PJe: satisfação dos usuários supera metas estratégicas

Pesquisa ouviu magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, membros do MPT e advogados





Notebook com a logomarca do PJe

Notebook com a logomarca do PJe





21/01/21 – Em 2020, pelo terceiro ano consecutivo, o resultado da Pesquisa de Qualidade no uso do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho superou as metas estabelecidas no  Planejamento Estratégico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para 2015-2020. A pesquisa, realizada entre 16/11 e 11/12/20, foi respondida por mais de 9.200 usuários do sistema, entre magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) e advogados. 

As análises demonstraram que os percentuais alcançados foram de 82,83% de satisfação entre o público interno e de 72,13% entre o público externo. O índice é superior à meta projetada para o ano, que fixava em 51,93% o grau de satisfação para o público interno e em 63,41% para o público externo. 

Para o coordenador Nacional do PJe na Justiça do Trabalho, juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, a participação expressiva do público-alvo na pesquisa reflete a maturidade alcançada pelo sistema ao longo dos anos. “Os resultados, acima das nossas metas de avaliação satisfatória, demonstram que estamos no caminho certo e que o PJe é um sistema que vem atendendo as necessidades da Justiça do Trabalho”, salienta.

Grau de satisfação

A pesquisa demonstrou, ainda, que, entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o índice de respostas “excelente” ou “bom” alcançou a marca de 82,83%, superando o grau de satisfação obtido em 2019, de 76,64%. Já o resultado que mede a percepção do público externo apontou que 91,98% dos procuradores do Trabalho estão satisfeitos com a qualidade do PJe. Entre os advogados, o percentual foi de 70,83%, também superior também aos valores apontados no ano anterior, em que o índice de satisfação foi de 88,92% e 63,71%, respectivamente.

Segundo o coordenador nacional, o expressivo grau de satisfação demonstra a evolução e o êxito obtido no aprimoramento da estabilidade, da segurança, do desempenho e da acessibilidade de um sistema que atende plenamente às necessidades do usuário e da Justiça do Trabalho. “Isso não é o resultado de uma única gestão, mas de um trabalho feito com muita continuidade e responsabilidade”, avalia. “E o CSJT sempre buscou ouvir o usuário final, tanto interno quanto externo, para entender melhor as suas necessidades e o que precisava ser melhorado.

Versão 2. 6 

A versão 2.6 do PJe está sendo utilizada pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 12ª Região (SC) e da 15ª Região (Campinas/SP), disponibilizada em ambiente de produção para esses TRT´s pilotos. A partir de fevereiro, os demais TRTs começam a instalar a nova versão. 

Entre as novas funcionalidades estão o módulo Gemini, que utiliza inteligência artificial para agrupar documentos de processos por similaridade de temas. O sistema recebeu também um novo módulo de registro e consulta de penhoras que vai agilizar, organizar e dar mais segurança às ordens determinadas. 

(AM/TG)

Empregada de banco estadual sucedido pelo Bradesco pode ser dispensada sem motivação

A regra estabelecida em decreto estadual não se incorporou ao contrato.





21/01/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não há nulidade na despedida sem justa causa de uma empregada do Banco do Estado do Ceará que permaneceu trabalhando para o Banco Bradesco S. A. após a privatização. Para o colegiado, o decreto estadual que obrigava a motivação do ato de dispensa não se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados absorvidos pelo Bradesco.

Dispensa e readmissão

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) havia decretado a nulidade da dispensa sem motivação e determinado a readmissão da empregada. Para o TRT, a regra que previa a motivação da dispensa havia aderido ao contrato de trabalho, e o argumento de que o Bradesco é uma empresa privada não poderia prevalecer, diante das peculiaridades protetivas da legislação trabalhista. 

Violação à Constituição e à CLT

O relator do recurso de revista do banco, ministro Alexandre Ramos, observou que o Pleno do TST, em 2015, decidiu pela impossibilidade de impor ao Bradesco, instituição privada, obediência ao decreto estadual, editado para reger as relações entre o Banco do Estado do Ceará, sociedade de economia mista, e seus empregados. “Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que o Decreto estadual 21.325/1991, que impôs a obrigação de motivação do ato de dispensa, não se incorporou ao contrato de trabalho dos então empregados do banco estatal absorvidos pelo Bradesco, banco privado”, assinalou.

A Quarta Turma entendeu, também, que, após a privatização, a empresa não mais se submete aos princípios próprios da administração pública. 

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1950-23.2016.5.07.0015

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Fábrica de alimentos é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais para contratar auxiliar

A função de auxiliar na produção de alimentos é incompatível com esse tipo de comprovação. 





Pessoa segurando certidão de antecedentes criminais

Pessoa segurando certidão de antecedentes criminais





21/01/21 –  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, de Maracanaú (CE), a pagar indenização de R$ 5 mil a um auxiliar de produção obrigado a apresentar certidão negativa de antecedentes criminais para ser contratado. Conforme a jurisprudência do TST, a exigência, quando não for justificada pela função exercida, caracteriza danos morais.

Dúvidas sobre a honestidade

Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que a obrigação de apresentar o documento para o exercício da função de auxiliar de produção na fabricação de massas e biscoitos, além de excesso nos critérios para a seleção, constituiu ato ilícito da empresa, passível de reparação. Para ele, a exigência colocava dúvidas sobre sua honestidade e violava o direito à intimidade.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú julgou improcedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença. Segundo o TRT, não é razoável que um candidato a emprego se sinta moralmente ofendido com esse tipo de exigência.

Quando exigir

O relator do recurso de revista do auxiliar, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas do TST, definiu a tese de que não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de responsabilidade necessário.

Assim, segundo a SDI-1, a obrigação de apresentar o documento é plausível, por exemplo, para contratar cuidadores de menores, idosos ou pessoas com deficiência, motoristas de carga, empregados que utilizam ferramentas de trabalho perfurocortantes e trabalhadores que lidam com substâncias tóxicas, drogas, armas ou informações sigilosas. Conforme a tese fixada no julgamento, a exigência da certidão sem justificativa plausível implica, por si só, danos morais ao candidato ao emprego.

No caso, o ministro ressaltou que o empregado fora contratado para o cargo de ajudante de produção na fabricação de produtos alimentícios. “A exigência, assim, é ilegítima, passível de indenização”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1269-65.2017.5.07.0032

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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