TST legitima acordo coletivo que previa contratação de portuários sem intermediação do Ogmo

A decisão leva em conta a singularidade história do segmento.





Trabalhadores portuários organizando contêineres

Trabalhadores portuários organizando contêineres





17/03/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade do acordo coletivo 2017/2019 firmado entre o Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minério do Estado do Pará (Setemep) e a Norte Operações de Terminais Ltda., que permitia a contratação de mão de obra portuária sem a necessidade de intermediação do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo). Segundo a decisão, as disposições da norma autônoma precedem o órgão gestor e dispensam sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.

Intermediação

O acordo autoriza o sindicato a designar trabalhadores portuários avulsos para prestar serviços de carregamento e descarga em embarcações nos portos de Vila do Conde, Belém e Outeiro (PA). Contra o instrumento, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou, no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ação anulatória, alegando ofensa à liberdade de associação, entre outros pontos.

Em sua defesa, o sindicato sustentou que sempre fora o responsável pela intermediação do trabalho portuário avulso, até que a Lei 8.630/1993, que tinha como finalidade a modernização dos portos, transferiu essa atribuição ao Ogmo. Porém, segundo argumentou, a nova Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) ressalva que a intervenção do órgão gestor nas relações entre capital e trabalho poderia ser dispensada por meio de previsão em norma coletiva expressa.

O TRT acolheu o pedido e declarou a nulidade do acordo, com o entendimento de que a negociação coletiva não pode retirar as prerrogativas legais e exclusivas do Ogmo. Ainda de acordo com a decisão, o instrumento normativo privilegia a contratação de empregados sindicalizados, em detrimento dos não afiliados.

Singularidade histórica

O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, historicamente, cabia aos sindicatos a intermediação da mão de obra com os operadores portuários (empresas exportadoras, importadoras e de logística, por exemplo). Segundo ele, a organização e a forte atuação sindical marcaram o setor no decorrer de décadas, até que a Lei 8.630/1993 transferiu a tarefa ao Ogmo.  

Entretanto, o ministro ressaltou que o legislador, reconhecendo a singularidade histórica dos sindicatos nesse segmento, permitiu que eles continuassem a participar da gestão de mão de obra. Na sua avaliação, a interpretação do parágrafo único do artigo 32 da Lei 12.815/2013, acompanhada do conhecimento histórico dos fatos e dos fenômenos desenvolvidos, permite compreender que o dispositivo autoriza a atuação do sindicato como intermediador da mão de obra no porto marítimo, desde que estabelecido em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho com os tomadores de serviço.

A decisão foi unânime.
 
(DA/CF)

Processo: RO-636-89.2018.5.08.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

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Morte de empregador no curso de ação rescisória não afasta condenação a pagamento de honorários

Embora tenham sido intimados, os herdeiros não se habilitaram para prosseguir a causa.





17/03/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou os herdeiros de um ruralista ao pagamento de honorários advocatícios a um empregado, após a extinção da ação rescisória ajuizada por ele em decorrência da morte do autor e do desinteresse dos herdeiros no prosseguimento da causa. Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, como o falecido foi quem deu causa à movimentação da máquina judiciária, a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que são exigíveis independentemente do conteúdo da decisão

Entenda o caso

A reclamação trabalhista, com sentença definitiva em que o ruralista fora condenado a revelia, tramitava na Vara do Trabalho de Itabaiana (SE). O empregador, alegando irregularidade na citação, ajuizou ação rescisória, para tentar parar a execução e desconstituir a condenação. No curso do processo, porém, ele faleceu, e seus herdeiros, embora intimados, não manifestaram interesse no prosseguimento da ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), então, extinguiu a ação rescisória, sem julgar o mérito, mas não condenou os herdeiros ao pagamento dos honorários, como fora pedido pelo trabalhador. Para o TRT, os honorários seriam devidos sobre o proveito econômico obtido, o que não ocorrera na ação rescisória.

Herança negativa

O relator do recurso ordinário do empregado explicou que a exigibilidade dos honorários advocatícios decorre dos princípios da causalidade e da sucumbência, de forma que seu pagamento não se dá apenas nas sentenças de mérito que resultem na  condenação do vencido, mas também em razão de sentenças terminativas. Segundo o ministro Agra Belmonte, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RO-161-03.2018.5.20.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Bancários que não aderiram a movimento grevista não conseguem garantia de emprego 

As demissões realizadas durante a greve estão dentro do direito potestativo do empregador.





17/03/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa de bancários do Banco Santander (Brasil) S.A. que trabalharam durante a greve dos bancários de 2106, em São Paulo. Segundo o colegiado, não há, no ordenamento jurídico, disposição expressa de que o empregador não possa demitir empregados que não aderiram ao movimento paredista.

Dispensa

Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região sustentou que o banco havia dispensado 72 empregados no curso da greve, como meio de enfraquecer o movimento. Pedia, assim, a declaração de conduta antissindical, a reintegração dos demitidos ou o pagamento dos dias devidos pela estabilidade previstas na Lei de Greve (Lei 7.783/1989) e, ainda, indenização por dano moral coletivo. Segundo o sindicato, há proteção ampla e irrestrita contra qualquer dispensa no curso do movimento paredista, ainda que o empregado não tenha aderido à greve.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a garantia provisória de emprego prevista na Lei de Greve (artigo 7º, parágrafo único) se aplica apenas aos participantes do movimento, cujo contrato de trabalho fica suspenso.

Poder potestativo

A relatora do recurso revista do sindicato, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Constituição Federal e a Lei de Greve, é assegurado ao empregado o direito de greve e a oportunidade de exercê-lo, e sua participação no movimento suspende o contrato de trabalho e lhes garante proteção contra a dispensa. “No caso concreto, entretanto, os empregados dispensados não aderiram ao movimento grevista”, ressaltou. “Não houve dispensa de empregados grevistas e sequer de dirigentes sindicais”.

Segundo a relatora, não há, na legislação, disposição expressa de que o empregador não possa demitir os empregados que trabalharam no período de greve, não aderindo ao movimento paredista. “Diante da ausência de vedação legal e da não ocorrência de atitude antissindical ou discriminatória, é certo afirmar que as demissões são válidas e se encontram dentro do direito potestativo do empregador de resilir os contratos de trabalho”, afirmou.

A ministra lembrou, ainda, que o TST já se manifestou no sentido de que a Lei de Greve não protege os empregados que se acham trabalhando normalmente, conforme diversos precedentes citados por ela.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)
 
Processo: RR-1002152-11.2016.5.02.0083

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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