Semana Nacional da Execução Trabalhista 2020 é aberta oficialmente nesta segunda-feira (30)

A cerimônia foi transmitida ao vivo no canal do TST no YouTube.





Montagem com print das telas dos participantes da cerimônia de abertura da 10ª Semana Nacional da Execução Trabalhista

Montagem com print das telas dos participantes da cerimônia de abertura da 10ª Semana Nacional da Execução Trabalhista





30/11/2020 – Em uma cerimônia telepresencial, transmitida ao vivo pelo canal oficial do TST no YouTube nesta segunda-feira (30), a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, abriu oficialmente a 10ª Semana Nacional da Execução Trabalhista. Promovida anualmente pelo CSJT, em parceria com os 24 Tribunais Regionais do Trabalho, o evento chega a sua décima edição em 2020, de 30/11 a 4/12, com o slogan “O Seu Direito Não Pode Esperar”. 

Para a ministra, a edição deste ano será única, em razão de todas as particularidades trazidas pelo atual momento de crise sanitária devido à pandemia do novo coronavírus. “Assim como fizemos desde a eclosão da pandemia no Brasil, teremos de nos reinventar e, por isso, nos valer da tecnologia para realizar este evento, que é tão importante para a Justiça do Trabalho”, afirmou. 

A presidente do TST e do CSJT lembrou que a fase da execução é a mais desafiadora, pois é nela que os direitos trabalhistas são efetivados e se concretizam na vida daqueles que buscaram a justiça. “É, portanto, vital o esforço coletivo pretendido com esse evento, sempre com um objetivo maior de cumprimos plenamente a nossa missão”, assinalou. “Nos próximos cinco dias, teremos a oportunidade de nos concentrar no encerramento de diversos processos pendentes de pagamentos e de mostrar à sociedade a qualidade e a relevância da Justiça do Trabalho”.

Celeridade

O vice-presidente do TST e do CSJT, ministro Vieira de Mello Filho, destacou o elevado senso de responsabilidade da Justiça do Trabalho, com resultado útil de suas decisões e com alto foco na celeridade e na efetividade. Para ele, os maiores exemplos disso são os dois eventos nacionais de grande porte já consagrados no calendário do Poder Judiciário Trabalhista: a Semana Nacional da Execução e a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista. 

De acordo com o vice-presidente, a pandemia não é obstáculo para a efetividade da execução. “Na nova realidade sanitária, altamente  dinâmica e complexa, sua realização segue com uma formatação diferenciada, podendo ser remota ou presencial, conforme a situação de cada região, e podendo envolver audiência de conciliação e execução ou maratonas de leilões, por exemplo”.

Vieira de Mello ressaltou que a Justiça do Trabalho não parou na pandemia e segue ativamente, com atuação a distância. De acordo com o ministro, dados do CSJT revelam que foram pagos até agora, em 2020, mais de R$ 6 bilhões aos credores  trabalhistas, com o encerramento de mais de 480 mil processos. “Graças à implantação plena do Processo Judicial eletrônico e à conversão das audiências presenciais em telepresenciais, isso operou-se rapidamente. A efetividade na Justiça do Trabalho segue sendo perseguida diariamente, mesmo no contexto sanitário adverso”.

Resposta afirmativa

Segundo o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a execução é a forma como a Justiça do Trabalho responde afirmativamente ao jurisdicionado sobre a efetividade do seu direito e sua garantia pelo Poder Judiciário. “É a certeza que o cidadão tem de que, efetivamente, a justiça está sendo feita no seu caso concreto. A Semana que agora se inicia tem importância ímpar. Têm sido excepcionais os resultados aos longo desses 10 anos em que é promovida”.

Efetividade

O coordenador geral da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (Cneet), ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a 10ª Semana busca dar continuidade às iniciativas que vêm sendo feitas ao longo do ano para buscar atribuir à execução trabalhista índices maiores de efetividade. “Durante a realização do evento, são programadas diversas atividades que concentrarão esforços de magistrados e servidores de todo o país, para que a execução alcance a sua finalidade, disse. “A execução se realiza durante todo o ano, todos os dias, nas diversas varas do Brasil. Todavia, a semana busca chamar a atenção para a prioridade que deve ser atribuída aos processos nessa fase”.

Para o coordenador da Cneet, o lema da semana objetivou transportar, para a execução, a realidade que a Justiça do Trabalho está vivendo com a pandemia. “O lema ‘O seu direito não pode esperar’ buscou refletir as ações desenvolvidas e empreendidas nesse período, objetivando solucionar processos, e também destacar uma importante iniciativa à qual aderiram os 24 Tribunais Regionais do Trabalho de destinarem recursos ao combate à Covid-19”, explicou.

Projeto Garimpo

De acordo com o ministro Cláudio Brandão, a novidade deste ano é o Projeto Garimpo, introduzido nas atividades estratégicas com o objetivo de identificar patrimônios disponíveis em processos em andamento e arquivados, para a garantia de execuções em andamento. O sistema, utilizado em toda Justiça do Trabalho, localiza valores referentes a depósitos recursais, honorários periciais e alvarás que não foram sacados por empresas, advogados ou peritos em processos antigos, muitos deles arquivados.

TRTs

O presidente do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), desembargador Leonardo José Videres Trajano, do TRT da 13ª Região (PB), destacou  a satisfação dos TRTs de aderirem à Semana Nacional da Execução Trabalhista. “A Justiça do Trabalho continua engajada, mesmo diante da pandemia da Covid-19. E esse engajamento já se vê diante do aspecto da solidariedade, com os valores substanciosos destinados ao combate da pandemia. Valores que, sem sombra de dúvida, dentro da gravidade da situação, serviram, no mínimo, para o combate a essa chaga que atinge todo o mundo”.

Para o desembargador, a atuação da Justiça do Trabalho durante a pandemia vem se notabilizando pela continuidade no desenvolvimento de suas atividades. “Coragem, vontade e determinação têm sido verificados nas inúmeras audiências e atos processuais que foram e vêm sendo realizados por todos os TRTs”, assinalou. 

Executômetro

Os principais números e valores movimentados na Semana da Execução Trabalhista podem ser acompanhados em tempo real no Executômetro. Para acompanhar a atualização, acesse o portal da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista.

Confira como foi a cerimônia na íntegra:

 

(NV/AJ)
 

Decisão judicial em Portugal não afasta competência da Justiça do Trabalho

Para que tenha efeitos no Brasil, a sentença estrangeira tem de ser homologada pelo STJ.





Bandeira de Portugal

Bandeira de Portugal





30/11/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão do Consulado-Geral da República Portuguesa, no Rio de Janeiro (RJ), de que o fato de uma funcionária ter ingressado, em Portugal, com ação com os mesmos pedidos apresentados na reclamação trabalhista, no Brasil, afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Segundo a Turma, a ação ajuizada em Portugal não constitui nenhum impedimento ao exercício da jurisdição nacional pela Justiça do Trabalho. 

Entenda o caso

Na reclamação trabalhista, ajuizada na 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a empregada sustentava que o consulado teria alterado a forma de cálculo do seu salário, aumentado a jornada de trabalho e efetuado descontos indevidos. Ela defendia o afastamento da tese da imunidade de jurisdição e a aplicação ampla da legislação trabalhista brasileira, e não a portuguesa, ao caso.  

Imunidade absoluta

O consulado, em sua defesa, sustentou que não poderia ser demandado, em razão da imunidade absoluta de jurisdição do Estado estrangeiro, que não se submete, por força de tratado da Organização das Nações Unidas, às leis brasileiras. Para o órgão, era incontroverso que as funções exercidas pela funcionária correspondiam a atos de soberania e império do Estado português. 

Justiça portuguesa

Ainda em sua defesa, o consulado disse que a auxiliar já havia ingressado anteriormente na Justiça Portuguesa, representada por entidade de classe, postulando pedidos similares, e que a matéria já teria sido apreciada pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa. Com isso, pedia a extinção da reclamação trabalhista, pela ocorrência de coisa julgada (decisão definitiva) internacional, evitando assim a ocorrência de decisões distintas e conflitantes entre si.  

Legislação brasileira

O pedido da empregada foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que o contrato de trabalho deveria ser regido pela legislação brasileira. Segundo o TRT, eventuais normas apontadas pelo consulado, sem vigência no território brasileiro, devem ser consideradas normas empresariais e sempre podem ser analisadas pela legislação brasileira.

Coisa julgada estrangeira x internacional

No agravo pelo qual tentava a rediscussão do caso no TST, o consulado insistiu na tese da coisa julgada internacional. A relatora, ministra Kátia Arruda, no entanto, destacou que o conceito de coisa julgada internacional se aplica, no Direito Internacional, à hipótese de decisão oriunda de tribunal internacional. No caso, trata-se de coisa julgada estrangeira, decorrente do exercício de jurisdição nacional de outro Estado (Portugal). “Incumbe analisar, então, os limites da jurisdição nacional brasileira à luz da disciplina acerca da competência internacional concorrente”, assinalou.

Homologação

Nesse ponto, a ministra explicou que os efeitos de uma sentença definitiva estrangeira no Brasil somente ocorrem após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes disso, não há qualquer óbice ao exercício da jurisdição brasileira.

Portanto, não havendo qualquer menção, no processo, a eventual homologação pelo STJ do resultado da ação ajuizada em Portugal, não existe qualquer impedimento ou ilegalidade para que a empregada se utilize da jurisdição nacional da Justiça do Trabalho, a fim de discutir direito relativo à prestação de trabalho para a representação diplomática. 

A decisão foi unânime.  

(DA/CF)

Processo: RRAg-11285-89.2015.5.01.0008

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

TST divulga calendário de sessões telepresenciais de dezembro

Os julgamentos por videoconferência têm o mesmo valor jurídico das sessões presenciais.









30/11/20 – Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais de julgamento do mês de dezembro dos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho. 

Os julgamentos telepresenciais têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais. A transmissão é feita em tempo real pelo canal do TST no YouTube, com monitoramento da equipe de TI do TST, a fim de garantir a estabilidade da ferramenta utilizada e prestar eventual suporte técnico a magistrados e servidores. Os arquivos são gravados e armazenados.

Distanciamento social

Desde março, em razão da pandemia do coronavírus e das recomendações das autoridades sanitárias no sentido do distanciamento social, o TST suspendeu as sessões presenciais e passou a julgar os processos por meio do Plenário Virtual. Embora o TST tenha iniciado a retomada das atividades presenciais em novembro, as sessões de julgamento, na etapa preliminar, continuam sendo realizadas por meio telepresencial.

Página de Sessões Telepresenciais

Todas as informações e serviços referentes à nova modalidade de julgamento estão reunidos na Página de Sessões Telepresenciais. Partes, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho e demais interessados têm acesso às pautas das sessões, à ordem de preferência, à regulamentação e a diversos tutoriais sobre como participar dos julgamentos. Também estão reunidas no local as notícias relacionadas ao tema publicadas no Portal do TST.

(CF)

 

Gestante não consegue estabilidade no emprego após fim do prazo do contrato por prazo determinado

Para a Quarta Turma, o direito só cabe em caso de dispensa sem justa causa ou arbitrária. 





30/11/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma auxiliar administrativa contratada por prazo determinado que pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego para gestantes. De acordo com os ministros, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que essa garantia do emprego está condicionada à dispensa sem justa causa ou arbitrária, do que não ocorreu no caso. 

Gravidez

A trabalhadora foi admitida, grávida, pela GRCON Soluções em Informática, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), em 1º/11/2016, para prestar serviços por prazo determinado à Nestlé Brasil Ltda. em São Paulo (SP), e o encerramento do contrato se deu na data prevista, 29/1/2017. Na reclamação trabalhista, ela disse que, apesar de saber da gravidez, a empresa a despediu “em total desrespeito à estabilidade provisória” desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”).

Data prevista

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, com fundamento no item III da Súmula 244 do TST, que reconhece o direito mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu a parcela da condenação. Ao destacar que o contrato por prazo determinado se encerrou na data prevista, o TRT aplicou sua própria tese jurídica de que, nessa circunstância, a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego.

Manifestação de vontade

O relator do recurso de revista da auxiliar administrativa, ministro Alexandre Ramos, assinalou que há conflito entre a Súmula 244 e a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 497). Para o ministro, a decisão do STF é clara ao eleger dois pressupostos da estabilidade da gestante: a anterioridade da gravidez à terminação do contrato e a dispensa sem justa causa. No seu entendimento, o conceito de estabilidade diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, “não afastando que o contrato termine por outras causas, em que há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário”. Nesses casos,  segundo o relator, “a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato. 

O ministro ressaltou, ainda, que a tese fixada pelo STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
 
A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1001345-83.2017.5.02.0041

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Pagamento espontâneo do adicional de insalubridade afasta necessidade de perícia 

A parcela foi paga durante cinco anos a uma agente de saúde.





30/11/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, durante toda a contratualidade, a uma agente de saúde do Município de Santa Izabel do Oeste (PR). Conforme a Turma, o pagamento da parcela por mera liberalidade dispensa a realização de prova técnica.

Admitida em abril de 2010 por concurso público, a agente recebeu o adicional de 20% até junho de 2015. Em julho de 2016, com a elaboração de laudo técnico, o município passou a considerar a atividade salubre.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que foi indeferido o restabelecimento do adicional, apesar do registro expresso de que o ente público havia efetuado o pagamento, espontaneamente, até junho de 2015. 

Previsão de perícia

O relator do recurso de revista da agente de saúde, ministro Agra Belmonte, assinalou que, embora o artigo 195 da CLT determine a realização da prova pericial quando for questionada em juízo a insalubridade, essa previsão não é absoluta. Ele lembrou que, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. 

A esse dispositivo, conforme o relator, soma-se os artigos 371 (segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova) e 479 do CPC (que estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar o seu convencimento por outros meios de provas. “A prova pericial não é absoluta e pode ceder espaço, em casos excepcionais, para outros elementos idôneos juntados aos autos, mediante as quais o juiz possa, de plano, formar o seu convencimento, o que tornaria, em determinadas hipóteses, a prova pericial inútil”, frisou. 

Para o relator, o pagamento do adicional de insalubridade efetuado por mera liberalidade do município, além de dispensar a realização da prova técnica exigida pelo artigo 195 da CLT, torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-158-72.2017.5.09.0749

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br