TST lança publicação educativa sobre teletrabalho

Material reúne informações como direitos, estatísticas, vantagens e desvantagens dessa modalidade de trabalho





Ilustração representativa do teletrabalho, com notebook com pessoas em videoconferência sobre mesa de trabalho

Ilustração representativa do teletrabalho, com notebook com pessoas em videoconferência sobre mesa de trabalho





15/12/20 – Teletrabalho, trabalho remoto, home office, trabalho externo. É tudo a mesma coisa? Não. Esses termos, que passaram a ser usados com mais frequência durante a pandemia da Covid-19, diferenciam-se juridicamente. Com o objetivo de oferecer à sociedade informações sobre o assunto de forma didática, o Tribunal Superior do Trabalho lançou, nesta segunda-feira (14), o material educativo “Teletrabalho – o trabalho de onde você estiver”.

A publicação reúne as principais informações sobre o tema: definições, direitos, vantagens e desvantagens, além de dicas de saúde, ergonomia e tecnologia. Também é oferecido um breve panorama do teletrabalho no Brasil em 2020, quando houve ampla adoção dessa modalidade de serviço como medida de prevenção à disseminação do novo coronavírus.

Conscientização

“Pioneira na adoção do teletrabalho no Judiciário, a Justiça do Trabalho acompanha atentamente essas mudanças, principalmente por ser o ramo competente para o julgamento de conflitos relacionados ao tema”, observa a presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi. “Com esta publicação, procuramos contribuir para a conscientização da sociedade”.

O material educativo, em formato pdf, contém links para estudos, pesquisas e normativos mencionados no conteúdo. Com caráter estritamente informativo, pode ser reproduzido sem necessidade de autorização prévia, desde que o texto não seja alterado. “O objetivo principal desta publicação de utilidade pública é estimular a construção de relações saudáveis, com direitos e deveres sendo respeitados”, conclui a presidente do TST.  

(PR)

 

TST lança publicação educativa sobre teletrabalho

Material reúne informações como direitos, estatísticas, vantagens e desvantagens dessa modalidade de trabalho





Ilustração representativa do teletrabalho, com notebook com pessoas em videoconferência sobre mesa de trabalho

Ilustração representativa do teletrabalho, com notebook com pessoas em videoconferência sobre mesa de trabalho





15/12/20 – Teletrabalho, trabalho remoto, home office, trabalho externo. É tudo a mesma coisa? Não. Esses termos, que passaram a ser usados com mais frequência durante a pandemia da Covid-19, diferenciam-se juridicamente. Com o objetivo de oferecer à sociedade informações sobre o assunto de forma didática, o Tribunal Superior do Trabalho lançou, nesta segunda-feira (14), o material educativo “Teletrabalho – o trabalho de onde você estiver”.

A publicação reúne as principais informações sobre o tema: definições, direitos, vantagens e desvantagens, além de dicas de saúde, ergonomia e tecnologia. Também é oferecido um breve panorama do teletrabalho no Brasil em 2020, quando houve ampla adoção dessa modalidade de serviço como medida de prevenção à disseminação do novo coronavírus.

Conscientização

“Pioneira na adoção do teletrabalho no Judiciário, a Justiça do Trabalho acompanha atentamente essas mudanças, principalmente por ser o ramo competente para o julgamento de conflitos relacionados ao tema”, observa a presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi. “Com esta publicação, procuramos contribuir para a conscientização da sociedade”.

O material educativo, em formato pdf, contém links para estudos, pesquisas e normativos mencionados no conteúdo. Com caráter estritamente informativo, pode ser reproduzido sem necessidade de autorização prévia, desde que o texto não seja alterado. “O objetivo principal desta publicação de utilidade pública é estimular a construção de relações saudáveis, com direitos e deveres sendo respeitados”, conclui a presidente do TST.  

(PR)

 

Aumentada indenização a chefe de governança humilhada por gerente

Ele a ofendia com palavrões e castigos.





15/12/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, sediada na capital paulista, a pagar R$ 30 mil de indenização a uma chefe de governança que era constantemente ofendida com palavrões pelo seu gerente. Para o colegiado, o valor fixado anteriormente, de R$ 10 mil, não foi proporcional à gravidade da conduta.

“Cadeira elétrica”

Na reclamação trabalhista, a empregada narra que foi contratada como arrumadeira na unidade de lazer da associação em Amparo (SP) e, logo depois, promovida a encarregada de governança, chefiando a equipe de arrumação e limpeza. Segundo ela, durante todo o contrato, foi constantemente agredida verbalmente pelo gerente. Entre outras condutas, ele a colocava em uma cadeira em um canto, a título de castigo, e não permitia que nenhum colega falasse com ela, a destratava diante de hóspedes e, no momento da sua demissão, ele teria dito aos que ficaram que “os demitidos foram colocados na cadeira elétrica”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a indenização de R$ 10 mil fixada pelo juízo de primeiro grau condizente com o abalo sofrido pela empregada e suficiente para reparar o dano causado. A empregada, então, recorreu ao TST, pleiteando a majoração do valor da condenação.

Dignidade

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a jurisprudência do TST vem se  direcionando no sentido de modificar valores fixados nas instâncias ordinárias somente nos casos em que esses se apresentarem excessivamente altos ou módicos. No caso da chefe de governança, a ministra considerou que a conduta ofensiva observada no ambiente de trabalho violou a dignidade da trabalhadora. “O empregador tem o dever de zelar pela integridade física e moral de seus empregados quando no exercício de suas funções”, assinalou. “Nesse contexto, é necessário que o valor fixado a título de indenização atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, e, ainda, que demonstre a importância dos valores constitucionalmente protegidos, afetados pela postura ofensiva da associação”. Para a relatora, o valor de R$ 10 mil não atendeu a essa finalidade.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-11471-92.2017.5.15.0060 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Aumentada indenização a chefe de governança humilhada por gerente

Ele a ofendia com palavrões e castigos.





15/12/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, sediada na capital paulista, a pagar R$ 30 mil de indenização a uma chefe de governança que era constantemente ofendida com palavrões pelo seu gerente. Para o colegiado, o valor fixado anteriormente, de R$ 10 mil, não foi proporcional à gravidade da conduta.

“Cadeira elétrica”

Na reclamação trabalhista, a empregada narra que foi contratada como arrumadeira na unidade de lazer da associação em Amparo (SP) e, logo depois, promovida a encarregada de governança, chefiando a equipe de arrumação e limpeza. Segundo ela, durante todo o contrato, foi constantemente agredida verbalmente pelo gerente. Entre outras condutas, ele a colocava em uma cadeira em um canto, a título de castigo, e não permitia que nenhum colega falasse com ela, a destratava diante de hóspedes e, no momento da sua demissão, ele teria dito aos que ficaram que “os demitidos foram colocados na cadeira elétrica”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a indenização de R$ 10 mil fixada pelo juízo de primeiro grau condizente com o abalo sofrido pela empregada e suficiente para reparar o dano causado. A empregada, então, recorreu ao TST, pleiteando a majoração do valor da condenação.

Dignidade

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a jurisprudência do TST vem se  direcionando no sentido de modificar valores fixados nas instâncias ordinárias somente nos casos em que esses se apresentarem excessivamente altos ou módicos. No caso da chefe de governança, a ministra considerou que a conduta ofensiva observada no ambiente de trabalho violou a dignidade da trabalhadora. “O empregador tem o dever de zelar pela integridade física e moral de seus empregados quando no exercício de suas funções”, assinalou. “Nesse contexto, é necessário que o valor fixado a título de indenização atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, e, ainda, que demonstre a importância dos valores constitucionalmente protegidos, afetados pela postura ofensiva da associação”. Para a relatora, o valor de R$ 10 mil não atendeu a essa finalidade.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-11471-92.2017.5.15.0060 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Intimação pelo PJe prevalece sobre a do diário oficial para contagem de prazo

O processo tramitava pelo sistema do PJe, que dispensa a publicação no órgão oficial.





15/12/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recurso de revista interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tendo como referência de prazo a data da intimação recebida no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), e não a de publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Se fosse considerada a data da publicação, o recurso seria intempestivo (fora do prazo). Mas, de acordo com os ministros, prevalecem o prazo mais benéfico ao recorrente e as diretrizes do PJe. 

Recurso

A ECT foi condenada, nas instâncias anteriores, ao pagamento de promoções verticais automáticas por merecimento a um empregado. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) foi publicada no DEJT em 29/11/2017, e a intimação no PJe ocorreu em 11/12. O recurso de revista foi interposto em 2/2/2018.

O trabalhador, em contrarrazões, argumentou que os Correios descumpriram o prazo de 16 dias para apresentar o recurso de revista, que deveria ser contado a partir da data da publicação do acórdão do TRT. A empresa, no entanto, sustentou que a petição fora enviada no período correto, com base na intimação recebida via PJe.

Portal próprio

O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que, em razão de o processo tramitar no sistema PJe, as intimações devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem (artigo 2º da Lei 11.419/2006), dispensando-se a publicação no diário oficial, inclusive eletrônico (artigo 5º da lei). “Havendo intimação em paralelo pelo Diário Oficial e pelo sistema do PJe, deve prevalecer, para efeito de contagem de prazo processual, a notificação feita pelo PJe, uma vez que é dispensável a intimação feita pela publicação no meio oficial comum”, observou.

Expectativa legítima

Segundo o ministro, a intimação pelo sistema do PJe, apesar da comunicação também pelo DEJT, gerou legítima expectativa de que o prazo inicial para interposição de recurso fosse a data de sua ciência por aquele meio. “Se o TRT emite duas vias de intimação e causa legítima dúvida quanto a qual delas deve atender, deve-se optar pela intimação que menos prejuízo cause à parte”, afirmou.  “Pelo princípio da boa-fé objetiva processual e pelo princípio da primazia da decisão de mérito, considera-se a intimação realizada pelo sistema do PJe para contagem do prazo”.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-175-33.2017.5.19.0005

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Empresa de ônibus é condenada por não oferecer banheiros a motorista

Segundo o colegiado, a falta de instalações sanitárias adequadas é condição degradante.





15/12/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Linave Transportes Ltda., de Nova Iguaçu (RJ), contra a condenação ao pagamento de R$ 5 mil de indenização a um motorista, em razão da ausência de instalações sanitárias nos pontos finais e nos terminais rodoviários das linhas da empresa. Segundo a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, diante do desrespeito às condições mínimas de trabalho.

Postes e muros

O motorista disse, na reclamação trabalhista, que tinha de usar banheiros dos botequins ao redor dos pontos finais, que, “além de pagos, não tinham condições de uso, devido à falta de água para lavar as mãos e papel higiênico”. Relatou, ainda, que, muitas vezes, era obrigado a fazer suas necessidades na rua, em postes e muros.

Dano moral

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. Segundo o TRT, a comprovação da inexistência de banheiros, por si só, caracteriza o dano moral e constitui infração prevista na Norma Regulamentadora 24 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

Situação degradante

No recurso de revista, a empresa sustentou que não há disposição legal que a obrigue a instalar banheiros em local público fora de seu estabelecimento para os empregados que prestem serviço externo. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que, segundo a jurisprudência do TST, a ausência de instalações sanitárias ao longo da jornada, como banheiros químicos ou equivalentes, ainda que de trabalhadores de  transportes  coletivos,  caracteriza ofensa à dignidade do empregado e dá direito ao pagamento de indenização pelo dano moral.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-11302-93.2014.5.01.0224  

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
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Empresa de ônibus é condenada por não oferecer banheiros a motorista

Segundo o colegiado, a falta de instalações sanitárias adequadas é condição degradante.





15/12/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Linave Transportes Ltda., de Nova Iguaçu (RJ), contra a condenação ao pagamento de R$ 5 mil de indenização a um motorista, em razão da ausência de instalações sanitárias nos pontos finais e nos terminais rodoviários das linhas da empresa. Segundo a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, diante do desrespeito às condições mínimas de trabalho.

Postes e muros

O motorista disse, na reclamação trabalhista, que tinha de usar banheiros dos botequins ao redor dos pontos finais, que, “além de pagos, não tinham condições de uso, devido à falta de água para lavar as mãos e papel higiênico”. Relatou, ainda, que, muitas vezes, era obrigado a fazer suas necessidades na rua, em postes e muros.

Dano moral

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. Segundo o TRT, a comprovação da inexistência de banheiros, por si só, caracteriza o dano moral e constitui infração prevista na Norma Regulamentadora 24 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

Situação degradante

No recurso de revista, a empresa sustentou que não há disposição legal que a obrigue a instalar banheiros em local público fora de seu estabelecimento para os empregados que prestem serviço externo. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que, segundo a jurisprudência do TST, a ausência de instalações sanitárias ao longo da jornada, como banheiros químicos ou equivalentes, ainda que de trabalhadores de  transportes  coletivos,  caracteriza ofensa à dignidade do empregado e dá direito ao pagamento de indenização pelo dano moral.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-11302-93.2014.5.01.0224  

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
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