Auxiliar de almoxarifado não consegue invalidar acordo homologado em ação simulada

Ela alegava ter sido enganada com a promessa de posto de trabalho mais atraente.





07/01/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de uma auxiliar de almoxarifado da BPV Promotora de Vendas e Cobranças Ltda., em Belo Horizonte (MG), de anular a homologação de acordo judicial, com a alegação de que que a ação trabalhista fora forjada. Segundo o colegiado, no entanto, a empregada não foi vítima de coação e aceitou o acordo visando obter melhor colocação profissional.

Prática comum

Na reclamação trabalhista originária, a auxiliar disse que, em 2009, o gerente financeiro da BPV lhe ofereceu  uma  vaga  de  tesoureira  no  Banco  Bonsucesso, do mesmo grupo econômico, que resultaria em salário superior. Para isso, porém, ela teria de fazer um “acordo” com a própria empresa na Justiça do Trabalho, a fim de dar quitação geral do contrato de trabalho e ser recontratada pelo banco. Segundo ela, isso era prática comum na empresa, e ela mesma chegou a participar de lide simulada em 2005, em outra contratação, com a assistência dos advogados da empregadora. A contratação, contudo, acabou não ocorrendo.

Consciência

Na ação rescisória, a auxiliar pretendia anular a decisão homologatória do acordo, com o argumento de que agira de acordo com o que fora imposto pela empresa e iludida com a ideia de que seria a nova tesoureira do banco. 

Ao julgar a ação improcedente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) assinalou que, de acordo com seu próprio depoimento, a empregada havia realizado todo o procedimento ciente da irregularidade dos atos que agora pretendia anular. Para o TRT, não houve qualquer tipo de coação, erro ou ignorância da trabalhadora, que “tinha plena consciência do ato simulado”.

Arrependimento

Na avaliação da relatora do recurso ordinário, ministra Delaíde Miranda Arantes, a ação rescisória ajuizada é fruto da indignação da empregada com o não cumprimento da promessa de contratação. Segundo ela, não se trata de pedido para rescindir a sentença por vício de consentimento (coação), “mas sim de arrependimento decorrente da frustração na empreitada fraudulenta”, observou. 

Limites éticos

A ministra lembrou que o desejo de progresso na carreira profissional encontra limites éticos e também jurídicos, e que cabe ao Poder Judiciário impedir que as partes que se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei alcancem seus objetivos ou cobrem as vantagens prometidas com amparo na ilicitude. 

Coação

Ainda, de acordo com a relatora, a empregada não foi vítima de coação, mas teria agido de forma livre, consciente e com experiência da prática ilícita de lide simulada. “Ela, ansiando por melhor colocação profissional, transbordou os limites da licitude e, ao não obter a vantagem prometida, pretende, com a ação rescisória, a reparação do dano pelo descumprimento do negócio jurídico ilícito subjacente ao acordo entabulado na Justiça do Trabalho”, concluiu. 

(RR/CF)

Processo: RO-1374-62.2011.5.03.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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secom@tst.jus.br

Supervisora será indenizada por assédio de gestores em grupo corporativo de WhatsApp 

Ela chegou a ser cobrada, pelo aplicativo, para retornar do banheiro.









07/01/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização a uma supervisora de atendimento de Guarulhos (SP) em razão da conduta assediadora dos gestores em grupo de WhatsApp. As situações vexatórias incluíam a cobrança de retorno do banheiro, com a exposição dos empregados aos demais participantes do grupo.

Na reclamação trabalhista, a supervisora disse que, desde o início do contrato, era obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, em que eram expostos os resultados e os nomes de quem não alcançava as metas semanais e divulgadas falhas como pausa, faltas e atrasos. Como supervisora, ela também era chamada a atenção nos grupos. 

Assédio comprovado

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a conduta assediadora fora provada por declarações de uma testemunha, que confirmara que os gestores dispensavam tratamento grosseiro aos supervisores. De acordo com o depoimento, uma gestora chegou a determinar à supervisora, por mensagem no grupo, que retornasse do banheiro. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

Humilhação perante colegas

Para o relator do recurso de revista da Almaviva, ministro Alberto Bresciani, a sujeição da empregada à humilhação por seu superior hierárquico compromete a sua imagem perante os colegas de trabalho e desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional. O ministro observou que, nessa circunstância, o dano moral não exige prova para sua caracterização, bastando a demonstração do fato que revele a violação do direito de personalidade para originar o dever de indenizar. No caso, ficaram evidenciados, na decisão do TRT, o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora.

A decisão foi unânime.

 (LT/CF)

Processo:  RRAg-1001303-33.2018.5.02.0321 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Supervisora será indenizada por assédio de gestores em grupo corporativo de WhatsApp 

Ela chegou a ser cobrada, pelo aplicativo, para retornar do banheiro.









07/01/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização a uma supervisora de atendimento de Guarulhos (SP) em razão da conduta assediadora dos gestores em grupo de WhatsApp. As situações vexatórias incluíam a cobrança de retorno do banheiro, com a exposição dos empregados aos demais participantes do grupo.

Na reclamação trabalhista, a supervisora disse que, desde o início do contrato, era obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, em que eram expostos os resultados e os nomes de quem não alcançava as metas semanais e divulgadas falhas como pausa, faltas e atrasos. Como supervisora, ela também era chamada a atenção nos grupos. 

Assédio comprovado

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a conduta assediadora fora provada por declarações de uma testemunha, que confirmara que os gestores dispensavam tratamento grosseiro aos supervisores. De acordo com o depoimento, uma gestora chegou a determinar à supervisora, por mensagem no grupo, que retornasse do banheiro. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

Humilhação perante colegas

Para o relator do recurso de revista da Almaviva, ministro Alberto Bresciani, a sujeição da empregada à humilhação por seu superior hierárquico compromete a sua imagem perante os colegas de trabalho e desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional. O ministro observou que, nessa circunstância, o dano moral não exige prova para sua caracterização, bastando a demonstração do fato que revele a violação do direito de personalidade para originar o dever de indenizar. No caso, ficaram evidenciados, na decisão do TRT, o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora.

A decisão foi unânime.

 (LT/CF)

Processo:  RRAg-1001303-33.2018.5.02.0321 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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