Presidente do TST recebe a visita dos procuradores Augusto Aras e Alberto Balazeiro

A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou a importância da interlocução entre as instituições.









11/12/20 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, recebeu nesta sexta-feira (11) a visita de cortesia do procurador-geral da República, Antônio Augusto Brandão de Aras, e do procurador-geral do Trabalho, Alberto Balazeiro.

Na ocasião, a presidente do TST destacou a importância da interlocução entre as instituições. “Encontros como este nos aproximam e afirmam a existência de um diálogo permanente, sempre com o objetivo de aprimorar a prestação de serviços”, disse a ministra Maria Cristina Peduzzi. 

(Secom/TST)

Presidente do TST recebe a visita dos procuradores Augusto Aras e Alberto Balazeiro

A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou a importância da interlocução entre as instituições.









11/12/20 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, recebeu nesta sexta-feira (11) a visita de cortesia do procurador-geral da República, Antônio Augusto Brandão de Aras, e do procurador-geral do Trabalho, Alberto Balazeiro.

Na ocasião, a presidente do TST destacou a importância da interlocução entre as instituições. “Encontros como este nos aproximam e afirmam a existência de um diálogo permanente, sempre com o objetivo de aprimorar a prestação de serviços”, disse a ministra Maria Cristina Peduzzi. 

(Secom/TST)

Inscrições para treinamento sobre o PJeCor terminam neste domingo (13)

O curso será realizado na modalidade EAD (Ensino à Distância), entre os dias 14 e 17 de dezembro. 





11/12/2020 – Estão abertas, até este domingo (13/12), as inscrições para a Capacitação para utilização do PJeCor, sistema baseado no processo judicial eletrônico que unifica e padroniza a tramitação dos procedimentos administrativos nas Corregedorias de todos os tribunais. 

O curso será realizado entre os dias 14 e 17 de dezembro, na modalidade EAD (Ensino à Distância). Não há limite de vagas. No treinamento, os participantes poderão assistir a tutoriais em vídeo e outros materiais de apoio. Ainda há atividades práticas e o atendimento de tutores para poder tirar dúvidas. 

Faça sua inscrição.

O Provimento 102/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça regulamenta que todos os novos procedimentos de pedidos de providências, atos normativos, representações por excesso de prazo, bem como de todos os procedimentos de natureza disciplinar, deverão ser autuados pelas Corregedorias de todos os órgãos do Judiciário no PJeCor, no qual deverão tramitar até sua conclusão, inclusive em grau de recurso.

(Com informações da Agência CNJ de Notícias)

 

Inscrições para treinamento sobre o PJeCor terminam neste domingo (13)

O curso será realizado na modalidade EAD (Ensino à Distância), entre os dias 14 e 17 de dezembro. 





11/12/2020 – Estão abertas, até este domingo (13/12), as inscrições para a Capacitação para utilização do PJeCor, sistema baseado no processo judicial eletrônico que unifica e padroniza a tramitação dos procedimentos administrativos nas Corregedorias de todos os tribunais. 

O curso será realizado entre os dias 14 e 17 de dezembro, na modalidade EAD (Ensino à Distância). Não há limite de vagas. No treinamento, os participantes poderão assistir a tutoriais em vídeo e outros materiais de apoio. Ainda há atividades práticas e o atendimento de tutores para poder tirar dúvidas. 

Faça sua inscrição.

O Provimento 102/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça regulamenta que todos os novos procedimentos de pedidos de providências, atos normativos, representações por excesso de prazo, bem como de todos os procedimentos de natureza disciplinar, deverão ser autuados pelas Corregedorias de todos os órgãos do Judiciário no PJeCor, no qual deverão tramitar até sua conclusão, inclusive em grau de recurso.

(Com informações da Agência CNJ de Notícias)

 

Professora terá jornada adaptada para acompanhar filho com síndrome de Down em atividades terapêuticas

Para o colegiado, o acompanhamento é indispensável ao pleno desenvolvimento da criança.





Detalhe de carteira em sala de aula vazia

Detalhe de carteira em sala de aula vazia





11/12/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora da rede pública municipal de Bariri (SP) à redução da jornada de trabalho em sala de aula para acompanhar o filho, que tem síndrome de Down, em atividades terapêuticas, sem a necessidade de compensação de horários e sem redução salarial. A decisão fundamentou-se, entre outros pontos, no princípio da adaptação razoável, previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e levou em conta que o acompanhamento da mãe é indispensável ao pleno desenvolvimento da criança.

Jornada

A professora vem buscando, desde 2017, a redução de sua carga horária semanal de trabalho, em razão da necessidade de acompanhar o filho, hoje com seis anos, em atividades multidisciplinares em alguns dias da semana. Na reclamação trabalhista, ela lembrou a importância da presença dos pais nesses atendimentos, “uma vez que é ensinado como replicar as técnicas de estimulação no ambiente doméstico”.  

Com dois empregos de professora de Geografia na Educação Básica II no município, ela sustentava que sua carga horária semanal, de 62 horas, tornava impossível a realização adequada das atividades indicadas para o filho, como fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, pediatria e natação. Pedia, assim, a redução de 11 horas e 20 minutos semanais, sem prejuízo de sua remuneração,

Proporcionalidade

O município, em sua defesa, argumentou que, embora fosse nobre o motivo do pedido, era preciso uma ponderação de valores. Entendendo haver um conflito de interesses e alegando o princípio da proporcionalidade, o município considerava que o direito de a professora acompanhar o filho não poderia se sobrepor aos dos alunos da rede municipal “e, com isso, ocasionar um prejuízo na disciplina ministrada pela docente”. Sustentou, ainda, que a impossibilidade de contratação de outro docente para substituí-la nas horas reduzidas ocasionaria “sérios problemas à municipalidade”, que teria que pagar horas extras, por tempo indeterminado, a quem assumisse as aulas. 

Previsão legal

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da professora. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que, de igual forma, entendeu que não há previsão legal para respaldá-lo. Para o TRT, os princípios constitucionais não autorizam o Poder Judiciário a impor obrigações não previstas em lei, notadamente as que representam impacto financeiro, e a efetivação da pretensão deveria ocorrer por meio de políticas públicas abrangentes. 

Responsabilidade concorrente

O relator do recurso de revista da professora, ministro Agra Belmonte, concordou com a tese do TRT sobre a falta de políticas públicas mais abrangentes, mas lembrou que, no caso das pessoas com deficiência ou necessidades especiais, há uma responsabilidade concorrente entre os órgãos federativos, prevista na Constituição Federal e em convenções internacionais. “A ainda claudicante atuação do poder público na adoção de medidas efetivas ao bem-estar da população vulnerável e, sobretudo, o alcance mais restrito da pretensão da professora permitem que este colegiado examine a controvérsia sob ótica diversa”, defendeu o relator.

Ideal de justiça

Quanto à preocupação do TRT em relação ao impacto financeiro e administrativo de uma sentença desfavorável ao município, Belmonte disse ser evidente que a transposição de um ideal de justiça de uma decisão judicial para a realidade concreta nem sempre é tranquila ou mesmo factível. Reconheceu, ainda, que a procedência integral do pedido demandaria uma série de expedientes do município, a fim de evitar prejuízos aos alunos e minimizar o impacto orçamentário.

Adaptação razoável

Todavia, na visão do relator, seria possível uma ponderação dos interesses envolvidos no caso, com a adoção do princípio da adaptação ou acomodação razoável. O artigo 2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 6.949/2009, conceitua a “adaptação razoável” como as “modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”.

“Prover ‘adaptação’ significa adotar os esforços necessários para que as pessoas com deficiência possam usufruir dos direitos humanos e fundamentais, em igualdade de condições com os demais indivíduos”, explica o ministro. “A razoabilidade dessa acomodação encontra limite apenas na eventual desproporcionalidade entre os benefícios que podem ser alcançados com a sua adoção e os possíveis custos dela decorrentes”.

Trabalho pedagógico livre

O ministro lembrou que, no caso específico dos professores de Bariri, a Lei Municipal 4.111/2011 determina que parte da jornada seja realizada por meio de atividades pedagógicas extraclasse, as chamadas Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), Horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI) e Horas de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL). As últimas são cumpridas em local e horário de livre escolha do docente. A lei também diz que o professor de Educação Básica II pode ampliar ou reduzir a jornada de trabalho definida no início do ano letivo, a critério da administração, e que o número de horas de trabalho pedagógico pode sofrer alteração conforme o número de horas/aulas que o docente assumir. 

Assim, como solução razoável, o relator propôs a adequação da jornada da professora mediante a substituição das atividades pedagógicas presenciais por Horas de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL). A mudança, respeitado o limite de 11 horas e 20 minutos semanais, não causa redução do salário e vale enquanto houver a necessidade de acompanhamento do filho. Nesse cenário, ela pode administrar os seus horários para acompanhá-lo nas atividades multidisciplinares.

Benefícios

Para Belmonte, com a adoção desse horário especial, ainda que haja, em razão do princípio da solidariedade, a necessidade de remanejamento da jornada dos demais professores de Geografia ou o pagamento de horas extras para a substituição da professora nos períodos de impossibilidade de sua docência presencial, o custo adicional para o município, seja financeiro ou administrativo, “certamente não seria substancial a ponto de superar os benefícios individuais e as repercussões sociais decorrentes da procedência do pedido”.

Aumento de produtividade

A adaptação, nesse caso, segundo o relator, atenderia plenamente o requisito da razoabilidade previsto no artigo 2º da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, “ainda mais quando se considera que esse ônus deve ser mitigado por um aumento de produtividade da professora, que, livre da preocupação de não poder acompanhar o seu filho nas atividades de que ele necessita, tende a preparar as aulas com maior qualidade e a ministrá-las com maior empenho e profundidade, em evidente benefício de seus alunos”, concluiu.  

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-11204-62.2017.5.15.0144

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Live promove reflexão sobre barreiras e preconceitos enfrentados pela pessoa com deficiência

A palestra foi conduzida por Lau Patrón, ativista, escritora e profissional da inclusão da pessoa com deficiência. 





Print da tela da transmissão com audiodescrição, tradução em libras e legendagem

Print da tela da transmissão com audiodescrição, tradução em libras e legendagem





10/12/2020 – A Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CPAI) e o Núcleo de Acessibilidade e Inclusão (NAI) do Tribunal Superior do Trabalho realizaram, nesta quinta-feira (10), a live “Inclua-se. É sobre fazer parte”, em alusão ao Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, comemorado em 3/12. 

Com recursos de acessibilidade, como audiodescrição, tradução em libras e legendagem, a palestra foi conduzida por Lau Patrón, ativista, escritora e profissional da inclusão da pessoa com deficiência. “A gente vive em uma sociedade que, infelizmente, continua invisibilizando um bilhão de pessoas no mundo inteiro”, afirmou Lau. “As pessoas com deficiência são a maior das minorias no mundo”. No Brasil, 24% da população tem algum tipo de deficiência, o que corresponde a 45 milhões de pessoas.  

Capacitismo

Lau Patrón disse que começou a compreender as vertentes da desigualdade para a pessoa com deficiência física quando seu filho, João, sofreu um acidente vascular cerebral, aos dois anos de idade. Ela explicou que o termo capacitismo significa o preconceito contra as pessoas com deficiência, principalmente no ambiente de trabalho. 

Segundo ela, o capacitismo hierarquiza pessoas a partir do ideal do corpo “capaz” e do corpo “incapaz”. “Antes de chegar ao termo, ações capacitistas eram tidas como atos discriminatórios ou barreiras atitudinais, o que acabava permitindo que fossem tratadas de maneira mais simples ou individualizada”, observa. Entretanto, o ato de dar nome ao preconceito foi essencial para dar visibilidade ao assunto. 

Lau Patrón revela que 61,13% das pessoas com deficiência no Brasil não terminam o ensino médio, apenas 6% chegam a concluir o ensino superior e, deste número, apenas 1% está inserido no mercado formal de trabalho. “Esses números não falam, obviamente, sobre as capacidades individuais de cada pessoa. Mas falam, e muito, sobre uma estrutura inteira feita para excluir sistematicamente uma pessoa com deficiência”, ressaltou a palestrante. 

Múltiplas facetas do capacitismo

A palestra elucidou, ainda, comportamentos que podem expressar intolerância ou ações de cunho capacitista. É o caso, por exemplo, do tratamento inferior, dos rótulos como “coitadinho” e da visão deturpada sobre a deficiência ser uma doença curável, e não uma característica  da pessoa.

De acordo com Lau Patrón, a própria construção do ideal de “herói da superação” pode ser compreendida como capacitismo, pois a pessoa com deficiência não precisaria vencer as barreiras da exclusão, se elas não existissem. “Não são as pessoas que precisam mudar quem elas são. Somos nós, enquanto sociedade, que precisamos mudar o cenário para garantir igualdade”, destacou.  

Dignidade da pessoa com deficiência

A servidora Ekaterini Sofoulis, representante do Núcleo de Acessibilidade e Inclusão do Tribunal, abriu o evento com uma dissertação sobre a participação da pessoa com deficiência no ambiente de trabalho. “Quando falamos em dignidade, precisamos refletir profundamente acerca do capacitismo ainda presente no ambiente de trabalho, muitas vezes de maneira velada, por não haver consciência do seu caráter ofensivo”, afirmou. 

Ela explicou, ainda, que o termo não faz parte do domínio público, mas retrata todas as atitudes discriminatórias em relação à pessoa com deficiência. Mesmo que expostos de forma involuntária, as atitudes capacitistas devem ser desconstruídas e rejeitadas, visando à promoção da convivência e da igualdade de direitos.

Condições especiais de trabalho

Durante a live, foi apresentado o Ato Conjunto 480, publicado esta semana em alusão ao Dia Internacional da Pessoa com Deficiência. O documento regulamenta a concessão de condições especiais de trabalho aos servidores com deficiência e doença grave ou que tenham filhos na mesma condição no âmbito do TST. 

Confira a live na íntegra: 

(Mariana Gomes/TG)

Industriário não terá direito a adicional por transferência única de local de trabalho

O colegiado afastou o caráter provisório da transferência, que durou quase cinco anos.





11/12/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Vulcabrás Azaleia, de Porto Alegre (RS), contra a condenação ao pagamento do adicional de transferência de 25%, incidente sobre o salário de um industriário. O colegiado entendeu que não houve caráter provisório na transferência, que se deu apenas uma vez.

Provisoriedade

O industriário alegou, na reclamação trabalhista, que fora transferido em 2006 para a filial da empresa em Itapetinga (BA) e lá permanecera até a rescisão contratual, quando retornou ao domicílio de origem, em Parobé (RS). Segundo ele, a Azaleia, ao transferi-lo, havia prometido o retorno a Parobé e não pagou o adicional de transferência de 25% sobre o seu salário mensal.

A empresa, em sua defesa, sustentou que ao pagamento da parcela só se justificaria se a transferência tivesse caráter provisório. De acordo com a fabricante de calçados, ao longo do contrato de trabalho, houve apenas uma transferência, que durou mais de sete anos (de 2006 até 2013), o que demonstra a sua definitividade.

Interesse

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) negou o pedido do empregado, mas, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o deslocamento do industriário, para capacitar mão de obra da filial, se dera por interesse exclusivo da empresa. “Pelo menos para o empregado, tal transferência não foi definitiva”, diz a decisão.

Três anos

O relator do recurso de revista da Azaleia, ministro Agra Belmonte, observou que a jurisprudência do TST tem entendido que, quando há sucessivas alterações no local de prestação de serviço durante o contrato de trabalho, é devido o pagamento do adicional de transferência quando ela se dá pelo período de até três anos.  Para o ministro, no caso, a provisoriedade ficou afastada e, por consequência, a obrigação do empregador de pagar a parcela.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-840-38.2013.5.04.0383

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br