Motorista não consegue reconhecimento de periculosidade por acompanhar abastecimento de ônibus 

A situação não caracteriza contato direto com inflamáveis em condições de risco acentuado.





Operação de abastecimento de ônibus

Operação de abastecimento de ônibus





19/03/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu, por unanimidade, o adicional de periculosidade pretendido por um motorista da Auto Viação Catarinense, de Joinville (SC), que acompanhava o abastecimento do ônibus, realizado por outra pessoa. De acordo com a jurisprudência do TST, a parcela não é devida ao empregado que apenas acompanha o procedimento.

Inflamáveis

Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que acompanhava o abastecimento três dias por semana, por cerca de 25 minutos a cada procedimento. Pleiteava o pagamento do adicional com o argumento de que trabalhava em área de risco em razão da proximidade com inflamáveis líquidos dentro da bacia de segurança, em um raio de 7,5 metros do bico de abastecimento de óleo diesel.

A empresa, em sua defesa, disse que o empregado tinha como única função a de motorista e que suas atividades não caracterizavam perigo. Segundo a Catarinense, o motorista não tinha obrigação de acompanhar o abastecimento, pois a atividade era exercida por manobristas, dentro do pátio, e por frentistas em postos de combustível. 

Área de risco

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, mas a parcela foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o TRT, com base na escala de plantões, o motorista acompanhava o abastecimento de dois ou três ônibus em área de risco comprovado, de forma habitual, e, mesmo que ele não operasse a bomba pessoalmente, a Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) prevê o pagamento de adicional de 30% para os trabalhadores que atuam em área de risco. 

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o TST, ao enfrentar a questão, concluiu que o adicional de periculosidade não é devido ao empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo, pois essa situação não configura contato direto com inflamáveis em condições de risco acentuado, conforme exigido no artigo 193 da CLT e na NR16. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-1684-87.2016.5.12.0050

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Motorista não consegue reconhecimento de periculosidade por acompanhar abastecimento de ônibus 

A situação não caracteriza contato direto com inflamáveis em condições de risco acentuado.





Operação de abastecimento de ônibus

Operação de abastecimento de ônibus





19/03/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu, por unanimidade, o adicional de periculosidade pretendido por um motorista da Auto Viação Catarinense, de Joinville (SC), que acompanhava o abastecimento do ônibus, realizado por outra pessoa. De acordo com a jurisprudência do TST, a parcela não é devida ao empregado que apenas acompanha o procedimento.

Inflamáveis

Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que acompanhava o abastecimento três dias por semana, por cerca de 25 minutos a cada procedimento. Pleiteava o pagamento do adicional com o argumento de que trabalhava em área de risco em razão da proximidade com inflamáveis líquidos dentro da bacia de segurança, em um raio de 7,5 metros do bico de abastecimento de óleo diesel.

A empresa, em sua defesa, disse que o empregado tinha como única função a de motorista e que suas atividades não caracterizavam perigo. Segundo a Catarinense, o motorista não tinha obrigação de acompanhar o abastecimento, pois a atividade era exercida por manobristas, dentro do pátio, e por frentistas em postos de combustível. 

Área de risco

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, mas a parcela foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o TRT, com base na escala de plantões, o motorista acompanhava o abastecimento de dois ou três ônibus em área de risco comprovado, de forma habitual, e, mesmo que ele não operasse a bomba pessoalmente, a Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) prevê o pagamento de adicional de 30% para os trabalhadores que atuam em área de risco. 

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o TST, ao enfrentar a questão, concluiu que o adicional de periculosidade não é devido ao empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo, pois essa situação não configura contato direto com inflamáveis em condições de risco acentuado, conforme exigido no artigo 193 da CLT e na NR16. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-1684-87.2016.5.12.0050

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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PSB não leva para Brasília ação sobre morte de cinegrafista em acidente aéreo com Eduardo Campos

Por ser de âmbito  nacional e ter sede em Brasília, o partido pretendia transferir o caso de Recife (PE) para a capital.





18/03/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra decisão que havia declarado a competência da 2ª Vara do Trabalho de Recife (PE) para julgar ação de parentes do cinegrafista falecido em acidente aéreo. Ele acompanhava o candidato Eduardo Campos durante a campanha para presidente da República em 2014 e estava no avião que caiu em Santos (SP), vitimando todos os passageiros e tripulantes.

O espólio do cinegrafista ajuizou a reclamação trabalhista em Recife, mas o PSB argumentava que o partido é de âmbito nacional e que a ação deveria ser julgada pela Justiça do Trabalho do DF. Os parentes do empregado, por sua vez, alegaram que ele fora contratado em Recife para prestar serviços ao candidato. 

Lei dos Partidos

O juízo de primeiro grau acolheu a argumentação do PSB e determinou a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de Brasília (DF). O fundamento da decisão foi o parágrafo único do artigo 15-A da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). Segundo o dispositivo, o órgão nacional do partido político, quando responsável, somente pode ser demandado judicialmente, nas ações trabalhistas, na circunscrição especial judiciária da sua sede. 

Acesso ao Judiciário

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), os herdeiros do cinegrafista sustentaram que moravam em Recife e Olinda (PE) e não teriam condição de promover o andamento do feito em Brasília. 

Ao acolher o recurso, o TRT assinalou que a legislação trabalhista, ao fixar a regra de competência territorial, considera que o local da prestação de serviços é o que permite ao trabalhador melhor acesso ao Judiciário e, também, o direito à ampla defesa e à produção de provas. Para o Tribunal Regional, não é possível simplesmente desprezar os prejuízos que os herdeiros teriam de suportar caso a demanda tramitasse em Brasília.  

Sem condições de admissibilidade

Para reformar a decisão do TRT, o PSB interpôs recurso de revista, cujo prosseguimento foi negado. O partido ainda utilizou várias tentativas processuais para que o recurso fosse examinado pelo TST. Na última delas, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que o recurso não tinha condições de admissibilidade. Por se tratar, segundo ele, “de decisão proferida em estrita observância às normas processuais”, não estaria sujeita a reforma ou reconsideração.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o PSB opôs embargos de declaração, ainda não julgados.

(LT/CF)

Processo: AIRR-1685-53.2017.5.06.0002 

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Mantida decisão que afasta responsabilidade da Vale por auxiliar de cozinha de vagão-lanchonete

A relação existente entre as empresas era baseada em contrato de locação. 





18/03/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da Vale S. A. por parcelas devidas a uma auxiliar de cozinha da Quadrado Digital, empresa que explora carro-lanchonete do trem de passageiros da Estrada de Ferro Vitória a Minas. Segundo o colegiado, o caso não envolve terceirização de mão de obra.

Responsabilidade subsidiária

A auxiliar trabalhava no carro-lanchonete do trem que faz o percurso entre Cariacica (ES) e Governador Valadares (MG). Alegando que a manutenção do serviço de alimentação nos vagões-restaurantes é condição inerente à exploração do serviço de transporte ferroviário, ela pediu a aplicação da responsabilidade subsidiária à Vale. 

A Vale, em sua defesa, sustentou que jamais fora tomadora dos serviços da auxiliar, pois a relação com a Quadrado Digital se dera apenas por meio de contrato de locação dos carros-lanchonetes existentes nos trens de passageiros da Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM). 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional da 17ª Região (ES) entenderam que a relação entre as empresas era um contrato civil típico de locação de coisa móvel (no caso os vagões lanchonete-restaurante) e que não ficara caracterizada a ingerência da Vale nas atividades da Quadrado.

Contrato de locação x terceirização

Para a Quarta Turma, o Tribunal Regional observou a jurisprudência do TST de que a terceirização de mão de obra ocorre somente quando a empresa tomadora contrata a prestadora de serviços para fornecimento de serviços e atividades que integram sua organização empresarial. “Situação diversa é a locação de imóveis da empresa principal para exploração de outras atividades econômicas”, assinalou o relator, ministro Alexandre Ramos. 
No caso, houve locação de vagões de trem para exploração de atividade de restaurante, por meio de contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1573-83.2014.5.17.0002

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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