Empreiteira é condenada por transporte insuficiente para empregados com deficiência em Jirau (RO)

Os veículos adaptados oferecidos não atendiam às 250 pessoas com deficiência que trabalhavam na construção da hidrelétrica





Vista panorâmica da Usina Hidrelétrica de Jirau

Vista panorâmica da Usina Hidrelétrica de Jirau





04/02/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a Construtora Camargo Corrêa S.A. ao pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo, pelo não fornecimento de veículos adaptados em quantidade suficiente para atender 250 empregados com necessidades especiais, na Usina Hidrelétrica de Jirau, em Rondônia (RO). Ao prover parcialmente recurso da empresa, a Turma reduziu o valor da condenação, fixado anteriormente em R$ 3 milhões. 

Mata densa

Na ação civil pública, ajuizada em 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) descreve que a Usina começou ser construída em 2012, no rio Madeira, e que os investidores sabiam, desde o começo, as dificuldades que seriam enfrentadas na construção. Além da distância de 120 km de Porto Velho, capital de Rondônia, a construção ocorreria em área de mata densa, o que demandaria a contratação de transporte coletivo terceirizado para o deslocamento do trabalhadores, a maioria residente na capital, para os canteiros de obra, com tempo de deslocamento aproximado de uma hora e meia.

Situação vexatória

Entre outros pontos, o MPT citou uma condenação imposta à empreiteira, em ação individual, por transportar um empregada com deficiência física de maneira vexatória, em razão da falta de veículos adaptados: ela tinha de ser “abraçada por trás” para descer e subir do ônibus. Um inquérito civil apurou que outros trabalhadores com deficiência enfrentavam a mesma situação. O objetivo da ação era obrigar a empresa a fornecer veículos totalmente adaptados aos cerca de 250 empregados nessa condição.

A construtora, em sua defesa, sustentou que cumpria todas as normas de medicina e segurança do trabalho em relação à acessibilidade das pessoas com deficiência e, também, ao transporte desses trabalhadores nos deslocamentos para os canteiros de obras. 

Coletividade

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) condenou a Camargo Corrêa ao pagamento de R$ 3 milhões por danos morais coletivos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), que entendeu que as lesões a interesses sociais e individuais resultantes de uma relação de trabalho ultrapassavam a esfera individual, afetando toda a coletividade dos portadores de deficiência física que trabalhavam naquele ambiente e naquelas condições. 

Segundo o TRT, os dois veículos adaptados para cadeirantes fornecidos pela empresa não eram suficientes para a demanda de mais de 250 empregados com deficiência, em violação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Encerramento da obra

No recurso de revista, a Camargo Corrêa argumentou que a obra de construção da Hidrelétrica de Jirau já fora desmobilizada. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa,assinalou que a pretensão veiculada na demanda não está vinculada estritamente à obra, de modo que seu encerramento não acarreta a perda do objeto.

Valor excessivo

Em relação ao valor da condenação, a ministra considerou que, apesar da gravidade das infrações e o comportamento renitente da empresa em cumprir a obrigação, o valor de R$ 3 milhões foi “extremamente excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto”. Propôs, assim, sua redução para R$ 200 mil, “em respeito aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade e aos critérios que orientam a fixação de valores indenizatórios”.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: ED-RRAg-1160-23.2015.5.14.0001

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Nota de Pesar





Detalhe do edifício-sede do TST

Detalhe do edifício-sede do TST





04/02/2021 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou, em nome da Corte, pesar pelo falecimento do ministro aposentado José Calixto Ramos, ocorrido na quarta-feira (3), aos 92 anos.  O ministro atuou no TST de 1989 a 1995 como representante classista.

Na sessão desta quinta-feira (4) da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a presidente do TST destacou que o ministro “era um homem com valores éticos e morais reconhecidos, além de um grande líder sindical”. Calixto Ramos presidia a  Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) e a Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST).

O velório ocorrerá amanhã (5) às 11h, em ambiente aberto, no cemitério Morada da Paz, na cidade de Paulista (PE).

(Secom)
 

TST terá sessão da SDI-1 no dia 18 de fevereiro

Na semana do Carnaval, o Tribunal não terá expediente nos dias 15 e 16 de fevereiro









04/02/2021 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho realizará sessão telepresencial de julgamento no dia 18/2, quinta-feira da semana do Carnaval. A sessão está prevista no calendário oficial do TST, divulgado em outubro de 2020.

De acordo com o Ato GDGSET.GP.14/2021, assinado, na segunda-feira (1), pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, não haverá expediente no Tribunal nos dias 15 e 16/2 e, no dia 17, quarta-feira, o expediente será das 14h às 19h.

(JS/TG/CF)
 

TST terá sessão da SDI-1 no dia 18 de fevereiro

Na semana do Carnaval, o Tribunal não terá expediente nos dias 15 e 16 de fevereiro





Fachada do edifício-sede do TST

Fachada do edifício-sede do TST





04/02/2021 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho realizará sessão telepresencial de julgamento no dia 18/2, quinta-feira da semana do Carnaval. A sessão está prevista no calendário oficial do TST, divulgado em outubro de 2020.

De acordo com o Ato GDGSET.GP.14/2021, assinado, na segunda-feira (1), pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, não haverá expediente no Tribunal nos dias 15 e 16/2 e, no dia 17, quarta-feira, o expediente será das 14h às 19h.

(Secom)
 

Empregado que optou por novo regulamento não receberá diferenças salariais

O adicional de horas extras e os anuênios foram reduzidos, em troca de outros benefícios. 





04/02/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da adesão de um empregado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) às regras de um novo sistema de remuneração e julgou improcedente seu pedido de diferenças salariais referentes a benefícios existentes no regulamento anterior. Segundo a Turma, não há registro de vício na manifestação da vontade do trabalhador ao aderir à mudança.

Horas extras

Na reclamação, o controlador operacional, admitido em 1984, alegou que sempre recebera as horas extras com adicional de 100% em dias comuns e de 150% em fins de semana e feriados. A partir de agosto de 2009, porém, com o novo regulamento da empresa, chamado Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD/2009), o adicional foi reduzido para 50% e 100%. Ele também sustentou que o anuênio não sofreu mais reajuste, ficando congelado no percentual atingido em agosto de 2009.  Por isso, requereu a nulidade das alterações contratuais e, por consequência, a condenação da Trensurb ao pagamento das diferenças.

Condições incorporadas

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, por entender que as condições mais vantajosas previstas no regulamento anterior se incorporara ao patrimônio jurídico do trabalhador e não podiam ser afastadas por outra norma interna. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.  

Livre escolha

Ao recorrer ao TST, a Trensurb argumentou que a adesão teria sido “uma opção vantajosa e livremente escolhida pelo autor”. Além de reajustes, o novo regulamento, segundo a empresa, ampliou as faixas salariais, permitindo maior evolução funcional.

Opção válida

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos destacou que, de acordo com o item II da Súmula 51 do TST, havendo coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema anterior. Observou, ainda, que o TRT não registrou nenhum vício de consentimento do empregado ao optar pelo novo regulamento nem a ausência de outros benefícios aos optantes que compensassem a redução do adicional de horas extras.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-21019-80.2015.5.04.0008

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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