Impactos sociais e econômicos do trabalho infantil na pandemia são debatidos em webnário

Promovido pela Justiça do Trabalho, o evento foi realizado nesta sexta-feira (13), no canal do TST no YouTube.





Notebook sobre a mesa com print das telas dos participantes da webinário

Notebook sobre a mesa com print das telas dos participantes da webinário





13/11/2020 – O Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho promoveu, nesta sexta-feira (13), o Webnário “Trabalho Infantil em Pandemia”. O evento virtual, transmitido no canal do TST no YouTube, abordou os efeitos sociais e econômicos da geradas pelo pandemia do novo coronavírus. 

Na abertura do evento, a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, relatou que a crise econômica, o agravamento da pobreza e o crescimento do desemprego são pilares que fomentam o aumento do trabalho infantil. “As medidas de controle na disseminação do novo coronavírus têm como efeito colateral o aumento do envolvimento da criança em trabalho perigoso ou explorador; e como concausa a perda ou redução da renda familiar e a responsabilidade ou expectativa de trabalhar devido ao fechamento das escolas”, explicou. “É fundamental esta reflexão que o seminário está promovendo, pois o trabalho infantil compromete dois direitos fundamentais, pilares da cidadania: a liberdade e a igualdade”, reforçou.

A coordenadora do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, ministra Kátia Arruda, contou que mais de 2 milhões de crianças e adolescentes brasileiros são explorados pelo trabalho precoce e que a deficiência educacional, a violência e o número de crianças fora da escola aumentou durante a pandemia. “Nossos jovens são agentes de mudança em potencial: são rápidos em absorver tecnologia, comprometidos em grandes causas. Mas eles estão recebendo educação para isso?”, questionou. “Trabalho precoce é ilegal e não pode ser visto como uma opção da criança ou do adolescente, e sim como uma comprovação da falta de opção, de liberdade, de escolha e de oportunidades que estão sendo sonegadas a esses jovens”, completou .

Efeitos para a vida

Na conferência de abertura, o padre Júlio Lancelotti, vigário episcopal da Pastoral do Povo da Rua de São Paulo há mais de 25 anos, defendeu a criação de uma renda mínima que contemple com prioridade a crianças e o adolescente através da proteção, assistência e garantia da qualidade de vida. “Uma das questões que educadores têm levantado é que a geração infantil dessa pandemia de 2020 vai carregar efeitos que serão ainda verificados no crescimento e desenvolvimento dessas crianças. Eles estão vivendo um momento de sofrimento mental muito grande”, refletiu.

Um dos efeitos, por exemplo, é a evasão escolar. “Muitas crianças sentem saudades da escola, mas alguns se desligaram, pois já não faz parte mais da sua vida. São oito meses sem escola: se tornou uma questão estranha”, explicou. Ao fim, o padre ainda fez um panorama da situação de crianças de rua e da utilização de serviços públicos e como, muitas vezes, as crianças e jovens sequer são contabilizados nas pesquisas.

Efeitos sociais

“O Direito do Trabalho existe para poupar a criança da exploração de sua infância”, afirmou o jovem mobilizador contra o trabalho infantil Felipe Caetano, que já esteve em situação de trabalho infantil, defendeu que, além da previsão legal, é necessária uma convicção social de que o trabalho de crianças e adolescentes é errado.

O mobilizador ainda criticou a criminalização da pobreza e diagnosticou uma falta de políticas públicas sobre o assunto, como o incentivo à aprendizagem, que poderia ser maior. “O Brasil tem potencial para mais de 1 milhão de aprendizes, porém temos cerca de 250 mil vagas de aprendizagem efetiva. Antes da pandemia, esse número era de 500 mil”, exemplificou.

“Acho que nosso ponto principal de erradicação é quando a totalidade da população brasileira ver uma criança trabalhando no sinal para sobreviver como algo completamente abominável, e não uma romantização, como acontece ultimamente. É essa desnaturalização do trabalho infantil que vai transformar os mecanismos legais em peças efetivas”, concluiu.

Trabalho infantil na pandemia

Além do mobilizador contra o trabalho infantil Felipe Caetano, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Lélio Bentes Corrêa também abardou o tema efeitos sociais da pandemia no trabalho infantil. O magistrado lembrou que, em 1999, a Organização Internacional do Trabalho adotou a Convenção 182,que estabelece como meta a erradicação prioritária das piores formas de trabalho infantil. “Essa convenção só atinge a finalidade do ato quando esse arcabouço jurídico se transporta para o mundo real e passa a mudar a vida das pessoas, das mães e crianças que passam a noite na rua”, disse.

Para o magistrado, a implementação dessas medidas exige opções claras do setor governamental no que diz respeito a efetiva prioridade no combate do trabalho infantil. “É necessário o fortalecimento do aparato de fiscalização do Estado. É preciso garantir a tipificação penal da exploração do trabalho infantil e implementar políticas públicas que assegurem a todos os direitos fundamentais, com alocação dos recursos necessário.”, defendeu.

Efeitos econômicos

Ao abordar os efeitos econômicos da pandemia no trabalho infantil, a auditora fiscal do trabalho Mônica Duailibe lembrou que, na década de 1990, o Brasil desenvolveu uma série de programas e projetos que convergiam para a erradicação do trabalho infantil, ancorada em três eixos: políticas de transferência de renda condicionada à frequência escolar da criança; fortalecimento do arranjo institucional de prevenção ao combate infantil; e a organização de setores da sociedade civil voltados para a denúncia, monitoramento e mobilização dos malefícios do trabalho precoce.

Segundo ela, essa política mostrou grandes resultados, especialmente de 2005 a 2014, com o aumento do emprego formal, crescimento econômico e estruturação do mercado de trabalho. “Sabemos como as políticas de transferência de renda podem ser importantes para seu combate, temos expertise e compromisso institucional, e temos uma mudança na mentalidade prevalecente na sociedade”.

Confira como foi:

(VC/AJ)

Presidente do TST suspende prazos de processos contra o Município de Vitória (ES) 

A prefeitura foi alvo de um ataque hacker na madrugada do último sábado (8).





Imagem aérea do edifício-sede do TST

Imagem aérea do edifício-sede do TST





13/11/20 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, suspendeu, de 9 a 27/11, a contagem dos prazos processuais contra o Município de Vitória (ES) nos processos em tramitação na Corte. A suspensão atende a pedido do procurador-geral do município, que, por meio de ofício, comunicou a indisponibilidade de todos os sistemas informatizados locais, o que inviabiliza o acompanhamento dos processos em que o ente público figura como parte.

No ofício, o procurador-geral explicou que, na madrugada de domingo (8), a Prefeitura de Vitória foi alvo de um ataque hacker, semelhante ao que afetou os sistemas do Superior Tribunal de Justiça na mesma semana. “Assim, desde 8/11/2020, a Procuradoria Municipal está completamente paralisada, sem conseguir atender às demandas do Poder Judiciário, por conta de uma situação que foge completamente ao seu controle e à sua capacidade de resolução imediata”, afirmou.

(Secom/TST)

Trabalhador que alegava risco potencial de trabalho com amianto não consegue afastar prescrição

A ação foi ajuizada mais de 37 anos depois do fim do contrato.





Telhas de amianto empilhadas

Telhas de amianto empilhadas





13/11/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso em que um empregado da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda., de Capivari (SP), contra decisão que declarou prescrita sua pretensão ao recebimento de indenização em razão do trabalho com amianto. A pretensão do empregado se amparou apenas no risco de desenvolvimento de doenças decorrentes da exposição, sem a constatação de qualquer patologia relacionada ao trabalho.

Prescrição

O empregado trabalhou na linha de produção da empresa de 1979 a 1982 e, em março de 2018, ajuizou a reclamação trabalhista, em que sustentava ter sido exposto ao contato direto com fibras de  amianto da variedade crisotila durante o contrato de trabalho, sem nenhuma proteção. Segundo ele, a empresa fora omissa ao adotar medidas de segurança, e a exposição ao amianto, que levou algumas pessoas à morte, o deixou “aterrorizado, com seu psicológico abalado”.

O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a prescrição, por entender que o pedido não se fundava numa doença já adquirida, mas em potenciais danos que o trabalhador poderia vir a sofrer. O TRT ressaltou, no entanto, que o reconhecimento da prescrição não afasta a possibilidade de reparação em caso de eventual surgimento de doença decorrente do contato com o amianto. Nesse caso, é possível ajuizar uma nova ação, com início da contagem do prazo prescricional a partir da ciência inequívoca da doença, “ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido vários anos antes”.

Risco potencial

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Caputo Bastos, observou que, de acordo com a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data da ciência inequívoca da doença. No caso, contudo, a situação não é de efetivo desenvolvimento de doença ocupacional, pois, segundo o TRT, o trabalhador não foi acometido por qualquer doença relacionada à exposição ao amianto. Nesse contexto, segundo o ministro, não é cabível o argumento de ofensa aos artigos 11 da CLT e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que tratam da prescrição trabalhista, pois a afronta ao direito ocorreu quase 37 anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-10379-11.2018.5.15.0039

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Acompanhe nesta sexta-feira (13), a partir das 18h, o webinário “Trabalho Infantil em Pandemia

O evento conta com a participação do padre Júlio Lancelotti e do jovem ativista Felipe Caetano.





Banner do Webinário Trabalho Infantil e Pandemia

Banner do Webinário Trabalho Infantil e Pandemia





13/11/20 – O Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estimulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho promove nesta sexta-feira (13), a partir das 18h, o Webinário “Trabalho Infantil em Pandemia”, com transmissão pelo canal do TST no YouTube.  As inscrições, gratuitas, podem ser feitas até as 17h.

O padre Júlio Lancelotti, um dos fundadores da Pastoral do Menor da Arquidiocese de São Paulo, fará a abertura do evento, ao lado da ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e da ministra Kátia Arruda, coordenadora do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho.

Efeitos sociais  

O jovem ativista contra o trabalho infantil Felipe Caetano divide o painel sobre “Efeitos sociais da pandemia no trabalho infantil” com o ministro Lelio Bentes, do TST. O adolescente é conhecido pela relevante participação em ações e debates relacionados aos direitos da infância e da adolescência e no combate ao trabalho infantil. Felipe foi um dos dois adolescentes que participaram, como delegados, da reunião do Conselho Executivo da Unicef realizada na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, nos Estados Unidos. 

Efeitos econômicos 

O último bloco do webinário terá como palestrante a auditora-fiscal do trabalho Mônica Duailibe, que falará sobre os “Efeitos econômicos da pandemia no trabalho infantil”. A auditora é conhecida pelo engajamento ativo nas constantes fiscalizações de combate ao trabalho infantil em vários estados brasileiros.

O evento conta com o apoio da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho (Cefast).

 

(AB/AJ/TG)
 

Portador de cardiopatia grave comprova dispensa discriminatória com direito a reparação

Empresa sabia da gravidade da doença.





13/11/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Yamaha Motor Componentes da Amazônia Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a um empregado portador de cardiopatia grave. Para a Turma, ficou evidente que a empresa tinha conhecimento da gravidade da doença, condição imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória.

Infarto

Na Yamaha há quase dez anos, o empregado operava máquinas injetoras de alumínio e empilhadeiras para transportar peças e matéria-prima. Ele sofreu infarto agudo do miocárdio, foi submetido a angioplastia e afastado do trabalho, passando a receber auxílio doença. Após cessar o benefício previdenciário, foi demitido sem justa causa.

Na reclamação trabalhista, ele alegou que a rescisão contratual ocorreu enquanto ainda estava em tratamento médico e que a empresa, mesmo ciente, deixou-o sem plano de saúde. Por isso, sustentou que a dispensa devia ser considerada discriminatória, pleiteando reintegração ao serviço e indenização por danos morais. A Yamaha, por sua vez, argumentou que o trabalhador foi considerado apto à dispensa.

Sem estigma

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral pela despedida discriminatória. Para o TRT, ainda que possa ser considerada grave,  a doença não gera estigma ou preconceito e, portanto, não se poderia presumir a dispensa discriminatória, como prevê a Súmula 443 do TST. 

Ruptura arbitrária

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que se presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho quando não é comprovado um motivo justificável, tendo em vista a debilidade física causada pela doença. Para ele, o fato de a cardiopatia não suscitar estigma ou preconceito, por si só, não impede a constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando a prática ilícita for demonstrada nos autos. “Se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos”, afirmou.

No caso, o ministro destacou que as informações do TRT mostram que o empregado foi dispensado doente e que a empresa tinha conhecimento sobre o seu quadro de saúde e sobre a probabilidade de novos afastamentos em razão da doença, “de inconteste natureza grave”. Assinalou, ainda, que a empregadora não conseguiu comprovar os motivos da dispensa, de modo a tentar afastar o presumido caráter discriminatório. 

(LT/CF)

Processo: RR-1365-50.2017.5.11.0006

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Sabesp vai pagar horas extras agente de saneamento ambiental

A alteração da jornada de seis para oito horas não era prevista em norma coletiva.





13/11/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a pagar, como extras, as horas excedentes à sexta diária a um agente de saneamento ambiental. A decisão levou em conta a ausência de norma coletiva que autorizasse a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas. 

Turnos ininterruptos

Na reclamação trabalhista, o agente disse que prestava serviços para a Sabesp na região de Ubatuba (SP), em uma das unidades responsáveis pelo abastecimento e pela qualidade de água fornecida à população. Segundo ele, essas estações exigem monitoramento constante e, por isso, a empresa necessitava de equipes que atuassem em turnos de revezamento. No entanto, trabalhava oito horas por dia, quando a jornada nesse tipo de regime seria de seis horas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu ser indevida a modificação da jornada de trabalho. Para o TRT, não seria possível a ampliação dos turnos ininterruptos de revezamento sem que houvesse contrapartida para os empregados. Dessa forma, condenou a Sabesp ao pagamento da sétima e da oitava horas diárias como trabalho extraordinário. 

Norma coletiva

No recurso de revista, a Sabesp argumentou que a escala de revezamento fora pactuada com o sindicato da categoria e homologada no Ministério Público do Trabalho, com pagamento de percentuais a fim de compensar os empregados pelos desgastes da alternância de horários. 

O pedido foi analisado monocraticamente pelo relator, ministro Dezena da Silva, que decidiu pela reforma do julgado para excluir a condenação imposta. Contra essa decisão, o agente recorreu ao colegiado.

Por unanimidade, no exame do recurso do empregado, a Turma restabeleceu a condenação. Segundo o relator, a Constituição da República (artigo 7º, inciso XIV) permite jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva. Porém, no caso, infere-se do quadro fático descrito pelo TRT que não há norma coletiva que autorize o elastecimento da jornada.

(DA/CF)

Processo: RR-819-46.2012.5.15.0139

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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