União não terá de digitalizar peças após conversão de processo físico em eletrônico

Para a 5ª Turma, a obrigação é da Justiça do Trabalho.





Homem digitalizando documentos

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02/03/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a União do encargo de digitalizar as peças de um processo de execução da contribuição previdenciária sobre condenação imposta à Destilaria Atenas Ltda., de Ponte Nova (MG), em razão da conversão dos autos físicos em eletrônicos. Segundo o colegiado, a obrigação cabe à Justiça do Trabalho.

Digitalização

O juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova atribuiu à União a atribuição de digitalizar e anexar todas as peças dos autos da execução fiscal, para fins de conversão ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). Segundo o juízo, a providência era necessária para permitir a análise dos atos processuais até então praticados e dar prosseguimento à execução por meio eletrônico. “Inegavelmente, cabe à parte exequente  digitalizar e anexar todas as peças processuais no PJe, em atendimento ao princípio da cooperação judicial”, afirmou, ao extinguir o processo.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a União em sua defesa sustentou que a obrigação era do próprio juízo da execução. O TRT, embora afastando a extinção do feito, manteve a decisão a respeito da obrigação da digitalização, e assinalou que a execução da dívida previdenciária poderia ser retomada a qualquer tempo, nos autos eletrônicos. 

Sem previsão

No julgamento do recurso de revista da União, prevaleceu o voto proposto pelo ministro Breno Medeiros no sentido de desobrigar a União de proceder à digitalização. Segundo ele, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não atribui a nenhuma das partes a obrigação de digitalizar as peças processuais em razão da conversão para autos eletrônicos. 

O artigo 10, parágrafo 3º, da lei estabelece que os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à internet à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. “Diante desse contexto, impõe-se afastar o ônus que foi atribuído à parte de promover a digitalização e inserção das peças processuais em autos eletrônicos, providência que é encargo do órgão da Justiça do Trabalho competente”, concluiu o relator, juiz convocado João Pedro Silvestrin, que, ressalvando seu entendimento, seguiu a proposta de voto da divergência.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: Ag-RR-1067-46.2012.5.03.0074

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

União não terá de digitalizar peças após conversão de processo físico em eletrônico

Para a 5ª Turma, a obrigação é da Justiça do Trabalho.





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02/03/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a União do encargo de digitalizar as peças de um processo de execução da contribuição previdenciária sobre condenação imposta à Destilaria Atenas Ltda., de Ponte Nova (MG), em razão da conversão dos autos físicos em eletrônicos. Segundo o colegiado, a obrigação cabe à Justiça do Trabalho.

Digitalização

O juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova atribuiu à União a atribuição de digitalizar e anexar todas as peças dos autos da execução fiscal, para fins de conversão ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). Segundo o juízo, a providência era necessária para permitir a análise dos atos processuais até então praticados e dar prosseguimento à execução por meio eletrônico. “Inegavelmente, cabe à parte exequente  digitalizar e anexar todas as peças processuais no PJe, em atendimento ao princípio da cooperação judicial”, afirmou, ao extinguir o processo.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a União em sua defesa sustentou que a obrigação era do próprio juízo da execução. O TRT, embora afastando a extinção do feito, manteve a decisão a respeito da obrigação da digitalização, e assinalou que a execução da dívida previdenciária poderia ser retomada a qualquer tempo, nos autos eletrônicos. 

Sem previsão

No julgamento do recurso de revista da União, prevaleceu o voto proposto pelo ministro Breno Medeiros no sentido de desobrigar a União de proceder à digitalização. Segundo ele, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não atribui a nenhuma das partes a obrigação de digitalizar as peças processuais em razão da conversão para autos eletrônicos. 

O artigo 10, parágrafo 3º, da lei estabelece que os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à internet à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. “Diante desse contexto, impõe-se afastar o ônus que foi atribuído à parte de promover a digitalização e inserção das peças processuais em autos eletrônicos, providência que é encargo do órgão da Justiça do Trabalho competente”, concluiu o relator, juiz convocado João Pedro Silvestrin, que, ressalvando seu entendimento, seguiu a proposta de voto da divergência.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: Ag-RR-1067-46.2012.5.03.0074

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Arquivista terá de devolver valores recebidos em decorrência de sentença anulada

A condenação que resultara no pagamento foi desconstituída em ação rescisória.





02/03/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma arquivista que prestou serviços para a Organização das Nações Unidas (ONU) em Brasília (DF) devolva à União os valores recebidos em decorrência de sentença trabalhista posteriormente anulada mediante ação rescisória. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a medida tem amparo no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Sentença

A arquivista ajuizou a ação trabalhista em janeiro de 2005 com pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) da ONU e o pagamento de verbas rescisórias. A ação foi julgada procedente pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, que condenou o organismo internacional e a União, de forma subsidiária. Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), a arquivista sacou, em 2015, a quantia líquida de R$ 367 mil, dos quais R$ 73 mil eram de honorários assistenciais.

Contudo, em ação rescisória, a ONU/PNUD conseguiu, em 2016, o reconhecimento de sua imunidade de jurisdição, e o processo foi extinto, com a anulação da sentença.

Restituição

Em maio de 2017, a União propôs ação de repetição de indébito, visando ao ressarcimento dos valores pagos – que, na época, chegavam a R$ 430 mil. O procedimento é previsto no artigo 876 do Código Civil, que estabelece que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.

Boa-fé

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) avaliou que o pagamento se dera em razão de decisão judicial transitada em julgado. Assim, apesar da desconstituição posterior da sentença na ação rescisória, os valores foram recebidos de boa-fé e, portanto, não deveriam ser devolvidos.

Ação inócua

No exame do recurso da União, a ministra Dora Maria da Costa explicou que o objetivo da ação rescisória é desconstituir o título executivo judicial, tornando ineficaz a decisão judicial transitada em julgado, e seus efeitos são retroativos, ou seja, atingem as situações anteriores. Segundo a relatora, caso o entendimento do TRT prevalecesse, a ação rescisória se tornaria totalmente inócua. 

De acordo com a ministra, o caráter alimentar das verbas demandadas na ação originária e a possível boa-fé da empregada na época da execução da sentença rescindida não afastam a pretensão da União de devolução dos valores, que tem amparo no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Sem correção

Por maioria, a Turma determinou que a empregada restitua à União a importância recebida na execução da sentença referente à reclamação trabalhista no valor originário, descontados os recolhimentos a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda e sem acréscimo de juros de mora e correção monetária.

(RR/CF)

Processo: RR-526-64.2017.5.10.0002

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Fábrica de margarina vai indenizar parentes de mecânico morto em explosão de reator

A companheira e os três filhos vão receber, cada um, R$ 80 mil.





02/03/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a M. Dias Branco S.A. – Indústria e Comércio de Alimentos, fabricante de alimentos que engloba marcas como Piraquê e Adria, a pagar indenização de R$ 80 mil à companheira e a cada um dos três filhos de um mecânico de manutenção industrial. Ele faleceu em decorrência de uma explosão ocorrida durante o reparo de um reator de hidrogenação na fábrica de Gorduras e Margarinas Especiais (GME), em Fortaleza (CE).

Quatro vítimas fatais

O acidente ocorreu em 27/9/2012 e foi manchete nos jornais da época. Os empregados envolvidos, após a realização de reparos costumeiros, constataram a existência de vazamento de hidrogênio no reator e iniciaram procedimentos de correção, que redundaram na explosão. Oito empregados foram atingidos, e quatro deles morreram no acidente.

Atividade nociva

O juízo de primeiro grau destacou que, no ramo de produção de margarina, trabalhadores que exercem determinadas funções lidam com maquinário que contém gás inflamável (hidrogênio) e que essa atividade é acentuadamente nociva. De acordo com os laudos periciais e os depoimentos colhidos, constatou-se que os membros da equipe de manutenção executaram a operação de reparo em ambiente altamente perigoso, sem que fossem adotados os procedimentos mínimos de segurança. Considerando a gravidade do dano, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 mil a cada herdeiro do mecânico. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE),no exame de recurso ordinário, reduziu o valor para R$ 175 mil.

Negligência e imprudência 

Ao recorrer ao TST, a empresa buscou se isentar da responsabilidade da reparação, mas o recurso não foi conhecido nesse ponto. O relator, ministro Agra Belmonte, apontou as evidências de culpa, diante da negligência e da imprudência no cumprimento de suas próprias normas de segurança.

Valor excessivo

Contudo, em relação ao valor da condenação, o relator avaliou que o montante arbitrado pelo TRT foi excessivo, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para tanto, ele considerou a extensão do dano, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento dos sucessores do trabalhador falecido, as condições em que ocorreu o acidente, o porte econômico da empresa e a repercussão pedagógica na sua política administrativa. Por maioria, a Turma decidiu, então, reduzir o valor da reparação.

(LT/CF)

Processo: RRAg-10017-19.2012.5.07.0014 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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