Representante comprova que empresa controlava jornada por meio do celular corporativo

O controle da jornada autoriza o pagamento de horas extras.





Homem manipulando telefone celular

Homem manipulando telefone celular





03/12/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um representante de produtos da Optotal Hoya S.A., de São Paulo (SP), ao pagamento de horas extras. Apesar de se tratar de trabalho externo, a empresa controlava indiretamente sua jornada por meio do celular fornecido.

Rotina

O empregado disse, na reclamação trabalhista, que cumpria jornada de 7h às 20h, de segunda a sexta-feira, com meia hora de intervalo. Sua rotina era visitar lojas de clientes para demonstração de produtos (lentes oftalmológicas) e participar de treinamentos e reuniões com oftalmologistas. Segundo o empregado, o trabalho era controlado pelo celular, pois utilizava o aparelho para dar baixa nas visitas realizadas diretamente no sistema da empresa. 

Em sua defesa, a Optotal afirmou que o representante cumpria  trabalho externo e que não havia efetivo controle de seus horários. Segundo a empresa, não havia como comprovar a jornada alegada pelo empregado. 

Controle de jornada

O artigo 62 da CLT disciplina “situações excepcionais” em que o tipo de atividade desempenhada é incompatível com a fixação de horário de trabalho. Assim, o artigo exclui esses trabalhadores do regime de jornada de trabalho limitado a oito horas diárias e 44 horas semanais por serem trabalhadores externos, sem que tenham sua jornada monitorada.  

Celular corporativo

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou improcedente o pedido de horas extras, o representante executava sua jornada externa sem qualquer ingerência ou fiscalização da empresa sobre sua agenda de trabalho. “Ele dirigia de sua casa para o local do primeiro atendimento ao cliente e, após a última visita, retornava para sua residência”, registrou. Para o TRT, o uso do celular corporativo, por si só, não autoriza a conclusão de que, por meio dele, o empregado tinha seus horários controlados. Assim, considerou que ele se enquadrava na exceção do artigo 62 da CLT e não teria direito a horas extras.

Dinâmica do trabalho

Todavia, de acordo com a relatora do recurso de revista do representante, ministra Maria Helena Mallmann, ao contrário da tese de defesa, não é necessário o controle efetivo de horário pelo empregador para afastar o enquadramento na exceção prevista na CLT. Para tanto, basta a possibilidade de fazê-lo, ainda que indiretamente. 

A ministra observou que a inserção de smartphones na dinâmica da organização do trabalho é um avanço indiscutível, “que decorre do desenvolvimento global na última década, com reflexos tanto na qualidade da execução quanto no controle  das  tarefas  do  empregado”. Nesse contexto, e de acordo com o quadro descrito pelo TRT, a ministra concluiu que o fornecimento do celular pela empresa é compatível com o controle da jornada, ainda que indireto. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-392-53.2014.5.02.0038

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Representante comprova que empresa controlava jornada por meio do celular corporativo

O controle da jornada autoriza o pagamento de horas extras.





Homem manipulando telefone celular

Homem manipulando telefone celular





03/12/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um representante de produtos da Optotal Hoya S.A., de São Paulo (SP), ao pagamento de horas extras. Apesar de se tratar de trabalho externo, a empresa controlava indiretamente sua jornada por meio do celular fornecido.

Rotina

O empregado disse, na reclamação trabalhista, que cumpria jornada de 7h às 20h, de segunda a sexta-feira, com meia hora de intervalo. Sua rotina era visitar lojas de clientes para demonstração de produtos (lentes oftalmológicas) e participar de treinamentos e reuniões com oftalmologistas. Segundo o empregado, o trabalho era controlado pelo celular, pois utilizava o aparelho para dar baixa nas visitas realizadas diretamente no sistema da empresa. 

Em sua defesa, a Optotal afirmou que o representante cumpria  trabalho externo e que não havia efetivo controle de seus horários. Segundo a empresa, não havia como comprovar a jornada alegada pelo empregado. 

Controle de jornada

O artigo 62 da CLT disciplina “situações excepcionais” em que o tipo de atividade desempenhada é incompatível com a fixação de horário de trabalho. Assim, o artigo exclui esses trabalhadores do regime de jornada de trabalho limitado a oito horas diárias e 44 horas semanais por serem trabalhadores externos, sem que tenham sua jornada monitorada.  

Celular corporativo

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou improcedente o pedido de horas extras, o representante executava sua jornada externa sem qualquer ingerência ou fiscalização da empresa sobre sua agenda de trabalho. “Ele dirigia de sua casa para o local do primeiro atendimento ao cliente e, após a última visita, retornava para sua residência”, registrou. Para o TRT, o uso do celular corporativo, por si só, não autoriza a conclusão de que, por meio dele, o empregado tinha seus horários controlados. Assim, considerou que ele se enquadrava na exceção do artigo 62 da CLT e não teria direito a horas extras.

Dinâmica do trabalho

Todavia, de acordo com a relatora do recurso de revista do representante, ministra Maria Helena Mallmann, ao contrário da tese de defesa, não é necessário o controle efetivo de horário pelo empregador para afastar o enquadramento na exceção prevista na CLT. Para tanto, basta a possibilidade de fazê-lo, ainda que indiretamente. 

A ministra observou que a inserção de smartphones na dinâmica da organização do trabalho é um avanço indiscutível, “que decorre do desenvolvimento global na última década, com reflexos tanto na qualidade da execução quanto no controle  das  tarefas  do  empregado”. Nesse contexto, e de acordo com o quadro descrito pelo TRT, a ministra concluiu que o fornecimento do celular pela empresa é compatível com o controle da jornada, ainda que indireto. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-392-53.2014.5.02.0038

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Operador que deu versões diferentes para cirurgia consegue reduzir multa por má-fé

O motivo para afastamento indicado na perícia não foi o mesmo alegado na ação.





03/12/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu a multa por litigância de má-fé aplicada a um operador de máquina da Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S.A., de Sorocaba (SP), que apresentou versões diferentes para uma cirurgia decorrente de acidente de trabalho. Apesar da inconsistência das versões, a Turma considerou que a conduta não causou dano processual à empresa.

Acidente e afastamentos

O operador de movimentação relatou, na reclamação trabalhista, que, ao operar uma máquina com defeito, teve a mão presa e dois dedos foram atingidos, com amputação da ponta de um deles. De junho de 2013 a março de 2014, ele ficou afastado pelo INSS. Em abril de 2014, ele obteve novo afastamento, até outubro daquele ano. 

Duas versões

Foi a narrativa sobre esse segundo afastamento que originou a multa por litigância de má-fé. Na primeira versão, na petição inicial, ele havia dito que a cirurgia tinha sido no punho, em decorrência do acidente. Na segunda, durante perícia, disse que seria no joelho esquerdo, sem nenhuma relação com o trabalho ou com o acidente. Na ação, ele pedia nulidade da dispensa, em razão da estabilidade provisória, a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. 

Má-fé

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 20 mil pelo acidente de trabalho, mas indeferiu os pedidos de reintegração ou pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade. Segundo a sentença, a dispensa era válida, pois ocorrera após o período de estabilidade acidentária. A decisão considerou, ainda, que, de acordo com o laudo pericial, o acidente não deixara sequelas nem reduzira a capacidade de trabalho do empregado. 

Diante da tentativa do empregado de alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem econômica, o juízo o condenou ao pagamento de indenização à empresa de 10% sobre o valor da causa, revertida em favor da empresa, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao manter a multa, destacou o uso indevido do processo, com prática de ato simulado. 

Sem dano

No recurso de revista, o empregado sustentou que não teve a intenção de alterar a verdade dos fatos e que o pedido fora julgado improcedente, não causando prejuízos à empresa.

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do CPC, tem caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de prejuízo sofrido pela parte contrária. Já a indenização da parte contrária, prevista no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, estaria intimamente ligada aos prejuízos sofridos em decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé.

Para o relator, a inconsistência entre as versões sobre o segundo afastamento do trabalhador, em detrimento da verdade, não se revela temerária ou capaz de causar dano processual à empresa, que chegou a impugnar, na contestação, a causa do segundo afastamento. Contudo, em atenção aos limites do recurso de revista, concluiu que a condenação deve ser mantida, reduzindo-se, apenas, o percentual da multa aplicada para 1,5% do valor atribuído à causa.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-11528-19.2015.5.15.0016

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Operador que deu versões diferentes para cirurgia consegue reduzir multa por má-fé

O motivo para afastamento indicado na perícia não foi o mesmo alegado na ação.





03/12/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu a multa por litigância de má-fé aplicada a um operador de máquina da Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S.A., de Sorocaba (SP), que apresentou versões diferentes para uma cirurgia decorrente de acidente de trabalho. Apesar da inconsistência das versões, a Turma considerou que a conduta não causou dano processual à empresa.

Acidente e afastamentos

O operador de movimentação relatou, na reclamação trabalhista, que, ao operar uma máquina com defeito, teve a mão presa e dois dedos foram atingidos, com amputação da ponta de um deles. De junho de 2013 a março de 2014, ele ficou afastado pelo INSS. Em abril de 2014, ele obteve novo afastamento, até outubro daquele ano. 

Duas versões

Foi a narrativa sobre esse segundo afastamento que originou a multa por litigância de má-fé. Na primeira versão, na petição inicial, ele havia dito que a cirurgia tinha sido no punho, em decorrência do acidente. Na segunda, durante perícia, disse que seria no joelho esquerdo, sem nenhuma relação com o trabalho ou com o acidente. Na ação, ele pedia nulidade da dispensa, em razão da estabilidade provisória, a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. 

Má-fé

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 20 mil pelo acidente de trabalho, mas indeferiu os pedidos de reintegração ou pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade. Segundo a sentença, a dispensa era válida, pois ocorrera após o período de estabilidade acidentária. A decisão considerou, ainda, que, de acordo com o laudo pericial, o acidente não deixara sequelas nem reduzira a capacidade de trabalho do empregado. 

Diante da tentativa do empregado de alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem econômica, o juízo o condenou ao pagamento de indenização à empresa de 10% sobre o valor da causa, revertida em favor da empresa, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao manter a multa, destacou o uso indevido do processo, com prática de ato simulado. 

Sem dano

No recurso de revista, o empregado sustentou que não teve a intenção de alterar a verdade dos fatos e que o pedido fora julgado improcedente, não causando prejuízos à empresa.

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do CPC, tem caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de prejuízo sofrido pela parte contrária. Já a indenização da parte contrária, prevista no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, estaria intimamente ligada aos prejuízos sofridos em decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé.

Para o relator, a inconsistência entre as versões sobre o segundo afastamento do trabalhador, em detrimento da verdade, não se revela temerária ou capaz de causar dano processual à empresa, que chegou a impugnar, na contestação, a causa do segundo afastamento. Contudo, em atenção aos limites do recurso de revista, concluiu que a condenação deve ser mantida, reduzindo-se, apenas, o percentual da multa aplicada para 1,5% do valor atribuído à causa.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-11528-19.2015.5.15.0016

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Justiça comum deve julgar ação sobre irregularidades em sindicato de servidores públicos estaduais

Para a SDI-1, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o caso.





03/12/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação em que se discutem questões relativas ao processo eleitoral no Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Sindetran/MS). Com isso, foi mantida a remessa do caso à Justiça comum (estadual).

Irregularidades

A partir de denúncias de irregularidades nas eleições para a diretoria do Sindetran/MS, foi firmado um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o MPT, que, no entanto, foi descumprido pela entidade sindical. Na ação, o MPT pretendia a suspensão das eleições, a destituição da diretoria e execução das multas previstas pelo descumprimento do TAC.

Competência

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) afastou a incompetência da Justiça do Trabalho declarada pelo juízo de primeiro grau e determinou o julgamento do caso. Para o TRT, apesar de os servidores públicos associados ao sindicato serem regidos por normas estatutárias, o processo entre o MPT e o sindicato não tem a participação do órgão público (no caso, o Detran-MS).

No exame de recurso de revista, no entanto, a Terceira Turma do TST entendeu que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar causas instauradas entre o poder público e o servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa (estatutária). Assim, determinou a remessa do caso à Justiça comum.

Direito privado

Nos embargos à SDI-1, o MPT sustentou que o artigo 114, inciso III, da Constituição da República, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar não só as causas que envolvam relações de emprego, mas também as causas dos trabalhadores, deve ser interpretado de forma a abranger os litígios entre sindicatos e servidores públicos estatutários. De acordo com a argumentação, a relação estatutário-administrativa que vincula os servidoresà administração pública não se comunica com as relações existentes com o sindicato, que é de direito privado.

STF

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que a jurisprudência do TST segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por sindicatos, tendo por objeto representatividade sindical ou contribuição sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário ou àqueles cujo regime jurídico aplicável esteja em discussão. “Isso porque as demandas relativas a sindicato de servidores públicos estatutários detém natureza jurídica administrativa, visto que os filiados são servidores públicos, não inseridos, portanto, no regime celetista”, explicou.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: E-RR-24300-63.2013.5.24.0006

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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