TRT-23: correição ordinária é iniciada no tribunal

O procedimento avalia a qualidade dos serviços prestados pelo TRT aos cidadãos no estado, com foco em questões processuais e administrativas.





Print da tela da videoconferência entre o corregedor-geral da Justiça do Trabalho e o presidente do TRT-23

Print da tela da videoconferência entre o corregedor-geral da Justiça do Trabalho e o presidente do TRT-23





23/11/2020 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu início, nesta segunda-feira (23), à correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). O procedimento avalia a qualidade dos serviços prestados pelo TRT aos cidadãos no estado, com foco em questões processuais e administrativas.

Na abertura, o ministro-corregedor saudou o presidente do tribunal mato-grossense, desembargador Nicanor Fávero, e os gestores da área administrativa, destacando o papel do órgão no aperfeiçoamento da Justiça do Trabalho. “Estamos à disposição do tribunal e de todos os senhores para que possamos fazer disso um aprimoramento da atividade jurisdicional”, disse o corregedor.

O ministro também destacou o momento histórico vivenciado por todos, de desafios trazidos pela pandemia do novo coronavírus a qual acaba por exigir capacidade de adaptação diante da necessária mudança de comportamento. “Nessa semana, nós vamos estar juntos! As nossas equipes se entrelaçarão para podermos obter as informações nessa nova história da Justiça do Trabalho”, acrescentou.

O presidente Nicanor Fávero deu as boas-vindas ao corregedor e destacou que todos no tribunal estão à disposição da CGJT para fornecer as informações necessárias. Ele também falou sobre a equipe que o acompanha, escolhida pela qualidade demostrada ao longo dos anos no TRT. “Não só os melhores do tribunal em cada setor, mas estão entre os melhores do Brasil”, afirmou.

Por conta da pandemia, esta é a quinta vez que os trabalhos são realizados totalmente de forma telepresencial, com reuniões e análises feitas à distância. Além do TRT-23, os TRT da 11ª (AM/RO), da 6ª (PE), da 14ª (RO/AC) e da 18ª (GO) regiões passaram por correição ordinária remota na gestão do ministro Aloysio Corrêa.

A agenda do primeiro dia da correição ordinária incluiu reuniões com o presidente e vice-presidente e com as equipes que estão à frente da administração na gestão 2020/2021. O ministro-corregedor também se reuniu com os desembargadores do Tribunal, no período da tarde. Todos os encontros ocorreram por videoconferência.

Por conta da pandemia, esta é a quinta vez que os trabalhos são realizados totalmente de forma telepresencial, com reuniões e análises feitas à distância. Além do TRT-23, os TRT da 11ª (AM/RO), da 6ª (PE), da 14ª (RO/AC) e 18ª (GO) regiões passaram por correição ordinária remota na gestão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Nos próximos dias, o corregedor-geral estará à disposição ainda, por videoconferência, de servidores, juízes, procuradores e advogados do trabalho, bem como demais interessados.

Os trabalhos serão encerrados na sexta-feira (27), com a leitura da Ata de Correição, em sessão pública a ser realizada de forma telepresencial às 10h.

Correição

A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é o órgão responsável pela fiscalização, disciplina e orientação dos TRTs, seus magistrados e serviços judiciários.

De acordo com o artigo 709 da CLT, compete ao órgão exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes e decidir reclamações contra atos que afetem a boa ordem processual. Estão sujeitos a essa ação fiscalizadora os presidentes, desembargadores, seções e serviços judiciários dos TRTs, quando são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços, a observância de prazos e seus regimentos internos.

(Com informações do TRT da 23ª Região-MT)

Companheira de operário morto em explosão em siderúrgica receberá pensão integral

A 2ª Turma rejeitou recurso da empresa contra a condenação.





Operário em indústria siderúrgica

Operário em indústria siderúrgica





23/11/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Cia. Siderúrgica Santa Bárbara, de Vila Velha (ES), contra a condenação ao pagamento de pensão mensal à companheira de um operador de máquinas que morreu na explosão de um silo. A empresa questionava o valor da pensão, estabelecido pelas instâncias ordinárias em 100% da última remuneração do empregado, mas o recurso não preencheu os requisitos processuais para sua admissão. 

Acidente

Na reclamação trabalhista, a companheira do operador, que tinha 23 anos quando faleceu, disse que ele era responsável por manusear o pó de carvão, misturado ao oxigênio para ser injetado e alimentar os fornos da siderúrgica. O acidente ocorreu quando ele fazia a limpeza da boca do silo: o carvão acumulado no local entrou em contato com a atmosfera e se tornou incandescente, desencadeando uma explosão que causou queimaduras em 90% do seu corpo. Segundo ela, a empresa estava ciente do problema da máquina.

A siderúrgica, em sua defesa, sustentou que cumpria todas as normas de segurança e saúde e atribuiu a responsabilidade pela ocorrência do acidente exclusivamente ao empregado.

Renda familiar

O juízo de primeiro grau deferiu o pensionamento mensal à companheira do operador, a título de indenização por danos materiais, equivalente à última remuneração, até a data em que o empregado completaria 70 anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação, em razão do alto risco a que os empregados eram submetidos ao manusear elementos perigosos. O TRT considerou, ainda, a condição de dependência da companheira, que vivia com o empregado em união estável, e a redução de sua renda familiar. 

Prequestionamento

A relatora do recurso de revista da Santa Bárbara, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a empresa não cumpriu um dos requisitos para a admissão do recurso, previsto no parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT. O dispositivo estabelece que a parte que recorre deve indicar o trecho da decisão questionada que demonstre o pronunciamento explícito sobre sobre a matéria discutida no recurso (prequestionamento – no caso, a proporção do pensionamento mensal. O trecho trazido pela empresa menciona apenas a necessidade de reposição financeira para a companheira do empregado.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-496-06.2014.5.17.0013

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Justiça do Trabalho fará mobilização nacional para encerrar processos trabalhistas

A 10ª Semana Nacional da Execução, este ano, será realizada de 30/11 a 4/12.





Identidade visual da 10ª Semana Nacional da Execução Trabalhista O Seu Direito Não Pode Esperar - 30/11 a 4/12

Identidade visual da 10ª Semana Nacional da Execução Trabalhista O Seu Direito Não Pode Esperar – 30/11 a 4/12





23/11/20 – Trabalhadores e empresas com processos na Justiça do Trabalho podem participar, de 30/11 a 4/12, da 10ª edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista. Com o slogan “O seu direito não pode esperar”, o evento é uma mobilização para encerrar milhares de processos em fase de execução (em que os devedores não pagaram o que foi reconhecido em juízo) ou para solucioná-los por meio da conciliação, que dá fim ao processo de forma imediata, após a celebração de acordo entre empregados e empregadores. 

A edição anterior do evento, em 2019, movimentou quase R$ 1,7 bilhão e beneficiou mais de 63 mil pessoas em todo o país. Para participar, basta entrar em contato com o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) onde o processo foi ajuizado e manifestar interesse nesse sentido. 

Promovida anualmente desde 2011, a semana é uma realização da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em parceria com os TRTs. Em razão da pandemia da Covid-19, a edição de 2020 será única. Com atividades remotas ou presenciais (dependendo da situação sanitária de cada região no enfrentamento do vírus), serão realizadas audiências de conciliação, penhoras de bens, maratonas de pesquisa patrimonial e leilões. As atividades têm a finalidade de conferir maior efetividade às decisões trabalhistas.

Ações na pandemia

Mesmo diante da pandemia, a Justiça do Trabalho continuou engajada em sua missão de promover a jurisdição, inclusive por meio da execução trabalhista. Por isso, mesmo com atividades remotas na maior parte do ano, foram pagos mais de R$ 6 bilhões a trabalhadores, e mais de 480 mil processos trabalhistas foram encerrados, com a quitação dos débitos reconhecidos em juízo. 

Conciliação

A conciliação tem sido uma ferramenta importante para alcançar, de forma consensual, os bons resultados durante esse período. Mais de 100 mil processos em fase de execução foram encerrados por acordos entre março a setembro, por meio de audiências telepresenciais. 

Outras ferramentas também têm contribuído para a efetividade das decisões judiciais durante a pandemia, como a pesquisa patrimonial e a liberação de alvarás. Na 2ª Região (SP), um processo foi solucionado com a localização de um imóvel na Bahia, que garantiu o pagamento de uma dívida de R$ 1 milhão. Outro exemplo foi na própria Bahia, em que o TRT da 5ª Região (BA) liberou, de março a outubro, mais de R$ 1,4 bilhão em alvarás. 

Semana da Execução

Para a Semana da Execução de 2020, serão promovidas várias ações, como os leilões e as maratonas de pesquisa patrimonial, que ajudam a localizar valores para a quitação de dívidas trabalhistas, seja pela alienação de bens ou pela busca de créditos remanescentes em contas judiciais de ações já arquivadas.

Outras atividades também contribuem para o levantamento de valores, como os bloqueios em ferramentas como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), as arrecadações decorrentes de recolhimento previdenciário e fiscal, o bloqueio de créditos e ativos financeiros e a liberação de recursos para quitação de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

(VC/AJ)

Multinacional deve indenização por consultar informações creditícias em processo seletivo  

A conduta foi considerada discriminatória.





23/11/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação da Nestlé Brasil Ltda. por dano moral coletivo por realizar consultas prévias a serviços de proteção ao crédito (SPC e Serasa) sobre candidatos a vagas de emprego. Para a Turma,  trata-se de conduta discriminatória, pois a situação creditícia do candidato não tem nenhuma relação com suas qualidades ou habilidades profissionais.

Pesquisa

O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em inquérito aberto a partir de denúncia sigilosa. Após comprovada a legitimidade das denúncias, uma representante da empresa alegou, em audiência, que as pesquisas não tinham natureza eliminatória, pois eram feitas apenas em relação aos aos candidatos pré-selecionados, aprovados em entrevista, ao apresentarem os documentos admissionais. 

Para o juízo de primeiro grau, a conduta representou abuso de direito, invasão de privacidade e violação de intimidade dos candidatos, “impondo-se como nítido ato discriminatório”. Reconhecido o dano moral coletivo, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

Finalidade dos cadastros

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, concluiu que, apesar de ser considerado para a contratação, o fato não se colocava como fator de eliminação sumária, tanto que uma testemunha confirmou a contratação de três trabalhadores com restrições financeiras. Para o TRT, não haveria justificativa razoável para condenar a Nestlé pela consulta aos cadastros de órgãos oficiais “criados justamente para este fim”, e a empresa “não se obriga a ser surpreendida por eventuais ilícitos praticados por seus candidatos”. Com isso, afastou o dever de reparação por dano moral coletivo. 

Premissa equivocada

Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro José Roberto Pimenta, a conduta era discriminatória. “É justamente no momento da procura de colocação no mercado de trabalho que o trabalhador, por muitas vezes, se encontra em situação econômica fragilizada, sem meios de subsistência e de cumprir algumas obrigações financeiras anteriormente assumidas”, observou.

Na sua avaliação, o TRT, ao afastar a condenação, partiu de premissa equivocada, pois os serviços de proteção ao crédito têm por finalidade a proteção dos comerciante e das instituições financeiras e creditícias, entre outros. O objetivo é a avaliação do risco de fornecimento de crédito a pessoas com histórico de não honrar com suas obrigações, “não se destinando à consulta prévia de trabalhador a ser contratado, o que caracteriza conduta claramente discriminatória e reprovável”.

O ministro explicou que, pela relevância social do dano moral coletivo, o pagamento de reparação é “muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente um ressarcimento”. Observou, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que essa consulta prévia configura conduta ilícita que justifica reparação à coletividade.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  RR-1170-75.2010.5.02.0066 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Multinacional deve indenização por consultar informações creditícias em processo seletivo  

A conduta foi considerada discriminatória.





23/11/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação da Nestlé Brasil Ltda. por dano moral coletivo por realizar consultas prévias a serviços de proteção ao crédito (SPC e Serasa) sobre candidatos a vagas de emprego. Para a Turma,  trata-se de conduta discriminatória, pois a situação creditícia do candidato não tem nenhuma relação com suas qualidades ou habilidades profissionais.

Pesquisa

O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em inquérito aberto a partir de denúncia sigilosa. Após comprovada a legitimidade das denúncias, uma representante da empresa alegou, em audiência, que as pesquisas não tinham natureza eliminatória, pois eram feitas apenas em relação aos aos candidatos pré-selecionados, aprovados em entrevista, ao apresentarem os documentos admissionais. 

Para o juízo de primeiro grau, a conduta representou abuso de direito, invasão de privacidade e violação de intimidade dos candidatos, “impondo-se como nítido ato discriminatório”. Reconhecido o dano moral coletivo, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

Finalidade dos cadastros

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, concluiu que, apesar de ser considerado para a contratação, o fato não se colocava como fator de eliminação sumária, tanto que uma testemunha confirmou a contratação de três trabalhadores com restrições financeiras. Para o TRT, não haveria justificativa razoável para condenar a Nestlé pela consulta aos cadastros de órgãos oficiais “criados justamente para este fim”, e a empresa “não se obriga a ser surpreendida por eventuais ilícitos praticados por seus candidatos”. Com isso, afastou o dever de reparação por dano moral coletivo. 

Premissa equivocada

Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro José Roberto Pimenta, a conduta era discriminatória. “É justamente no momento da procura de colocação no mercado de trabalho que o trabalhador, por muitas vezes, se encontra em situação econômica fragilizada, sem meios de subsistência e de cumprir algumas obrigações financeiras anteriormente assumidas”, observou.

Na sua avaliação, o TRT, ao afastar a condenação, partiu de premissa equivocada, pois os serviços de proteção ao crédito têm por finalidade a proteção dos comerciante e das instituições financeiras e creditícias, entre outros. O objetivo é a avaliação do risco de fornecimento de crédito a pessoas com histórico de não honrar com suas obrigações, “não se destinando à consulta prévia de trabalhador a ser contratado, o que caracteriza conduta claramente discriminatória e reprovável”.

O ministro explicou que, pela relevância social do dano moral coletivo, o pagamento de reparação é “muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente um ressarcimento”. Observou, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que essa consulta prévia configura conduta ilícita que justifica reparação à coletividade.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  RR-1170-75.2010.5.02.0066 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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TST mantém condenação de produtora de grãos a pagar multa milionária a ex-gerente 

A sanção está prevista em cláusula penal de estabilidade firmada entre o ex-sócio e a empresa.





23/11/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela Terra Santa Agro S.A., condenada a pagar multa penal de R$ 5 milhões a um ex-gerente da Brasil Biodiesel, incorporada por ela. Segundo a empresa, o valor atualizado da multa é de cerca de R$ 19 milhões. Com a rescisória, ela pretendia desfazer decisão definitiva, da qual já não cabe mais qualquer recurso.

O caso 

O sócio e a Terra Santa firmaram, em 2006, contrato de cessão de direitos, mediante o qual a empresa, então denominada Brasil Biodiesel, adquiriu todas as cotas da sociedade Coopercompras, especializada em vendas pela internet, da qual o gerente era um dos titulares, e assumiu um passivo de R$ 1 milhão. Em contrapartida, foram cedidos todos os direitos de exploração das atividades daquela sociedade, incluindo o banco de dados com o cadastro de relacionamento da empresa e os direitos de sites.

Contrato

Receosa de que o ex-dono da Coopercompras atuasse no mercado concorrente, a empresa celebrou com ele contrato de trabalho como gerente de agricultura intensiva, pelo prazo mínimo de cinco anos, com salário de R$ 17 mil. O acordo previa multa contratual de R$ 5 milhões, no caso de descumprimento, por ele, do pactuado. No entanto, em 2008, ele foi desligado e ajuizou a reclamação trabalhista, em que pleiteava a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva pelos 32 meses restantes de contrato e, ainda, a execução da da multa em seu favor.

Os pedidos foram julgados procedentes pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) e pela Sexta Turma do TST, que rejeitaram recursos da empresa. 

Valor excessivo

Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), a Terra Santa ajuizou a ação rescisória, com o argumento de que a cláusula relativa à multa fora redigida em um contrato comercial, e, portanto, a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso. Argumentou, ainda, que a sanção dizia respeito ao descumprimento do acordo de não concorrência e de sigilo pelo sócio e que o valor, atualmente correspondente a mais de R$ 19 milhões, é manifestamente excessivo e representa 19 vezes o valor da obrigação principal, relativa ao passivo da Coopercompras. 

Natureza trabalhista

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que os efeitos do contrato de cessão de direitos, que tem natureza civil ou comercial, se esgotaram com a transferência das cotas da sociedade para a Terra Santa. A partir daí, estabeleceu-se outro tipo de relação, de natureza trabalhista. 

De acordo com o ministro, a não concorrência e o sigilo são obrigações que fazem parte do contrato de trabalho. Dessa forma, a Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso.

Valor da multa

Em relação ao montante da dívida, o ministro afastou a alegação da empresa de que ela seria superior à obrigação principal. Segundo ele, não consta da decisão da Turma nenhuma afirmação de que o contrato de cessão de direitos teria ficado restrito à assunção do passivo da Coompercompras. Ao contrário, há a informação de que não há qualquer desproporcionalidade no valor, considerando-se que a Terra Santa, com o negócio, teria captado R$ 380 milhões na bolsa de valores.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: AR-1000480-72.2019.5.00.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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