Crachá e nome em organograma como diretor executivo confirmam vínculo de emprego de consultor

Representante da transportadora confirmou que o profissional tinha poder para admitir e demitir





Homem de gravata segurando um crachá

Homem de gravata segurando um crachá





01/12/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da Irapuru Transportes Ltda., de Caxias do Sul (RS), contra decisão em que foi reconhecido o vínculo de emprego com um consultor da empresa. Embora a transportadora alegasse se tratar de prestação de serviço autônomo, o trabalhador constava no organograma como diretor executivo e tinha crachá com a identificação do cargo.

Vínculo de emprego

Na reclamação trabalhista, o consultor disse que fora contratado para preparar a empresa para ser vendida no futuro. O trabalho, desenvolvido na matriz e em Gravataí (RS), envolvia atuação em todas as áreas da empresa, a fim de coletar e preparar as informações financeiras e de dados para futuros interessados na aquisição da transportadora. Afirmou que, quando começou a prestar serviço para a Irapuru, cancelou contrato com os demais clientes.

Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a relação de emprego e, pela falta de registro da carteira de trabalho, presumiu verdadeiras as informações sobre a data de início do vínculo e do salário de R$ 20 mil, confirmado pelo preposto da empresa em audiência.

Organograma

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, destacou que a empresa negou que houvesse subordinação, mas não conseguiu comprovar essa alegação. Por outro lado, o profissional apresentou crachá da empresa como diretor e organograma empresarial em que aparece como diretor executivo. O TRT registrou, ainda, que os depoimentos do autor da ação e do representante da empresa em audiência não deixavam dúvidas de que ele não atuava apenas como consultor, “pois tinha poderes de admitir e demitir trabalhadores”. 

Exame detalhado das provas

O relator do agravo pelo qual a empresa tentava rediscutir o caso no TST, ministro Agra Belmonte, frisou que o TRT, instância soberana na análise das provas, examinou-as detalhadamente e concluiu configurada a relação de emprego. Para decidir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação das provas coletadas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  AIRR-248-87.2012.5.04.0234 – Fase Atual: Ag-AIRR

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
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Serviços – Portal da Advocacia – Peticionamento por Fax

Peticionamento por Fax

O Peticionamento por Fax, no Tribunal Superior do Trabalho, é regulamentado pelo Ato nº 245/GDGCJ.GP, de 5 de agosto de 1999.

 

As petições transmitidas por Fax serão recebidas no Tribunal Superior do Trabalho no horário…

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Lei Geral de Proteção de Dados é o tema do mês da Biblioteca do TST

A seleção de artigos inclui temas como discriminação algorítmica e controle empresarial de dispositivos digitais.





Close de homem fazendo anotações em caderno com notebook ao fundo

Close de homem fazendo anotações em caderno com notebook ao fundo





01/12/20 – O Tema do Mês de dezembro e janeiro da Biblioteca Délio Maranhão do Tribunal Superior do Trabalho é “Lei Geral de Proteção de Dados”. A Biblioteca oferece mensalmente informação atualizada sobre temas de destaque no debate jurídico contemporâneo. Trata-se de uma pequena bibliografia selecionada a partir de assunto previamente escolhido pela Comissão de Documentação do TST. 

As obras selecionadas este mês abordam temas como a proteção de dados no contrato de trabalho, a discriminação algorítmica e a transparência, o controle empresarial do uso de dispositivos digitais no ambiente de trabalho e a necessidade de conservação de dados pessoais dos trabalhadores no período pós-contratual.

Os interessados podem acessar os documentos e selecionar os que deseja receber por e-mail

(Secom)

 

 

Podcast “Trabalho em Pauta” aborda êxito da execução trabalhista em meio à pandemia

O podcast está disponível nas principais plataformas de streaming.





Banner do podcast Trabalho em Pauta Episódio 13 -

Banner do podcast Trabalho em Pauta Episódio 13 – “Execução trabalhista: desafios e iniciativas durante a pandemia”





01/12/20 – O último episódio do ano do podcast “Trabalho em Pauta” já está disponível em diversas plataformas de streaming de áudio e no site da Rádio TST. Nesta semana, o tema a ser debatido é “Execução trabalhista: desafios e iniciativas durante a pandemia”.

O ministro do Tribunal Superior do Trabalho Cláudio Brandão, coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (Cneet), é o convidado desta edição especial. Ele comenta o número elevado de acordos em processos na fase de execução, mesmo em meio à pandemia da Covid-19, e tira todas as dúvidas relativas à 10ª edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista, entre 30/11 e 4/12/2020.

“Trabalho em Pauta”

O podcast “Trabalho em Pauta” é uma produção da Coordenadoria de Rádio e TV, vinculada à Secretaria de Comunicação Social do TST. A apresentação é do jornalista Anderson Conrado, que comanda os debates. Os episódios são lançados semanalmente, por temporadas.

Para ouvir este episódio do “Trabalho em Pauta”, acesse o site da Rádio TST ou as plataformas de streaming:

Spotify
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Anchor
Radio Public
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Breaker
Overcast

Porteiro não será ressarcido por despesas com lavagem do uniforme

O ressarcimento só é devido quando se tratar de traje especial.





01/12/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a SRX Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda., de São Paulo (SP), não é obrigada a ressarcir um porteiro pelas despesas com a lavagem do uniforme. A Turma conheceu e proveu o recurso de revista da empresa, diante da inexistência de comprovação de que o uniforme usado se tratava de traje especial.

Risco da atividade

Na reclamação trabalhista, o porteiro, que prestou serviços para a Calvin Klein em Itupeva (SP), disse que, diariamente, tinha de levar o uniforme e lavá-lo em sua residência. No seu entendimento, essa conduta visava transferir ao empregado o risco da atividade econômica e, por isso, pleiteava o pagamento de R$ 100 pelas despesas com a lavagem e a integração do valor ao salário.

Normas sociais

A SRX, em sua defesa, sustentou que a higienização das vestimentas usadas pelo porteiro, independentemente de terem sido fornecidas pela empresa, é uma obrigação que decorre de normas sociais e de saúde. Assim, as eventuais despesas com a lavagem da roupa decorrem de sua utilização normal, sem gerar a necessidade de reparação. 

Obrigatoriedade

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acatou os argumentos apresentados pelo porteiro e condenou a SRX ao pagamento de R$ 25 mensais durante o contrato de trabalho. Segundo o TRT, a obrigatoriedade do uso do uniforme impõe à empresa a obrigação de ressarcir as despesas com a sua lavagem, tendo em vista os gastos com água, produtos de limpeza e energia elétrica. 

Roupa comum

A relatora do recurso de revista da SRX, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento pela lavagem de uniforme só é justificado quando se tratar de traje especial, a depender do tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, por gerar, em tese, uma despesa extra ao empregado. “No caso, todavia, não há registro se o uniforme do porteiro se tratava de traje especial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-12076-92.2016.5.15.0021 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Engenheiro é multado por insistir em reexame de provas sobre suposta discriminação

Ele afirmava que teria sido despedido após denunciar irregularidades na Centrus.





01/12/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de R$ 1 mil contra um engenheiro da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus), em Brasília (DF), que pretendia ser reintegrado ao emprego, com a alegação de que fora demitido por ter denunciado irregularidades na fundação. Para o colegiado, o agravo interposto por ele era manifestamente inadmissível, diante da ausência de provas dos fatos alegados.

Denúncias

O funcionário disse, na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2009, ter sofrido tratamento desumano e degradante ao ser despedido de forma discriminatória. A razão, segundo ele, seria o envio de uma carta à diretoria-geral da Centrus com denúncias sobre questões administrativas. Para o engenheiro, sua demissão seria nula e sua reintegração, devida. 

Em sua defesa, a fundação afirmou que a direção, após receber a carta-denúncia, instaurou comissão para apurar todos os fatos e chegou a realizar uma reunião com o engenheiro, a fim de ouvi-lo.

Agravos e ofensas

Ao julgar o caso, em agosto de 2010, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluiu que não havia elementos que sustentassem a tese do engenheiro sobre a prática discriminatória. Segundo o TRT, a carta-denúncia apresentava, na verdade, “nítidos agravos e ofensas proferidas contra seus superiores, inclusive com a divulgação fora da empresa”, que teriam motivado a dispensa. Ainda de acordo com a decisão, a instauração da comissão para a ouvir o empregado demonstrava a intenção da fundação de apurar os fatos.

Inconformado

Diante da decisão desfavorável, a defesa do engenheiro interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Ele interpôs, então, agravo de instrumento ao TST, igualmente rejeitado pelo relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin. Contra a decisão monocrática do relator, o engenheiro interpôs outro agravo, a fim de levar o caso ao exame da Quinta Turma, reiterando que sua dispensa fora discriminatória e que o tratamento desumano e degradante ferira sua intimidade, sua vida privada, sua honra e sua imagem.

Agravo inadmissível

Segundo o relator, o objetivo do engenheiro era o reexame de matéria fática, vedada pela Súmula 126. Ele reiterou que, de acordo com o TRT, ficou demonstrado que o motivo da demissão não foram as denúncias e que não houve abuso no poder diretivo pela Centrus, o que afastou sua alegação de dispensa discriminatória e de tratamento degradante. Diante da natureza “manifestamente inadmissível” do agravo, a Turma acolheu o voto do relator para aplicar a multa de R$ 1 mil, em favor da fundação, com fundamento no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC). 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-AIRR-101140-10.2009.5.10.0018

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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