Deferimento do adicional de insalubridade a pintor exige realização de perícia técnica

A ação retornará ao juízo de primeiro grau para que a perícia seja feita.





Homem pintando parede com rolo de pintura

Homem pintando parede com rolo de pintura





A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a ação movida por um pintor visando ao recebimento do adicional de insalubridade retorne ao juízo de primeiro grau para a realização de perícia no local de trabalho. De acordo com a decisão, o trabalho em condições perigosas ou insalubres é comprovado por meio de avaliação técnica, por exigência de lei.

Concreto e argamassa

Na reclamação trabalhista, o pintor disse que prestara serviços para a LC Gama Barra, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), e para a Direcional Engenharia, em obras do programa federal Minha Casa Minha Vida em de Marituba (PA). Em razão do manuseio de concreto e argamassa e da poeira do cimento emitida pela betoneira, pleiteava o direito ao recebimento do adicional de insalubridade de 40%.

As empresas, em sua defesa, sustentaram que o empregado jamais havia trabalhado em atividade insalubre e que, como pintor, não tinha contado com os agentes apontados por ele.

EPIs

O juízo da Vara do Trabalho de Ananindeua (PA) condenou as empresas ao pagamento da parcela, por entender que, apesar de ter sido comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), não ficou demonstrado que eles, de fato, protegiam o empregado nem que o local onde eram desenvolvidas as atividades não era insalubre. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) manteve a sentença, diante da não apresentação, pelas empresas, de documentos ambientais que comprovassem a segurança do local. Segundo o TRT, a mera existência dos EPIs pressupõe a presença de agentes insalubres, e a apresentação dos documentos ambientais dispensaria a necessidade de realização de perícia técnica no local. 

Laudo técnico

O relator do recurso de revista da LC Gama, ministro Caputo Bastos, assinalou que a prova pericial é um dos elementos que auxiliam o magistrado na demonstração de um direito que necessita de comprovação técnica para seu reconhecimento. De acordo com o relator, o trabalho em condições perigosas ou insalubres, por lei, deve ser comprovado em laudo técnico emitido por perito nomeado pelo juízo. No caso, a profissão do pintor não está previamente classificada como insalubre, e o adicional não poderia ter sido deferido sem essa prova.

Segundo o ministro, o fornecimento de EPIs, por si só, não afasta a necessidade de realização de perícia. “Ao contrário, exige que se faça a produção da prova técnica, até para conferir se o fornecimento desse equipamento seria capaz de eliminar o agente nocivo, caso constatado o ambiente insalubre”, explicou. Na avaliação do relator, somente se fosse juntado ao processo o relatório ambiental, acrescido de outros documentos, é que o juiz poderia dispensar a medida.

(DA/CF)

Processo: RRAg-1734-14.2016.5.08.0119 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Metalúrgico não receberá adicional de transferência por ter passado 10 meses no exterior

Para a Primeira Turma, não houve mudança de domicílio. 





02/12/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Mercedes Benz do Brasil Ltda. o pagamento de adicional de transferência a um metalúrgico que, contratado em Juiz de Fora (MG), passou duas temporadas nos Estados Unidos da América, prestando serviços à empresa. 

Para receber o adicional, a transferência tem de ser provisória e com mudança de domicílio. No entanto, o colegiado constatou que, apesar da alteração temporária do lugar de trabalho, não houve mudança de domicílio, pois a situação só durou 10 meses, e a família do trabalhador continuou em Minas Gerais, enquanto ele, no período, morou com colegas de profissão. 

Trabalho no exterior 

Admitido pela montadora em agosto de 1998, o metalúrgico foi transferido, em julho de 2005, para os EUA e retornou à fábrica de Juiz de Fora em março de 2006. De janeiro a fevereiro de 2007, passou nova temporada naquele país, totalizando 10 meses fora do Brasil. Na reclamação trabalhista, ele alegou que não recebera, no período, o adicional de transferência de 25% sobre o salário, previsto no artigo 469 da CLT.

A empresa, em sua defesa, apontou que o próprio dispositivo da CLT determina que não há transferência se não houver mudança de domicílio. Segundo a Mercedes Benz, enquanto esteve nos EUA, o empregado morou com colegas de trabalho, e a família ficou na cidade mineira. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram procedente o pedido do metalúrgico para receber o adicional. Segundo o TRT, a transferência para o exterior fora provisória, e o fato de a família ter permanecido no Brasil e de ele ter morado com outros empregados não altera a conclusão de que havia ocorrido a alteração de domicílio.

Falta de transferência

O relator do recurso de revista da Mercedes Benz, ministro Dezena da Silva, explicou que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, e sua mudança se dá quando se transfere a residência com intenção manifesta (artigos 70 e 74 do Código Civil). Com essa definição e o contexto do caso do metalúrgico, o ministro concluiu não ter havido transferência provisória ou definitiva, pois a mudança de domicílio não se concretizou. Ele destacou, também, o pagamento de ajuda de custo semanal e de diárias, para confirmar a falta de interesse da montadora em transferir o trabalhador.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-879-11.2010.5.03.0143

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Empregado público receberá diferenças salariais por desvio de função

No entanto, o reenquadramento foi negado, por ser inconstitucional. 





02/12/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que deferiu diferenças salariais, por desvio de função, a um técnico portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp). No entanto, foi negado o reenquadramento como administrador, porque, apesar de ter exercido essa função durante o desvio, ele não prestou concurso público para o cargo. 

Concurso

Após decisão definitiva em que foi deferido ao técnico o reenquadramento e as diferenças salariais, a Codesp propôs ação rescisória para desconstituir a condenação, com o argumento de que as medidas eram inconstitucionais. O  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu a ação, com o entendimento de que houve violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República, que prevê a necessidade de aprovação em concurso para exercer cargo público. No caso, a Codesp é entidade da administração pública, e o técnico não fora aprovado em certame para administrador. 

Desvio de função

Para o relator do recurso do portuário, ministro Agra Belmonte, são devidas as diferenças salariais pelo período de duração do desvio de função, ainda que o reenquadramento não seja cabível. Ele assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 125 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, derivada de interpretação do artigo 37 da Constituição, o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas às diferenças salariais respectivas.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RO-1002880-10.2016.5.02.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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