Valor do seguro pode ser abatido da indenização a família de mecânico morto em queda de helicóptero

O empregador arcou sozinho com as parcelas do seguro.





Voo de helicóptero

Voo de helicóptero





02/02/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o seguro de vida recebido pela família de um mecânico de aeronave da J.V.C. Aerotáxi Ltda. morto em acidente seja descontado da indenização por danos materiais a que a empresa foi condenada. A jurisprudência do TST admite o desconto sobre a indenização a ser paga em parcela única se o empregador tiver arcado sozinho com o pagamento das parcelas do seguro. 

Acidente

O falecimento ocorreu em abril de 2011, na queda de um helicóptero em Roraima. Em razão do acidente, a família recebeu R$ 227 mil em razão do seguro contratado pela empresa.

No julgamento de ação apresentada pela viúva e pela filha do trabalhador mecânico, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) declarou a responsabilidade civil da J. V. C. pelo acidente e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 336 mil, além de reparação por danos morais. No entanto, negou que o valor do seguro fosse abatido da condenação. Segundo o TRT, as parcelas têm naturezas distintas: as indenizações resultaram do acidente fatal por culpa do empregador, e o seguro decorreu da morte do empregado durante o trabalho.

Desconto

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), previsto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, é uma contribuição obrigatória a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, conforme a graduação do risco de acidentes. Esse seguro é obrigatório e não se confunde com o seguro privado facultativo pago exclusivamente pelo empregador.

No segundo caso, o ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o valor do seguro é deduzível da indenização por danos materiais decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho. “O abatimento não somente evita o enriquecimento ilícito da família, como se trata de estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para proteção do empregado submetido a situação de risco no trabalho e contratem seguros para seus empregados”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1545-72.2013.5.11.0017

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Sindicato terá de pagar honorários advocatícios sucumbenciais em dissídio coletivo

A decisão se deu com fundamento na Reforma Trabalhista.





02/02/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão majoritária, condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de João Pessoa e Região ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do sindicato patronal, em ação de dissídio coletivo extinta em razão da falta de comum acordo para o ajuizamento. A decisão se deu com fundamento no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora.

Extinção

O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa. A entidade representante dos trabalhadores sustentou que, mesmo após sucessivas audiências de conciliação, o acordo não teria ocorrido em razão da negativa do sindicato das empresas em validar a cláusula relativa à obrigatoriedade de assistência sindical, no momento da homologação dos acordos trabalhistas. 

Diante do impasse, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheu a preliminar de ausência de comum acordo e resolveu extinguir o processo, sem exame do mérito. Ao negar a condenação relativa aos honorários sucumbenciais, o TRT assinalou que, no caso, a ausência de condenação, implicitamente, “reflete o entendimento de que tal verba não é devida”. Registrou, ainda, que não houve pedido de condenação nesse sentido pelo sindicato patronal, e, portanto, não estava obrigado a emitir pronunciamento sobre a matéria.

Cabimento

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o TST, na Súmula 219, já pacificou entendimento de que os honorários são devidos “pela mera sucumbência em lides que não derivam da relação de emprego”, o que afasta a exigência de pedido expresso no recurso. 

A ministra explicou que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, a SDC considerava incabível a condenação ao pagamento de honorários nos dissídios coletivos, independentemente de sua natureza, por entender que, nas ações coletivas, o sindicato não atuaria como substituto processual, mas como representante da categoria. Segundo ela, no entanto, o dispositivo da CLT inserido pela Reforma Trabalhista, apesar de não mencionar os dissídios coletivos, objetivou uniformizar a questão no processo do trabalho, sem fazer qualquer distinção entre as ações individuais e coletivas. E, no caso, a ação coletiva foi ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

Ficaram vencidos, no mérito, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Maurício Godinho Delgado e Kátia Arruda, que votaram no sentido de negar provimento ao recurso ordinário.

(DA/CF)

Processo: RO-314-31.2018.5.13.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

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Sindicato terá de pagar honorários advocatícios sucumbenciais em dissídio coletivo

A decisão se deu com fundamento na Reforma Trabalhista.





02/02/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão majoritária, condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de João Pessoa e Região ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do sindicato patronal, em ação de dissídio coletivo extinta em razão da falta de comum acordo para o ajuizamento. A decisão se deu com fundamento no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora.

Extinção

O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa. A entidade representante dos trabalhadores sustentou que, mesmo após sucessivas audiências de conciliação, o acordo não teria ocorrido em razão da negativa do sindicato das empresas em validar a cláusula relativa à obrigatoriedade de assistência sindical, no momento da homologação dos acordos trabalhistas. 

Diante do impasse, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheu a preliminar de ausência de comum acordo e resolveu extinguir o processo, sem exame do mérito. Ao negar a condenação relativa aos honorários sucumbenciais, o TRT assinalou que, no caso, a ausência de condenação, implicitamente, “reflete o entendimento de que tal verba não é devida”. Registrou, ainda, que não houve pedido de condenação nesse sentido pelo sindicato patronal, e, portanto, não estava obrigado a emitir pronunciamento sobre a matéria.

Cabimento

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o TST, na Súmula 219, já pacificou entendimento de que os honorários são devidos “pela mera sucumbência em lides que não derivam da relação de emprego”, o que afasta a exigência de pedido expresso no recurso. 

A ministra explicou que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, a SDC considerava incabível a condenação ao pagamento de honorários nos dissídios coletivos, independentemente de sua natureza, por entender que, nas ações coletivas, o sindicato não atuaria como substituto processual, mas como representante da categoria. Segundo ela, no entanto, o dispositivo da CLT inserido pela Reforma Trabalhista, apesar de não mencionar os dissídios coletivos, objetivou uniformizar a questão no processo do trabalho, sem fazer qualquer distinção entre as ações individuais e coletivas. E, no caso, a ação coletiva foi ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

Ficaram vencidos, no mérito, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Maurício Godinho Delgado e Kátia Arruda, que votaram no sentido de negar provimento ao recurso ordinário.

(DA/CF)

Processo: RO-314-31.2018.5.13.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

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Vigilante consegue rescisão do contrato por concessão irregular de intervalo

Ficou configurada falta grave do empregador. 





02/02/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego de um vigilante da Lógica Segurança e Vigilância, de São Paulo (SP), em razão do descumprimento da concessão de intervalo para descanso e alimentação. Em vez de uma hora, no mínimo, a pausa era de apenas 30 minutos, e ele tinha de fazer a refeição sem interromper as atividades. De acordo com os ministros, ficou caracterizada a falta grave do empregador.

Na reclamação trabalhista, o vigilante relatou que trabalhava no regime de 12 horas de serviço por 36 horas de folga. No entanto, ingressou com processo judicial para encerrar a relação de emprego, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT, ao argumento de que a empresa, ao descumprir o contrato de trabalho, motivava a ruptura do vínculo. Segundo ele, além de suprimir o intervalo, a Lógica não fornecia quantidade suficiente de vale-transporte e exigia trabalho em pé durante toda a jornada. 

Intervalo intrajornada

O juízo de primeiro grau considerou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão. Para o TRT, a única falta comprovada (a concessão irregular do intervalo) não era suficiente para justificar a ruptura indireta do contrato de trabalho.

Falta grave

O relator do recurso de revista do vigilante, ministro Brito Pereira, explicou que o artigo 483, alínea “d”, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, a rescisão indireta do contrato. Nessa circunstância, ele tem direito a todas as parcelas rescisórias que seriam devidas caso tivesse sido demitido. “Constatado que a empresa não concedia corretamente o intervalo intrajornada, resta caracterizada a falta grave apta a ensejar a rescisão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1000133-67.2018.5.02.0081

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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