PJe ficará indisponível entre sexta-feira (19) e domingo (21)

A indisponibilidade decorre da entrada em produção da nova versão do sistema.









15/03/21 – Em razão da entrada em produção da nova versão (2.6), o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ficará indisponível entre as 20h de sexta-feira (19/3) e as 23h59 do domingo (21/3). O PJe voltará a operar normalmente a partir da 0h de segunda (22).

Nos termos do artigo 10, parágrafos 2º e 3º da Resolução CNJ 185/2013, a indisponibilidade do sistema será certificada e poderá ser consultada na página do sistema.

TST e CSJT instituem Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais

O objetivo é regular a proteção de dados pessoais nas atividades jurisdicionais e administrativas e no relacionamento do Tribunal com seus diversos públicos.





Tela virtual com ícones de tecnologias de segurança cibernética e criptografia de dados

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15/03/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinou, na sexta-feira (12), o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 4/2021, que institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito dos dois órgãos. O objetivo é regular a proteção de dados pessoais nas atividades jurisdicionais e administrativas e no relacionamento do Tribunal com ministros, magistrados, advogados, membros do Ministério Público, jurisdicionados, servidores, colaboradores, fornecedores e demais usuários.

A política leva em conta o artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição da República, que garantem o direito à privacidade, e a legislação pertinente: a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.257/2011) e resoluções editadas pelo CSJT e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Finalidade pública

O ato estabelece que o tratamento de dados pessoais pelo TST e pelo CSJT deve atender uma finalidade pública, com o objetivo de executar as atribuições legais e constitucionais. Nas atividades voltadas ao estrito exercício de competências legais e constitucionais, os dois órgãos poderão proceder ao tratamento de dados pessoais independentemente de consentimento dos titulares. Nas atividades administrativas não vinculadas diretamente ao exercício dessas competências, o consentimento dos titulares é necessário. Os contratos com terceiros para o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços poderão, diante das particularidades, ser regidos por disciplina própria de proteção de dados pessoais, que estará disponível para consulta.

Proteção

De acordo com o documento, os dados pessoais tratados pelo TST e pelo CSJT são protegidos por procedimentos internos, com trilhas de auditoria para registrar autorizações, utilização, impactos e violações. Eles serão mantidos disponíveis e podem ser retificados ou eliminados em caso de constatação de impropriedade ou de solicitação de remoção. As disposições do ato se aplicam, também, aos fornecedores de produtos ou serviços, ao tratarem os dados pessoais a eles confiados.

Segurança

Tanto o TST quanto o CSJT dispõem de Política de Segurança da Informação que especifica e determina a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança para a proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados, situações acidentais ou incidentes culposos ou dolosos de destruição, perda, adulteração, compartilhamento indevido ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Os dois órgãos também adotarão boas práticas e governança voltadas a orientar comportamentos adequados e mitigar os riscos de comprometimento de dados pessoais. 

Agentes

O exercício da função de controlador é atribuído ao ministro presidente. A função de encarregado pelo tratamento de dados pessoais será exercida por um juiz auxiliar indicado pelo presidente do TST.

Os pedidos de titulares dos dados devem ser dirigidos à Ouvidoria. O encarregado os examinará, encaminhará ao controlador e comunicará ao titular a solução adotada. 
O encarregado contará com apoio efetivo da Comissão para Implementação da LGPD (ComLGPD), instituída em maio de 2020 com a finalidade de estabelecer regras de segurança, de boas práticas e de governança e procedimentos envolvendo a proteção de dados pessoais. Ela fornecerá parecer técnico nos pedidos de titulares dos dados relacionados à proteção. 

(CF/TG)

Permanência em alojamento afasta direito de motorista a adicional de transferência

Segundo o colegiado, não houve alteração de residência. 





15/03/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da Geosol – Geologia e Sondagens S.A., em Belo Horizonte-MG, que pretendia receber o adicional de transferência. Segundo o colegiado, a permanência do empregado em alojamento da empresa não caracteriza a mudança de domicílio, condição para a concessão do adicional, pois não houve ânimo de mudar.

Adicional

De acordo com os artigos 469, parágrafo 3º e 470 da CLT, o adicional de transferência é pago ao empregado no percentual de, no mínimo, 25% sobre o valor total do salário, enquanto ela durar. A lei não considera transferência a que não acarretar, necessariamente, a mudança de domicílio. 

Desconforto

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que foi contratado para trabalhar nas minas localizadas em Nova Lima (MG). No entanto, fora transferido diversas vezes de cidade, tendo trabalhado, também, em Conceição do Mato Dentro, Itabira e Mariana, entre outras.

Na sua avaliação, o fato de, nesses períodos, ter residido em alojamentos da empresa e de a família não ter se mudado com ele não afastava o direito ao adicional. Ao contrário, “apenas reforçava a necessidade de haver uma compensação financeira para tamanho desconforto, até para possibilitar que, numa folga, eu pudesse me deslocar para rever meus familiares”. Ele disse, ainda, que voltava para casa somente um domingo por mês e que, no alojamento, não era permitido fazer churrasco ou tomar cerveja. “Tinha que sair para outro local”, ressaltou.

Sem residência fixa

O juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte indeferiu o pedido de adicional de transferência. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que, por ter permanecido nos alojamentos fornecidos e custeados pela empresa, o empregado não teve residência fixa em nenhuma das cidades em que havia prestado serviços.

Ânimo de mudar

O julgamento do recurso de revista do motorista foi decidido com base no voto da ministra Maria Dora da Costa. Segundo ela, a permanência do empregado em alojamento leva à presunção de que não houve alteração da residência, com ânimo de mudar. Também não há registro, na decisão do TRT, que evidencie a efetiva mudança de domicílio, elemento necessário ao acolhimento da pretensão relativa ao adicional.

O relator, ministro Brito Pereira, ressalvou seu entendimento e, por disciplina judiciária, diante de precedente da Turma no exame da questão, também votou por negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-11011-20.2018.5.03.0185

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Gerente bancário obtém produção antecipada de provas sobre relação entre trabalho e depressão

O objetivo é comprovar que os transtornos decorreram do processo interno que culminou na sua dispensa.





15/03/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a produção antecipada das provas documental e pericial pleiteadas por um gerente do Banco do Brasil S.A. demitido por justa causa, após procedimento administrativo para apuração de falta. O objetivo, segundo ele, é demonstrar que os episódios de ansiedade generalizada e de depressão que o acometeram estão relacionados a irregularidades no processo interno.

Depressão

Na reclamação trabalhista, o gerente, admitido em 1999, disse que, em 2017, foi demitido por justa causa após a abertura de um processo administrativo em que não tivera oportunidade de se manifestar sobre as acusações. Segundo ele, a sobrecarga de trabalho e o estresse gerado pela apuração, sem a concessão do direito de defesa, resultaram no desenvolvimento dos transtornos depressivo e de ansiedade. Por isso, pedia a produção antecipada de provas para permitir a realização de exame pericial e para atestar doença relacionada ao trabalho e o acesso ao processo administrativo que motivou a sua demissão. 

Conhecimento prévio

O juízo da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau (SP) negou o pedido do bancário. Segundo a sentença, o objetivo da produção antecipada da prova é permitir o conhecimento prévio dos fatos para eventual ajuizamento de ação. Entretanto, o bancário já tinha pleno conhecimento dos fatos, tanto que os havia narrado na petição inicial. Da mesma forma, para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a produção antecipada da prova somente deve ser autorizada quando houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na ação.

Assunto novo

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Augusto César, observou que a possibilidade de o trabalhador pleitear a produção antecipada de provas (medida prevista no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil) é assunto novo, decorrente da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que atribuiu ao trabalhador o ônus pelas despesas processuais caso perca a ação (sucumbência). Por esse motivo, pedidos semelhantes têm sido frequentes na Justiça do Trabalho, a fim de proporcionar uma avaliação antecipada sobre a viabilidade da pretensão e evitar o ajuizamento de reclamações que poderão ser rejeitadas e, assim, gerar despesas processuais.

Para o ministro, o dispositivo do CPC é perfeitamente aplicável ao direito processual do trabalho, de forma subsidiária. “Em razão do ônus atribuído ao trabalhador pelas despesas sucumbenciais, é inegavelmente legítimo o seu interesse processual de postular em juízo, sem o ônus financeiro que sua vulnerabilidade econômica poderia tornar insustentável, a produção antecipada de provas. A seu ver, a medida é cabível sobretudo quando o trabalhador não detém prova que, estando em poder do empregador, pode ser necessária para que ele estime a futura viabilidade do seu pedido.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos à primeira instância, a fim de proceder a colheita probatória.

(DA/CF)

Processo: ARR-10610-81.2018.5.15.0057

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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