Vendedora que pediu demissão por WhatsApp sem saber de gravidez não tem direito à estabilidade 

A garantia constitucional de emprego se aplica aos casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.





Mulher segurando telefone celular

Mulher segurando telefone celular





26/11/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento do reconhecimento do direito à estabilidade por gravidez de uma vendedora da Maricota Laços e Flores Ltda., loja de roupas e acessórios infantis de Uberaba (MG), registrada com o nome de CS – Confecções e Comércio Ltda. A trabalhadora, que pediu demissão por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp sem saber que estava grávida, tentava rediscutir o caso no TST por meio de agravo, mas o apelo foi rejeitado pelo colegiado.

Demissão

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, de reconhecimento do direito à estabilidade da gestante e de rescisão indireta do contrato, diante de contradições nas alegações da empregada a respeito dos motivos da demissão. A sentença concluiu que o contrato fora rompido por iniciativa da vendedora, sem nenhum vício de consentimento, numa mensagem de WhatsApp para a empregadora e ratificado em outro documento. Aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé à profissional, por ter alterado a verdade dos fatos para obter lucro indevido. 

Desconhecimento da gravidez

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a vendedora sustentou que, ao pedir demissão, desconhecia seu estado gravídico. A sentença, contudo, foi mantida. Segundo o TRT, a empregada, em seu depoimento, declarou expressamente que apresentara o pedido por escolha própria, sem fazer ressalva relativa às condições de trabalho ou descumprimento de obrigações contratuais, o que afasta a garantia de emprego.

Sem estabilidade

O ministro Breno Medeiros, relator do agravo da vendedora, salientou que a decisão do TRT está em harmonia com a jurisprudência do TST de que a garantia constitucional de estabilidade provisória no emprego da gestante não abrange o pedido de demissão. A seu ver, é irrelevante o fato de a empregada desconhecer o seu estado gravídico no momento do pedido, pois a estabilidade, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo e aplicou a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), de R$ 1 mil, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 100 mil), em favor da empregadora. 

(LT/CF)

Processo: RR-11778-73.2016.5.03.0041 – Fase Atual: Ag

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Presidente do TST incentiva reflexão sobre impactos da pandemia no Judiciário

A ministra Maria Cristina Peduzzi participou do XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário, promovido pelo CNJ





Participantes do XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário na videoconferência

Participantes do XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário na videoconferência





26/11/20 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, participou, nesta quinta-feira (26), do XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Ao discursar no painel “Panorama dos Tribunais Superiores – Resultados alcançados em 2020”, a ministra recordou, inicialmente, as medidas adotadas no âmbito do TST durante a pandemia. Destacam-se a regulamentação do trabalho remoto temporário e a realização de sessões de julgamento telepresenciais, que permitiram a continuidade da  prestação jurisdicional. “Ao compararmos os anos de 2020 e 2019, no período de abril a outubro, constatamos que, em termos de produtividade, o TST julgou mais de 219 mil processos, o que representa 4,8% a mais em relação ao ano anterior”, destacou. 

Os bons índices, no entanto, não se refletiram nas instâncias ordinárias, que tiveram a produtividade fortemente afetada pela pandemia. “Ao menos duas questões relevantes se colocam. A primeira corresponde às causas desse fenômeno. A segunda consiste na tentativa de identificar quais os rumos a seguir,” assinalou a ministra. 

Perspectivas

Para a presidente do TST, o encontro possibilita a reflexão sobre os impactos diretos e indiretos da pandemia no funcionamento do Poder Judiciário e as repercussões para o futuro. O maior desafio consiste em promover o adequado diagnóstico da realidade presente, para definir as intervenções e os ajustes necessários.

“Não há como pensar o Sistema de Justiça de forma fragmentada e independente”, defendeu. “É preciso pensar numa política de gestão preocupada com o cumprimento de metas processuais e com a aplicação eficiente dos recursos públicos em todos os graus de jurisdição”. 

Estratégia Nacional

O XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário segue até sexta-feira (27). Presidentes dos 90 tribunais brasileiros definirão, por videoconferência, as metas nacionais e específicas que deverão pautar a atuação da Justiça em 2021. O evento é realizado de forma virtual. 

(AM/TG/PR)

Portal do TST passa por manutenção no próximo sábado (28)

Todos os sites do domínio tst.jus.br estarão indisponíveis das 21h às 22h.





Detalhe de supercomputador

Detalhe de supercomputador





26/11/20 – Em razão de serviços de manutenção técnica programada, haverá indisponibilidade de todos os sites do domínio do Tribunal Superior do Trabalho (tst.jus.br), como o Portal do TST na Internet , no período de 21h a 22h do próximo sábado (28).
 

Empresa não consegue invalidar laudo com base em denúncia contra perito

A empresa não comprovou que o perito estaria envolvido em corrupção.





26/11/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido da Schaeffler Brasil Ltda. para que fosse anulado laudo pericial em ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado. Embora sustentasse que o perito estaria envolvido em esquema de corrupção em perícias trabalhistas, a empresa não apresentou documento capaz de comprovar o fato, “de forma concreta”.

“Hipócritas”

Segundo a Schaeffler, o perito era investigado pelo Ministério Público Federal na denominada “Operação Hipócritas”, deflagrada a partir de maio de 2016. A operação investigou peritos judiciais suspeitos de emitir laudos periciais favoráveis a empresas. Segundo o Ministério Público, os peritos traíam a confiança do juízo para tentar induzi-lo a erro e obter uma sentença mais favorável a determinada empresa em processos de responsabilidade por acidente e doença do trabalho.

Para tentar anular o laudo, a empresa apresentou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) em que fora reconhecida a nulidade da perícia realizada pelo mesmo médico, em razão do suposto envolvimento na Hipócritas.

Fato novo

O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, lembrou que a parte tem direito de apresentar fato novo (superveniente) no decurso do processo, capaz de modificar ou influir no julgamento (artigo 493 do CPC). Também qualificou como grave a informação dada pela empresa, mas disse que não havia razão para decretar a nulidade da perícia, pois a única prova apresentada foi um acórdão do Tribunal Regional “que apenas analisou questão idêntica”. 

Segundo o ministro, não há nenhum documento que comprove que o perito indicado tenha participado do esquema de corrupção e fraude em processos trabalhistas. “A mera indicação de que estava sendo investigado na Operação Hipócritas do MPF, por si só, não é capaz de retirar a credibilidade do laudo apresentado nos autos”, afirmou. O relator lembrou, ainda, que a operação buscou investigar esquema de corrupção praticado, em regra, por empresas e peritos, sem informações sobre o envolvimento de trabalhadores.

(RR/CF)

Processo: Ag-AIRR-11254-31.2014.5.15.0003

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Depósito judicial efetuado em meio inadequado é validado por cumprir finalidade

Em vez de utilizar a guia de depósito recursal, a parte fez o depósito mediante GRU. 





26/11/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que, apesar de recolhido por via inadequada, o depósito recursal feito pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Jaú (Sintramojaú) cumpriu sua finalidade processual. Por essa razão, afastou o indeferimento da ação rescisória apresentada pelo sindicato contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP) que negou pedido relacionado à representatividade sindical.

Depósito prévio

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitou a ação rescisória, por entender que o Sintramojaú não havia comprovado o depósito prévio correspondente a 20 % do valor da causa, requisito previsto no artigo 836 da CLT. A entidade sindical recorreu ao próprio TRT, com o argumento de que efetuara o depósito por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), com a identificação do processo e o repasse da quantia ao juízo. Contudo, o TRT manteve a extinção, com o fundamento de que deveria ter sido utilizada guia de depósito judicial, conforme o artigo 1º da Instrução Normativa 31 do TST.

Finalidade atingida

O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Dezena da Silva, observou que, embora a forma do ato não tenha sido observada corretamente pelo sindicato, sua finalidade foi atingida. “O depósito prévio está à disposição do juízo, devidamente identificado e vinculado ao processo matriz, consoante informado na guia de recolhimento”, analisou.

Instrumentalidade das formas

De acordo com o ministro, a disciplina dos atos processuais é orientada pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo é instrumento de realização do Direito, e não um fim em si mesmo. Esse princípio confere validade plena aos atos que, embora realizados de forma diversa da prevista em lei, atingem sua finalidade essencial. 

Consequentemente, para o relator, a constatação de que o depósito prévio realizado por meio da GRU atingiu sua finalidade é suficiente para comprovar que fora atendido o pressuposto processual. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RO-6016-69.2016.5.15.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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