TRT de Mato Grosso passa por correição ordinária na próxima semana
As atividades começam na segunda (23) e seguem até sexta (27).
A qualidade dos serviços prestados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) será avaliada na próxima semana, durante correição ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). As atividades começam na segunda (23) e seguem até sexta (27), quando o corregedor-geral, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidirá sessão pública para a leitura da ata com o resultado final dos trabalhos.
Este ano, por conta da pandemia, a correição será realizada totalmente de forma telepresencial. Essa será a quinta correição realizada por meio totalmente remoto.
Correição
Ao longo da semana, a equipe técnica que acompanha o ministro-corregedor verificará informações relativas à quantidade de ações distribuídas, movimentação processual, estruturas judicial e administrativa, Escola Judicial, Juízos Auxiliares de Execução, sistemas informatizados, quantitativos de cargos, cumprimento de metas e resoluções, entre outros pontos.
O ministro-corregedor se reunirá, de forma telepresencial, com juízes, servidores, representantes da Ordem dos Advogados (OAB), de sindicatos, associações e do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Coletiva de imprensa
O ministro-corregedor concederá, na sexta-feira (27), às 11h30, uma coletiva à imprensa sobre os trabalhos realizados no TRT de Mato Grosso. Profissionais da comunicação interessados em participar devem fazer prévio agendamento, por meio do e-mail gcg@tst.jus.br, até o dia 24 de novembro, às 16h (enviar cópia da solicitação à Comunicação do Tribunal, pelo endereço eletrônico comunicacao@trt23.jus.br)_.
A coletiva será realizada por videoconferência, pelo sistema Cisco Webex Meetins (sala da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), com o link de acesso encaminhado ao e-mail do interessado.
Corregedoria-Geral
A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é o órgão responsável pela fiscalização, disciplina e orientação da administração da Justiça do Trabalho sobre os TRTs, seus magistrados e serviços judiciários.
De acordo com o artigo 709 da CLT, compete à Corregedoria-Geral exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos TRTs e seus presidentes e decidir reclamações contra atos que afetem a ordem processual. Estão sujeitos à essa ação fiscalizadora os presidentes, desembargadores, seções e serviços judiciários dos TRTs, para a verificação do andamento dos processos, regularidade dos serviços, observância de prazos e seus regimentos internos.
Aérea deve pagar adicional de insalubridade máximo por limpeza de banheiros de aviões
Empregadas ajuizaram ação por meio do sindicato dos aeroviários.
19/11/20 – A TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam) terá de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um grupo de empregadas responsáveis pela limpeza dos banheiros das aeronaves. Ao rejeitar o exame do recurso da empresa, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assinalou que a decisão está de acordo com a jurisprudência da corte.
Laudo pericial
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre. As empregadas trabalhavam em turnos de seis horas e faziam a limpeza interna de cinco a dez aeronaves por turno, recolhendo papéis, limpando espelhos, vasos sanitários e piso nos banheiros.
Em sua defesa, a TAM sustentou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) prevê o pagamento do adicional ao empregado que atua, em suas atividades principais, em contato com esgotos ou na coleta e na industrialização de lixo. A limpeza dos banheiros dos aviões, por não constar da relação contida na norma, segundo a empresa, não pode se enquadrar como trabalho sob condições insalubres.
Risco potencial
Segundo o laudo pericial, no entanto, o contato com secreções e excreções se equipara à coleta de lixo urbano e caracteriza a condição insalubre em grau máximo definida na NR 15. O perito frisou que o material encontrado nas superfícies e no lixo dos banheiros tem o mesmo risco potencial de aquisição de enfermidades bacterianas, virais e parasitárias. Ainda de acordo com o laudo, o uso correto dos equipamentos de proteção é insuficiente para eliminar o contato com os agentes nocivos.
Grau máximo
Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a todas as empregadas representadas pelo sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar a sentença, ressaltou que as instalações sanitárias das aeronaves são de uso coletivo e de grande circulação
Jurisprudência
O relator do agravo de instrumento da TAM, ministro Alexandre Ramos, enfatizou que o TRT, ao concluir pelo direito ao adicional de insalubridade, se pautou nos elementos de prova colhidos, que reconhecem a atividade como insalubre. Assinalou, ainda, que a decisão está de acordo com a Súmula 448 do TST. De acordo com o item II da súmula, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, da direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: ARR-678-75.2012.5.04.0028
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Especial Novembro Azul: o que você precisa saber sobre a campanha de combate ao câncer de próstata
Pelo menos 15 mil homens morreram da doença em 2018
A campanha conhecida como Novembro Azul divulga informações sobre o câncer de próstata e os principais exames de prevenção para combater a doença. Dados recentes do Instituto Nacional de Câncer …
Empregado coagido pelo próprio advogado a fazer acordo tem pedido de anulação negado
Não há prova de que a empresa tenha tido conhecimento ou participado da coação
19/11/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória pela qual um empregado da Gesso Arte e Cia., de Lucas do Rio Verde (MT), pretendia anular o acordo homologado com a empresa, com o argumento de que teria sido coagido por seu próprio advogado a assiná-lo. Segundo o colegiado, não houve comprovação de que a empresa, que supostamente teria sido beneficiada pelo vício de consentimento, tivesse ou devesse ter conhecimento da coação.
Acordo
O empregado, contratado como gesseiro, ajuizou reclamação trabalhista com diversos pedidos, entre eles o pagamento de pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho. O valor dado à causa foi de R$ 360 mil. No acordo, homologado pela juíza da Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, a empresa se comprometeu a pagar R$ 16 mil, em quatro cheques de R$ 4 mil. Ficou acertado, ainda, que esse valor correspondia à totalidade das parcelas devidas e que, decorrido o prazo sem que houvesse notícia do descumprimento, a conciliação estaria integralmente cumprida.
Coação
Na ação rescisória, o gesseiro afirmou que o advogado que o assistiu na reclamação lhe disse que, caso não aceitasse a proposta da empresa, ele seria preso e abandonado na sala de audiência sem assistência advocatícia. Segundo ele, o fato foi presenciado no corredor do fórum trabalhista por duas testemunhas, que o registraram em declarações autenticadas em cartório.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) julgou procedente a ação rescisória e anulou a sentença homologatória, por entender que as ameaças feitas pelo advogado representaram coação moral, determinante para que o empregado aceitasse o acordo que pôs fim à ação trabalhista.
Responsabilidade do advogado
No recurso ordinário, a empresa sustentou, entre outros pontos, que todos os fatos apurados apontam que o empregado fora simplesmente advertido por seu advogado sobre a consequência de mentir em juízo e não sofrera qualquer tipo de prejuízo, recebendo a contento o valor acordado.
O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que, para a anulação da sentença, teria de haver demonstração inequívoca da ocorrência de algum vício de consentimento de uma das partes envolvidas no acordo. No caso, entretanto, a coação foi praticada por um terceiro. “No caso, não houve comprovação de que o empregador, parte que seria eventualmente beneficiada, tivesse ou devesse ter conhecimento da coação praticada pelo advogado do empregado, razão pela qual não pode vir a sofrer as consequências do vício alegado na ação rescisória”, afirmou. Para o relator, o advogado é quem deve responder por eventuais danos causados a seu cliente.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: RO-24-42.2015.5.23.0000
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Abatedouro terá de cumprir 43 normas para garantir segurança e saúde de trabalhadores
A tutela inibitória visa impedir que as irregularidades não se repitam no futuro.
19/11/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu tutela preventivo-inibitória para determinar que a Bello Alimentos Ltda. cumpra 43 normas de segurança de trabalho em seu abatedouro no Estado de Mato Grosso do Sul. Embora a empresa tenha afastado as irregularidades apontadas nas vistorias, a Turma assinalou que não há garantias de que elas não serão repetidas no futuro.
Acidente
O Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou, na ação civil pública, que, na inspeção conjunta realizada com o Corpo de Bombeiros e a fiscalização do trabalho no abatedouro, localizado na zona rural de Aparecida do Taboado (MS), foram constatadas 69 irregularidades. Segundo o MPT, após advertências, a empresa nada teria feito sobre a exposição dos trabalhadores a diversos riscos de acidente de trabalho, decorrentes de problemas como espaços confinados de armazenamento e falta de equipamentos de ventilação mecânica, de comunicação, de atendimento pré-hospitalar e de iluminação.
Em razão dessa situação, um empregado havia morrido soterrado, engolfado pelo farelo de soja, e outro havia se desequilibrado e caído da escada no interior do silo. O MPT pedia a determinação de obrigação do cumprimento das normas da saúde e segurança de trabalho e a condenação da empresa ao pagamento de R$ 800 mil a título de dano moral coletivo.
Tutela inibitória
O juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) acolheu parcialmente o pedido, por entender que, em relação a vários itens tidos como descumpridos, a empresa conseguiu provar a adequação às normas. A sentença fixou o dano moral em R$ 50 mil, mas negou a concessão da tutela inibitória pretendida pelo MPT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MT) julgou improcedente o pedido do MPT em relação a 43 itens e manteve o indeferimento da tutela inibitória, com o fundamento de que não mais existiam as condições inseguras de trabalho antes constatadas, relativas ao trabalho em espaço confinado e em altura, especificamente nos silos.
Tutela preventiva
A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Kátia Arruda, explicou que o instituto da tutela inibitória é voltado para o futuro e tem como escopo impedir a prática, a repetição ou a continuidade de um ilícito. No seu entendimento, a concessão do é adequada, pois, visa coibir que a empresa repita as irregularidades que, embora sanadas, podem atingir de forma mais sensível os trabalhadores e gerar danos irreparáveis à sua saúde e segurança, em caso de nova ocorrência. “Sanadas as irregularidades, o ambiente do trabalho está seguro hoje; no entanto, não há garantias de que estas, outrora praticadas, não serão repetidas”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Processo: RRAg-542-50.2014.5.24.0061
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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