Negado pedido de indenização por lesão em coluna de origem degenerativa

A ausência de relação com o trabalho afasta o direito à reparação.





Médico examina exames de imagem da coluna

Médico examina exames de imagem da coluna





11/01/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um auxiliar de produção da Sankyu S. A., de São Francisco do Sul (SC), que pretendia receber indenização decorrente de lesões na coluna lombar. De acordo com o laudo técnico pericial, única prova reconhecida no processo, não há nexo de causalidade entre as atividades realizadas por ele e a doença adquirida, que tem natureza degenerativa. 

Patologia

O auxiliar foi contratado pela Sankyu para prestar serviços na linha de produção da siderúrgica Arcelormittal Brasil S. A. e, 2016, foi diagnosticada patologia na região lombar. Na reclamação trabalhista, ele disse que a empresa não acatou a recomendação do médico para que fosse mudado de função por 120 dias, a fim de permitir a recuperação e o reforço muscular. Segundo ele, a doença se desenvolvera em razão das condições ergonômicas inadequadas.

Lesão degenerativa

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, que acolheu integralmente o laudo e concluiu que não havia nexo causal entre as lesões na coluna vertebral e as atividades exercidas na empresa. De acordo com a conclusão do perito, as lesões tinham origem degenerativa, sem qualquer relação com o trabalho do auxiliar, que consistia em embalar bobinas de aço.

Prova técnica

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso, a prova técnica não foi superada pelos demais elementos de prova constantes do processo. “Não cabe ao TST, diante da exiguidade de dados fáticos explicitados pelo TRT, examinar, diretamente, o conjunto probatório e chegar a conclusão diversa”, explicou, apontando os limites processuais impostos pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-497-51.2017.5.12.0004

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Aviso-prévio recebido durante licença-maternidade torna nula dispensa de caixa

O fato de o aviso ter terminado após o período de estabilidade não afasta a nulidade.





11/01/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da dispensa de uma caixa da Lotérica Xis Platina, de Belo Horizonte (MG), por ter recebido aviso-prévio durante a licença-maternidade, ou seja, no período de estabilidade no trabalho. Com isso, a empresa deverá pagar indenização correspondente aos salários e demais vantagens devidas no período entre a dispensa e o fim do prazo da estabilidade assegurada à empregada gestante.

Aviso-prévio x licença-maternidade

Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República, a gestante tem a garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na reclamação trabalhista, a caixa alegou que a lotérica havia entregue o aviso-prévio da rescisão em 1º/2/2017, enquanto teria direito à estabilidade até 18/2/2017. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram o pedido de nulidade da dispensa e de indenização sobre o período de estabilidade. Segundo o TRT,a rescisão efetiva do contrato, ao fim do aviso-prévio, ocorreu em 12/3/2017, após o término da garantia no emprego.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que, de acordo com a Súmula 348 do TST, é inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, em razão da incompatibilidade entre os dois institutos. “É incontroverso que o aviso-prévio foi concedido à caixa ainda na fluência da garantia de emprego prevista constitucionalmente, e, portanto, resulta configurada a contrariedade à súmula”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-10758-69.2018.5.03.0011

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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