão definitiva. Seu argumento foi o de que a interposição do recurso é uma prerrogativa da parte, e a aplicação da sanção, com a negativa ao exercício de uma faculdade assegurada pela legislação processual, vulneraria o princípio do devido processo legal e do direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. A ação rescisória, contudo, foi julgada improcedente pelo TRT.

Enriquecimento ilícito

O relator do recurso ordinário do bancário, ministro Agra Belmonte, explicou que o acolhimento da ação rescisória exigiria a demonstração de manifesta violação à lei, sem a necessidade de reexame de fatos e provas do processo original. No caso, o TRT havia aplicado a multa por entender que, embora tivesse obtido o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas, o trabalhador buscava executar valores já recebidos, com a nítida intenção de enriquecimento indevido. 

Assim, ainda que o empregado alegue que apenas exercitou seu direito de defesa, a decisão evidencia que a condenação resultou da tipificação da conduta como tal, conforme descrita no artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época, e não da mera interposição do recurso. 

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: ROT-101243-08.2018.5.01.0000

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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