Dia Mundial da Justiça Social e o papel da Justiça do Trabalho

A data, comemorada em 20 de fevereiro, busca eliminar barreiras sociais e relembra a necessidade de iniciativas para o combate da pobreza, da exclusão, do preconceito e do desemprego.





Escultura da Justiça, com os olhos vendados, a espada e a balança

Escultura da Justiça, com os olhos vendados, a espada e a balança





19/02/21 – O Dia Mundial da Justiça Social é comemorado em 20 de fevereiro. Declarada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2007 e comemorada anualmente desde 2009, a data reafirma o compromisso com um trabalho produtivo e decente para todos como objetivo central de políticas nacionais e internacionais, incluindo estratégias para redução da pobreza, além de reconhecer que a justiça social é indispensável para o alcance e a manutenção da paz e da segurança dentro e entre nações.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define justiça social como o meio pelo qual todo trabalhador ou trabalhadora pode reivindicar livremente e com base na igualdade de oportunidades sua justa parte da riqueza que ajudou a gerar. Assim, o conceito engloba ações que, dentro de uma sociedade composta pelos mais diferentes tipos de pessoas, promovem justiça e prezam pelo valor da igualdade material. A data busca eliminar barreiras sociais entre os diferentes grupos e relembra a necessidade de iniciativas para o combate da pobreza, da exclusão, do preconceito, do desemprego e de diversos outros estigmas que colaboram para a segregação social.

Globalização equitativa

No ano seguinte à Declaração da ONU sobre o tema, a OIT também se manifestou, por meio da Declaração sobre Justiça Social para uma Globalização Equitativa. Entre algumas causas para a edição do documento estão os desafios surgidos com a globalização, como a desigualdade no ingresso no emprego, os elevados níveis de pobreza e desemprego no mundo e o aumento no trabalho precário e da economia informal. Em outras palavras, segundo o documento, embora tenha sido acompanhada de muitos benefícios, a globalização não resultou em prosperidade para todos, com um crescimento da desigualdade social.

Para combater esses males, foi reconhecida a necessidade de uma justiça social que garantisse a sustentabilidade de economias abertas, a coesão social e a luta contra a pobreza e a desigualdade. Por isso, entre seus objetivos, a Declaração traz normas internacionais do trabalho para situar o pleno emprego e o trabalho decente como elementos centrais de políticas econômicas e sociais, por meio de iniciativas como a promoção do pleno emprego, a adoção de medidas de proteção social, o fomento ao diálogo social e o respeito aos princípios e aos direitos fundamentais do trabalho.

A relevância do documento foi tamanha que, atualmente, é a terceira mais importante declaração de princípios e políticas adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho desde a Constituição da OIT, em 1919. O texto foi aprovado por representantes dos governos, dos empregadores e das organizações dos 182 estados-membros da época, incluindo o Brasil.

A realidade brasileira

De acordo com os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) de 2012 a 2019, produzida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a pobreza extrema se manteve em 6,5% da população em 2019. O índice de Gini do Brasil em 2019, que mede o grau de concentração de renda, o classificou como o nono país mais desigual do mundo, segundo o Banco Mundial. A taxa de desocupação foi de 11,7%, e a proporção dos desocupados há pelo menos dois anos subiu para 27,5% em 2019. Quatro em cada 10 trabalhadores ocupados estavam na informalidade (41,6%, o equivalente a 39,3 milhões de pessoas).

Assim, percebe-se que o Brasil ainda precisa caminhar muito no eixo da justiça social para conseguir promover igualdade material e oportunidade para todos. Embora a legislação garanta o direito ao trabalho, à educação, à infância e muitos outros, é preciso ação para concretizar esses ideais. E é nesse aspecto que entra a atuação da Justiça do Trabalho.

A Justiça do Trabalho

Na legislação brasileira, a justiça social aparece na Constituição da República, no capítulo sobre ordem econômica e financeira, conforme preceitua o artigo 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observados, entre outros princípios, a busca do pleno emprego (inciso VIII)”. Cinco dos seis artigos que compõem o capítulo de direitos sociais da Carta Magna tratam de direitos trabalhistas, deixando clara a relação entre a Justiça do Trabalho e a promoção da justiça social.

Ancorada nesse valor e vinculada à interpretação e à aplicação do direito, o Direito do Trabalho, segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, constitui ramo jurídico que concretiza, no plano da vida real, diversos decisivos princípios constitucionais, tais como da dignidade da pessoa humana, da justiça social, da segurança e do bem-estar social (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2019). 

Foi no período de redemocratização, marcado pela Constituição de 1988, que a Justiça do Trabalho se consagrou como segmento concretizador da justiça social. Isso porque a Constituição atribui a esse ramo a competência para processar e julgar ações que envolvam direitos trabalhistas, direito de greve, representação sindical, danos morais e patrimoniais e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Em essência, são direitos sociais que permeiam as relações entre capital e trabalho no país.

Justiça conciliadora

Não se pode falar de justiça social sem destacar o papel da conciliação na pacificação dos conflitos. Esse método permite que as próprias partes, com o auxílio de um conciliador ou mediador, cheguem à resolução de um impasse. No processo do trabalho, a proposta de conciliação, obrigatória em dois momentos (artigos 846 e 850 da CLT), é levada tão a sério que a omissão pode gerar a nulidade do julgamento.

“Na Justiça do Trabalho, estabelecemos soluções equilibradas que trazem segurança jurídica”, afirma o ministro Vieira de Mello Filho, vice-presidente do TST e coordenador da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação. “Além de possuirmos magistrados e servidores preparados tecnicamente para realizar essas demandas, há ainda a homologação do juiz, que atesta a validade do acordo e traz a segurança de que a conciliação não será contestada”. 

Em 2000, por meio da Lei 9.958, foram criadas as comissões de conciliação prévia, órgãos instituídos pelas empresas e pelos sindicatos para tentar conciliar os conflitos antes que cheguem ao Judiciário. Porém, a conciliação só ganha eficácia e produz efeitos jurídicos quando homologada por um magistrado do trabalho, justamente para garantir que nenhum direito está sendo violado. É a justiça social em ação.

Para saber mais sobre a conciliação na Justiça do Trabalho, acesse nossa matéria especial sobre o tema.

Outras atuações

A Justiça do Trabalho não atua apenas no julgamento de processos. No âmbito institucional, são desenvolvidas e promovidas ações de impacto social, por meio de frentes específicas de trabalho ou por iniciativas esporádicas.

O Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho é uma iniciativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, em parceria com diversas instituições públicas e privadas, visando à formulação e à execução de projetos e ações nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. Com o objetivo de promover a conscientização da importância do tema e contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de prevenção de acidentes de trabalho, o programa busca a articulação com instituições públicas federais, estaduais e municipais e com atores da sociedade civil, (empregados, empregadores, sindicatos, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e instituições de pesquisa e ensino).

Em outra frente, o Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem traz ações de erradicação do trabalho infantil, com eventos relacionados sobre o tema, espaço para denúncia e ações de magistrados e servidores de todo o Brasil para conscientização, interlocução com empresas para incentivar a aprendizagem qualificada e adequada, etc. A atuação também busca cumprir o compromisso assumido pelo Brasil diante da comunidade internacional de extinguir as piores formas de trabalho infantil até 2020.

(VC//CF)

Mantida decisão que assegura feriado concedido por 15 anos pela Energisa (SE)

A mudança foi considerada alteração contratual ilícita.





19/02/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. contra decisão em que foi reconhecido o direito adquirido de seus empregados ao feriado na quinta-feira da Semana Santa, concedido pela empresa por mais de 15 anos. Segundo o colegiado, o fato de apenas a sexta-feira ser prevista como feriado na legislação não exclui a possibilidade de acréscimo do dia anterior, por meio de cláusula contratual tácita mais benéfica.

Feriado

Durante 15 anos, a Energisa havia adotado a prática de dispensar os empregados do expediente na quinta-feira da Semana Santa. Em 2014, por meio de uma circular, a folga foi suprimida, levando o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica no Estado de Sergipe a ajuizar a reclamação trabalhista visando ao seu restabelecimento.

Direito adquirido

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reconheceram que os empregados admitidos até abril de 2014, quando foi editada a circular, tinham direito ao feriado. Segundo o TRT, a condição mais benéfica concedida pelo empregador, ainda que não haja exigência legal nesse sentido, não pode ser suprimida, sob pena de ofensa ao direito adquirido.

No recurso de revista, a Energisa sustentou que a concessão da folga se tratava de mera liberalidade e que a decisão acarretaria discriminação dos empregados não abrangidos por ela.

Base contratual

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o benefício oferecido por liberalidade está na base contratual, sobre a qual atuam os princípios da condição mais benéfica, do direito adquirido e da impossibilidade de alteração contratual lesiva. Assim, a folga, mesmo sem previsão em norma coletiva ou na lei, adere ao contrato de trabalho dos empregados admitidos até a sua supressão. “Eles vivenciaram essa realidade, e o benefício não pode ser excluído”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: ARR-459-79.2015.5.20.0006

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Mantida decisão que assegura feriado concedido por 15 anos pela Energisa (SE)

A mudança foi considerada alteração contratual ilícita.





19/02/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. contra decisão em que foi reconhecido o direito adquirido de seus empregados ao feriado na quinta-feira da Semana Santa, concedido pela empresa por mais de 15 anos. Segundo o colegiado, o fato de apenas a sexta-feira ser prevista como feriado na legislação não exclui a possibilidade de acréscimo do dia anterior, por meio de cláusula contratual tácita mais benéfica.

Feriado

Durante 15 anos, a Energisa havia adotado a prática de dispensar os empregados do expediente na quinta-feira da Semana Santa. Em 2014, por meio de uma circular, a folga foi suprimida, levando o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica no Estado de Sergipe a ajuizar a reclamação trabalhista visando ao seu restabelecimento.

Direito adquirido

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reconheceram que os empregados admitidos até abril de 2014, quando foi editada a circular, tinham direito ao feriado. Segundo o TRT, a condição mais benéfica concedida pelo empregador, ainda que não haja exigência legal nesse sentido, não pode ser suprimida, sob pena de ofensa ao direito adquirido.

No recurso de revista, a Energisa sustentou que a concessão da folga se tratava de mera liberalidade e que a decisão acarretaria discriminação dos empregados não abrangidos por ela.

Base contratual

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o benefício oferecido por liberalidade está na base contratual, sobre a qual atuam os princípios da condição mais benéfica, do direito adquirido e da impossibilidade de alteração contratual lesiva. Assim, a folga, mesmo sem previsão em norma coletiva ou na lei, adere ao contrato de trabalho dos empregados admitidos até a sua supressão. “Eles vivenciaram essa realidade, e o benefício não pode ser excluído”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: ARR-459-79.2015.5.20.0006

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Fisioterapeuta não receberá diferenças de piso previsto em lei declarada inconstitucional

A invalidade da norma afasta o direito ao piso salarial nela estabelecido.





19/02/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à Mutual Serviços de Limpeza de Prédios e Domicílios Ltda., de Teresina (PI), ao pagamento de diferenças salariais pleiteadas por uma fisioterapeuta com base em lei estadual que definia o piso da categoria. Como a norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a pretensão foi considerada inviável.

Piso estadual

Na reclamação trabalhista , a fisioterapeuta disse que, apesar de ter exercido essa função durante todo o contrato de trabalho, sua contratação se dera como secretária, com salário inferior ao piso salarial da sua profissão, fixado pela Lei estadual 6.633/2015.

Tanto a 4ª Vara do Trabalho de Teresina quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) julgaram o pedido procedente, diante da comprovação, por testemunhas, de que a fisioterapeuta exercia, de fato, a sua profissão. A empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho e a pagar as diferenças salariais com base no piso estadual da categoria.  

Inconstitucionalidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, em 2018, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5344, entendeu que a lei estadual é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, ao editar a norma sem observar os limites estabelecidos em lei complementar federal. “Uma vez declarada pelo STF a inconstitucionalidade da Lei Estadual 6.633/2015, em decisão com eficácia para todos, torna-se inviável a pretensão de percepção de diferenças salariais sob o fundamento de inobservância de piso salarial nela estabelecido”, concluiu.

(DA/CF)

Processo: RR-2383-43.2016.5.22.0004

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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