PJe para corregedorias será implementado em toda Justiça do Trabalho até abril de 2021

Sistema nacional único busca garantir maior transparência, economicidade, padronização de procedimentos e agilidade na prestação de informações.
 





14/12/2020 – O Processo Judicial Eletrônico nas Corregedorias (PJeCor) será implementado em toda a Justiça do Trabalho até 15 de abril. O objetivo é que, até a data programada, todos os procedimentos disciplinares de corregedorias sejam autuados e tramitem pelo sistema. A padronização busca garantir maior transparência, economicidade, padronização de procedimentos e agilidade na prestação de informações.

Instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução CNJ 320/2020 e do Provimento CNJ 102/2020, o PJeCor, é uma instalação única da plataforma Processo Judicial Eletrônico que tramitará os processos de competência dos órgãos correicionais dos quatro ramos do Judiciário. “Trata-se de medida que visa economia e celeridade no trâmite dos processos e demais medidas necessárias à função correicional deste órgão”, afirmou o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Agilidade

Por meio do sistema, será possível o registro, controle e tramitação padronizada dos procedimentos das corregedorias de tribunais, como pedidos de providência, atos normativos, representações por excesso de prazo e atos de natureza disciplinar.

Até 15 de abril de 2021, a obrigatoriedade de tramitação valerá apenas para procedimentos disciplinares. Porém, o sistema tem capacidade para todos os procedimentos de corregedoria, como  pedidos de providências, atos normativos, representações por excesso de prazo e procedimentos de natureza disciplinar.

Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

Na Justiça do Trabalho, o PJeCor já é utilizado internamente. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), por exemplo, aproveita o sistema desde julho para encaminhar atos e recomendações às corregedorias de Tribunais Regionais do Trabalho,  inclusive em correições ordinárias.

Além das três classes processuais de uso interno, o PJeCor será usado, a partir de 15 de abril de 2021, também para procedimentos disciplinares. Atualmente, toda a tramitação da CGJT é eletrônica, 100% pelo sistema PJe, migradas futuramente ao sistema PJeCor.

(VC/AJ)

10ª Semana da Execução Trabalhista movimenta mais de R$ 1,8 bilhão em meio à pandemia

Mais de 340 milhões foram decorrentes de conciliações entre empregados e empregadores. O número é recorde.





Banner da 10ª Semana Nacional da Execução Trabalhista

Banner da 10ª Semana Nacional da Execução Trabalhista





14/12/2020 – A Justiça do Trabalho movimentou mais de R$ 1,8 bilhão durante a 10ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, realizada de 30/11 a 4/12. O valor é recorde para apenas uma edição da campanha. Em 2019, sem um cenário de crise epidemiológica, a movimentação foi de quase R$ 1,7 bilhão, recorde anterior. 

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, celebrou o resultado. “A dedicação de magistrados e servidores ao evento foi determinante para o êxito alcançado. Tenho certeza de que os valores pagos para encerramento dos processos trabalhistas vão fazer diferença na vida de muitas pessoas, ainda mais no contexto atual de pandemia”, afirmou a ministra.

O coordenador da Comissão Nacional da Efetividade da Execução Trabalhista, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o recorde se deve também à adoção de várias medidas estratégicas. “Além de estimular a conciliação, buscou-se intensificar as pesquisas patrimoniais e a penhora de bens, além da realização de leilões judiciais, sobretudo de forma virtual”. 

Conciliações

Dos R$ 1.825.027.573,15 movimentados, mais de 340 milhões foram decorrentes de conciliações entre empregadores e empregados. Foram realizados 7.514 acordos no período. A edição deste ano atendeu mais de 48,9 mil pessoas em todo o país.

Entre os destaques dessa modalidade está o acordo de mais de R$ 20 milhões realizado na 15ª Região (Campinas/SP), que pôs fim a um litígio entre a Volkswagen do Brasil e o Sindicato dos Metalúrgicos de São Carlos (SP) e beneficiou 41 trabalhadores. No TRT da 7ª Região (CE), um acordo de R$ 3,1 milhões abriu as atividades da semana e garantiu o pagamento de indenização por danos morais e materiais a um encarregado de instalações elétricas. Em Presidente Figueiredo (AM), foi homologado acordo de quase R$ 400 mil em uma ação civil pública sobre trabalho forçado.

Leilões

Os 518 leilões judiciais realizados no período foram responsáveis por arrecadar R$ 112.522.677,89 em bens móveis e imóveis. O TRT da 15ª Região (Campinas/SP), por exemplo, levou a hasta pública de edifícios comerciais a peças para aeronaves. Na 11ª Região (AM/RR), o leilão arrecadou mais de R$ 840 mil em um imóvel e três veículos.

(VC/AJ/CF)
 

TST implanta novo Sistema de Governança Institucional

A implantação da governança aumenta a qualidade da gestão e a transparência da prestação de contas.





Vista da marquise do edifício-sede do TST

Vista da marquise do edifício-sede do TST





14/12/20 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) implantou o novo Sistema de Governança Institucional. A medida aumentará a qualidade da gestão adotada pelo Tribunal, tendo por princípios a responsabilidade, a gestão participativa, a eficiência, a legitimidade, a equidade, a integridade e a transparência da prestação de contas.

A Comissão Permanente de Planejamento Estratégico (CPPE) do TST formulou o estudo “Projeto Estratégico: Implantação do Sistema de Governança do TST”, que traz as diretrizes que nortearão a  implementação do sistema. Para o assessor-chefe da Assessoria de Gestão Estratégica (Asge) e supervisor do projeto, Márcio Cruz, a implantação da governança eleva o nível de maturidade do Tribunal sobre o assunto. “Com isso, potencializamos os resultados e as ações das unidades gestoras para que estejam alinhados ao direcionamento do órgão”, ressaltou.

Projeto estratégico

Além da regulamentação do Sistema de Governança Institucional e da governança das áreas temáticas, a comissão disponibilizou para as unidades gestoras envolvidas uma solução para auxiliar o registro, o monitoramento e a avaliação das ações e resultados, utilizando as ferramentas do G-Suite.

Segundo Francisco Nina Cabral, servidor da Asge e gerente do projeto, a conclusão do estudo representa a própria governança. “Esta ação atende, diretamente, o direcionamento do TST, além de cumprir o macrodesafio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao instituir a Governança Judiciária”, observou. 

Estrutura 

A estrutura do TST será formada pelo Comitê de Governança Institucional e por quatro comitês temáticos, envolvendo as áreas de estratégia, pessoas, contratações, sustentabilidade, além de tecnologia da informação, que será regulamentada até fevereiro do próximo ano. Ficarão sob a responsabilidade dos grupos de trabalho as deliberações que, de forma coletiva, reforçarão as ações das áreas gestoras e verificarão se estão seguindo o direcionamento do Tribunal. 

Governança

Segundo o Decreto 9.203/2017, a governança pública é um conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle adotado para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com o foco na qualidade do serviço prestado à sociedade.

No TST, a implementação da governança visa atender às diretrizes do Referencial Básico de Governança Pública do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Instituição da Governança Judiciária, regulamentada pelo CNJ.

Acesse aqui as informações sobre o Sistema de Governança do TST.   

(AM/AB)
 

Regularização de gorjetas durante ação não afasta condenação de restaurante

Segundo a 3ª Turma, a penalidade visa impedir a reincidência.





14/12/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que fixou multa de R$ 30 mil caso o GK Restaurante Ltda., de Salvador (BA), volte a praticar irregularidades no pagamento das gorjetas a seus empregados. Embora o estabelecimento tenha, no curso do processo, regularizado a situação, a sanção tem finalidade coercitiva, a fim de evitar a reincidência. 

Sonegação

O restaurante foi autuado pela Receita Federal em julho de 2010 por descumprimento da legislação trabalhista e sonegação do recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as gorjetas dos empregados, que não eram integradas à sua remuneração. Diante da resistência da empresa em firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou, em 2014, ação civil pública visando à condenação por danos morais coletivos, além da obrigação de regularizar as gorjetas e da fixação de multa em caso de descumprimento.

Na contestação, o restaurante se declarou “surpreso” com a ação, pois já havia vinha cumprindo integralmente o estabelecido na CLT em relação às gorjetas. Segundo a defesa, o MPT havia acionado “sem necessidade a máquina judiciária”.

Dano moral coletivo

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu a ação civil pública e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 107 mil  e fixou multa de R$ 30 mil por trabalhador encontrado em situação irregular, em caso de descumprimento. De acordo com a sentença, a pretensão do MPT ia além da correção do comportamento irregular e visava compelir a empregadora a, “no futuro e sempre”, atuar em conformidade com a lei, e qualquer irregularidade seria prontamente inibida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, afastou as duas condenações. Para o TRT, o fato de as gorjetas não terem sido integradas aos salários não caracteriza dano moral coletivo, porque os empregados foram posteriormente ressarcidos pela quitação das parcelas devidas. Em relação à multa, entendeu que não havia demonstração de que o restaurante viesse a reiterar a conduta.

“Anos a fio”

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, ao votar pelo restabelecimento da sentença, assinalou que não há dúvida de que a não integração das gorjetas ao salário dos empregados era prática corriqueira antes do ajuizamento da ação civil pública e “atingia frontalmente valores muito caros à unidade dos trabalhadores”. Segundo o ministro, a regularização posterior não legitima a conduta antijurídica, “que deve receber o devido caráter sancionatório e pedagógico”. 

A adequação, no entanto, foi levada em conta na fixação do valor da indenização por dano moral coletivo, reduzido, pela Turma, para R$ 50 mil. Para o relator, o restaurante, empresa de pequeno porte, demonstrou boa vontade em fazer os ajustes.

Multa

Também em relação à multa, o ministro destacou que a mera adequação da GK aos termos impostos na sentença não tem força para afastar a penalidade, de caráter abstrato, cuja finalidade é dissuadir o infrator, pelo poder jurisdicional, para que a situação irregular não volte a ocorrer. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-632-48.2014.5.05.0009

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Oficiais de justiça de Mato Grosso podem ser representados por sindicato próprio

A dissociação da categoria do sindicato dos servidores do Judiciário é legítima.





14/12/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores do Estado de Mato Grosso (Sindojus) para representar os oficiais de justiça e avaliadores do estado. Para a Turma, é legítima a dissociação da categoria do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Sinjusmat), também de base estadual.

Fragmentação

A discussão tem origem em uma ação declaratória de representação sindical, com pedido de tutela antecipada, em que o Sinjusmat disse que fora surpreendido pela criação do novo sindicato e pretendia que fosse declarado o legítimo representante dos oficiais de justiça e avaliadores. Segundo a entidade, esse grupo de servidores está vinculado ao estado por típica relação estatutária, que não se enquadra nos conceitos de empregado e empregador, e, por isso, não seria possível a fragmentação da representação.

Especificidade

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) julgou improcedente o pedido. Para o juízo, diante da especificidade e da especialidade do cargo de oficial de justiça e avaliador, não haveria razão para que se mantivesse o vínculo ao Sinjusmat, entidade que agrega servidores em sentido amplo. Dessa forma, desde que atendida a exigência do artigo 517 da CLT em relação à base territorial, o desmembramento seria possível. Segundo a sentença, outros sindicatos similares já foram criados em outros estados da federação. 

Unicidade

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) entendeu que a dissociação ofenderia o princípio da unicidade sindical (artigo 8º da Constituição da República). Apesar das peculiaridades do cargo, para o TRT, os oficiais de justiça não constituem categoria diferente da dos servidores do Judiciário estadual, por se submeterem ao mesmo regime jurídico e à mesma política disciplinar, de remuneração e progressão funcional. 

Tutela cautelar 

O Sindojus interpôs recurso de revista ao TST e, também, ação de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de efeito suspensivo da decisão do TRT, com o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso havia determinado o sobrestamento de todas as ações e todos os procedimentos conduzidos pelo novo sindicato, o que deixaria parte da categoria sem representatividade dos seus interesses. Com o acolhimento e o julgamento do recurso de revista, o pedido perdeu objeto.

Possibilidade de dissociação

Em seu voto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, de acordo com o artigo 570 da CLT, os sindicatos são constituídos para representar categorias econômicas e profissionais, e sua formação pode ocorrer com a união de categorias similares ou conexas. O artigo 571, em complementação, prevê a possibilidade de dissociação de determinada categoria para a formação de uma entidade mais específica. O ministro lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que essa possibilidade não ofende o princípio da unicidade sindical.

Necessidades próprias

O relator lembrou que, em razão das dificuldades e das adversidades enfrentadas em razão de suas funções eminentemente externas, esse grupo de servidores tem necessidades que geralmente se mostram mais imprescindíveis do que pautas e reajustes gerais pleiteados pelos demais servidores do Judiciário (reajustes de verbas indenizatórias de transporte e reembolso combustível, remuneração por plantões e recessos, diárias de deslocamento para cumprimento de mandados e segurança e medidas de prevenção, redução ou eliminação dos riscos cotidianos, entre outros). “Esses interesses, por vezes, não encontram ressonância ou são deixados em segundo plano nas pautas dos sindicatos representativos do Judiciário em geral”, afirmou.

Ação sindical eficiente

Outro ponto assinalado pelo ministro é que, de acordo com informações nos autos, já existem 14 sindicatos de oficiais de justiça distribuídos nos estados da federação, com número elevadíssimo de filiados. “Percebe-se, assim, a possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente, na esteira do que preconiza o artigo 571 da CLT, sobretudo considerando certas particularidades das atividades dos oficiais de justiça e avaliadores, que demandam pautas de reivindicações bem específicas”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processos: RR-34-60.2018.5.23.0007 e TutCautAnt-1000531-83.2019.5.00.0000

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Especial Trabalho Temporário: oportunidade em tempos de desafios

Matéria especial explica as especificidades desse tipo de contratação  





Ampulheta ao lado de calendário

Ampulheta ao lado de calendário





14/12/20 – Você sabia que o trabalhador temporário recebe o mesmo salário de um empregado permanente, tem direitos trabalhistas como fundo de garantia, 13º e férias proporcionais e contribui para aposentadoria? Essas e outras informações constam dessa matéria especial, que trata do trabalhador contratado por meio de uma agência para suprir, por um período máximo de 180 dias, prorrogável por mais 90, uma demanda complementar ou substituir pessoal de uma empresa.

Essa modalidade de contratação é bastante utilizada em demandas sazonais no comércio, como Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia das Crianças, Black Friday e Natal. Em 2020, o interesse em contratar trabalhadores temporários teve mais uma motivação: as circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia da Covid-19. 

O que é trabalho temporário?

Segundo a legislação, o trabalho temporário é prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.  

Instituído no Brasil pela Lei 6.019/1974, o trabalho temporário foi regulamentado pelo Decreto 10.060/2019, que alterou algumas regras, como o prazo do contrato, que era de três meses e passou a ser de 180 dias. O decreto também deixou claro que a necessidade contínua ou permanente ou a decorrente de abertura de filiais não é considerada demanda complementar. 

Agências

As empresas de mão de obra temporária, ou agências, são registradas no Ministério da Economia. Elas são responsáveis por selecionar e fornecer empregados a um tomador de serviços que precisa contratar alguém por um período curto. Isso é feito por meio de um contrato civil de prestação de serviço entre agência e empresa, com regras estabelecidas nos artigos 9º da Lei 6.019/1974 e 32 do Decreto 10.060/2019.

Compete à agência remunerar e assistir os trabalhadores temporários em relação a seus direitos. Ela é obrigada a anotar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em meio eletrônico que a substitua, a condição de trabalhador temporário. Também tem de apresentar ao agente da fiscalização o contrato de trabalho, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto 10.060/19. 

A agência é proibida de contratar estrangeiro com visto provisório de permanência no país e de cobrar do trabalhador temporário qualquer importância, mesmo a título de mediação de mão de obra. Essa infração importa o cancelamento do registro de funcionamento, além de possíveis sanções administrativas e penais.

Tomadora de serviços ou cliente 

Apesar da inexistência de vínculo empregatício, a tomadora de serviço estenderá ao trabalhador temporário o mesmo salário e o atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados. Também é sua responsabilidade garantir as condições de segurança, higiene e salubridade do local de trabalho. Além disso, é ela que exerce o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.

Prazo

Antes da alteração realizada pelo Decreto 10.060/2019, o prazo máximo de contrato temporário estabelecido pela Lei 6.019/74 era de três meses. O artigo 25 do decreto aumentou-o para 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não. Se comprovada a manutenção das condições que justificaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias corridos, consecutivos ou não. 

Ou seja, o prazo máximo, nessas condições, é de 270 dias, após o qual o trabalhador temporário só poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços depois de 90 dias. Se a nova contratação ocorrer antes desse prazo, fica caracterizado o vínculo empregatício.

Direitos do trabalhador

O contrato individual de trabalho temporário deve conter os direitos do trabalhador e a indicação da empresa cliente, onde o serviço será prestado. Entre eles estão a remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da tomadora de serviços; o pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; benefícios e serviços da Previdência Social; seguro de acidente do trabalho; anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS, em anotações gerais; jornada de, no máximo, oito horas (poderá ser superior, se a empresa cliente adotar jornada específica); horas extras, no máximo de duas por dia, remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%; adicional noturno de, no mínimo, 20% da remuneração; e descanso semanal remunerado. 

O trabalhador temporário não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio, ao seguro-desemprego e à estabilidade provisória no emprego da trabalhadora temporária gestante.

Diferente de terceirização

O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros. De acordo com o artigo 4o-A  da Lei 6.019/1974, incluído pela nova Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), a prestação de serviços a terceiros é a transferência, pela contratante, da execução de qualquer atividade, inclusive sua atividade principal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços com capacidade econômica compatível com a sua execução. 

Nesse caso, não há obrigatoriedade de equiparação salarial: é a prestadora de serviços que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.  Conforme o artigo 5º-D da lei, também incluído pela Lei da Terceirização, o trabalhador demitido não poderá prestar serviços à mesma tomadora antes de 18 meses, contados a partir da demissão. 

Diferente de prazo determinado 

O contrato individual de trabalho temporário também não se confunde com o contrato por prazo determinado, previsto no artigo 443 da CLT e na Lei 9.601/1998. Nessa modalidade, a vigência depende de data de término previamente ajustada, da execução de serviços específicos ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Para ter validade, ele deverá tratar de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência. 

Demanda extra em 2020: Covid-19

Em 2020, o contrato de trabalho temporário teve uma demanda atípica, por se ajustar bem à imprevisibilidade e às circunstâncias especiais geradas pela pandemia da Covid-19. Setores da economia encontraram nesse regime de contratação formal, com prazo limitado, uma maneira de atender de imediato as necessidades transitórias de sua empresa e de substituir os profissionais do grupo de risco que precisaram se afastar do trabalho.

O setor de entrega em domicílio (delivery), por exemplo, cresceu durante o isolamento social, e a contratação temporária foi uma boa opção. Com a pandemia, também houve demanda maior nas áreas de saúde, medicamentos, alimentação, embalagens, tecnologia da informação (TI) e logística. Além de rápida e flexível, o contrato temporário supre a necessidade de contratação de um profissional qualificado para uma necessidade pontual. 

Conforme a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem), o número de trabalhadores contratados nessa modalidade no Brasil, de janeiro a setembro de 2020, ultrapassou 1,5 milhão de pessoas, 46% a mais que as ocorridas no mesmo período de 2019 (dados divulgados pela Asserttem). A expectativa da associação é que, até o fim de 2020, haja mais de 1,9 milhão de contratações temporárias, um crescimento de 28% em relação a 2019.

Gestante 

Diante do debate sobre o direito à estabilidade provisória da gestante contratada temporariamente, o Pleno do TST, em 18/11/2019, firmou o entendimento de que o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não é compatível com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionais, em que não há expectativa de continuidade da relação de emprego. O TST fixou, então, a seguinte tese jurídica: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. 

Nulidade e fraude

Além desse tema, há casos em que o argumento de acréscimo extraordinário de serviços como motivo para contratação temporária não é comprovado, e a conclusão da Justiça do Trabalho é que houve fraude à legislação trabalhista. Um dos exemplos é um processo envolvendo a Zara Brasil Ltda., que defendia ter contratado uma trabalhadora temporária em razão do acréscimo extraordinário dos serviços no período do Natal. No entanto, ficou demonstrado que o motivo da contratação fora o preenchimento das vagas de uma nova loja. “Na realidade, a empresa pretendia reduzir os encargos decorrentes da contratação direta, o que caracteriza fraude à legislação trabalhista”, assinalou o relator do recurso, ministro Márcio Amaro.

Em outro processo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada por desvirtuamento do contrato temporário. O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, a inobservância do requisito formal da especificação do motivo da demanda resulta na nulidade do contrato. 

Enquadramento sindical

Em decisão de 2015, o ministro Vieira de Mello Filho assinalou que os trabalhadores temporários devem ter o mesmo enquadramento sindical dos empregados do tomador de serviços. Segundo ele, a Lei 6.019/1974, ao garantir remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da tomadora ou cliente (artigo 12, alínea “a”), assegura, também, as vantagens previstas em normas coletivas”.  A decisão foi mantida após diversos recursos.

(LT/CF)

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