“O Seu Direito Não Pode Esperar” é o slogan da 10ª Semana Nacional da Execução Trabalhista

Edição deste ano, que será realizada de 30/11 a 4/12, reforça a importância da atuação judicial durante a pandemia.





Identidade visual da 10ª Semana Nacional da Execução Trabalhista O Seu Direito Não Pode Esperar - 30/11 a 4/12

Identidade visual da 10ª Semana Nacional da Execução Trabalhista O Seu Direito Não Pode Esperar – 30/11 a 4/12





06/11/2020 – Com o slogan “O Seu Direito Não Pode Esperar”, a 10ª edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista, programada para o período de 30/11 a 4/12, mobilizará a Justiça do Trabalho de todo o país para solucionar o maior número de processos em que os devedores não pagaram os valores reconhecidos em juízo. Promovida anualmente desde 2011, a semana é uma realização da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em parceria com os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

Em razão da pandemia da Covid-19, a edição de 2020 será única. Com atividades programadas para serem realizadas de forma remota ou presencial (dependendo da situação sanitária de cada região no enfrentamento do vírus), serão promovidas audiências de conciliação, penhoras de bens, maratonas de pesquisa patrimonial e leilões. A finalidade é conferir maior efetividade às decisões trabalhistas.

A Justiça do Trabalho não parou

Mesmo diante de uma pandemia, a Justiça do Trabalho continuou engajada em sua função de manter a sua atuação, inclusive por meio da execução trabalhista. Por isso, mesmo com atividades remotas na maior parte do ano, foram pagos mais de R$ 6 bilhões a trabalhadores, e mais de 480 mil processos foram encerrados, com a quitação dos débitos reconhecidos em juízo. 

Um exemplo é o caso da assistente administrativa Cecília Lima, que recebeu, durante a pandemia, as indenizações pleiteadas. Confira o vídeo:

Conciliação

A conciliação tem sido uma ferramenta importante para alcançar bons resultados durante o período, e seu uso foi incentivado desde o início da pandemia. De forma virtual, mais de 100 mil processos em fase de execução foram encerrados por acordos de março a setembro, beneficiando trabalhadores e empresas, que encerram ações judiciais.

O advogado Rodrigo Soares, por exemplo, celebrou acordos para empresas nesse período. Confira o vídeo:

Além da conciliação, outras ferramentas permitiram garantir a efetividade das decisões judiciais durante a pandemia, como a pesquisa patrimonial e a liberação de alvarás. Na 2ª Região (SP), um processo foi solucionado com a localização de um imóvel na Bahia, que garantiu o pagamento de R$ 1 milhão. Outro exemplo foi na própria Bahia, em que o TRT da 5ª Região, de março a outubro, liberou alvarás em mais de R$ 1,4 bilhão.

Semana da Execução

Para a Semana da Execução, serão promovidas várias ações, como os leilões e as maratonas de pesquisa patrimonial, que ajudam a obter valores para o pagamento das dívidas trabalhistas, seja pela alienação de bens ou pela busca de créditos remanescentes em contas judiciais de ações já arquivadas.

Outras atividades também compõem o escopo de ações para levantar valores para execução, como dos bloqueios em sistemas como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), as arrecadações decorrentes de recolhimento previdenciário e fiscal, o bloqueio de créditos e ativos financeiros e a liberação de recursos para quitação de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

(VC/AJ)

Orientação Técnica

Prezados,

Em razão de ataques cibernéticos contra o STJ e outros órgãos, vários sistemas do TST foram bloqueados para acesso externo, incluindo o site de cadastro/descadastro de notícias, por questões de segurança. 

A infraestrutura do TST está …

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Trabalhadora beneficiária da justiça gratuita terá que pagar custas processuais

O motivo é a sua ausência injustificada à audiência do processo. 





06/11/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma operadora de crédito, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais na reclamação trabalhista que apresentou contra a Intervalor – Cobrança, Gestão de Crédito e Call Center Ltda. O motivo da condenação, baseada na Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é que a ex-empregada faltou à audiência de instrução e julgamento sem justificativa. De acordo com os ministros, a medida prevista na lei não impede o acesso à Justiça, até porque a ausência pode ser justificada e o benefício da gratuidade mantido. No entanto, a punição desestimula “a litigância descompromissada”.

Justiça gratuita

Contratada pela Intervalor, a operadora prestava serviços ao Banco BMG S.A. em São Paulo (SP). Na ação, alegou não ter recebido diversos créditos trabalhistas, como aviso-prévio, horas extras e FTGS, totalizando R$ 11,3 mil em pedidos. 

O juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo marcou a audiência, mas a operadora de crédito não compareceu nem justificou a ausência. Consequentemente, o juízo condenou-a a pagar as custas (R$ 226,29, equivalente a 2% do valor total dos pedidos) e arquivou o processo. A decisão teve fundamento no artigo 844 da CLT, que, com as mudanças advindas da Reforma Trabalhista, passou a prever a sanção também para o beneficiário da justiça gratuita que não comprovar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). 

No recurso de revista, a operadora argumentou que a decisão do TRT violava princípios da Constituição da República, como o do amplo acesso à jurisdição e o da assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos. 

Custas processuais

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, avaliou que a imposição do pagamento de custas processuais, nessa situação, não tira o direito do trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário. “A própria lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1000400-32.2018.5.02.0051

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Candidato não consegue ser incluído em vagas destinadas a pessoas negras

Na avaliação unânime da comissão de heteroidentificação, ele não foi considerado preto ou pardo.





06/11/20 – O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um candidato que pretendia ser incluído nas vagas destinadas a pretos e pardos no concurso para servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A autodeclaração do candidato não foi corroborada pela comissão do concurso nem pela comissão que analisou seu recurso administrativo, e a exclusão foi mantida pelo TRT e, agora, pelo TST.

Autodeclaração e fenotipia

Os critérios adotados pelo edital do concurso para a concorrência às vagas destinadas a negros (pretos e pardos) foram o da autodeclaração no momento da inscrição, e o da heteroidentificação, feita por uma comissão de avaliação que examina a fenotipia (características visíeis) do candidato. Quando da heteroidentificação, o edital exige, para exclusão da concorrência às vagas destinadas a negros, decisão unânime da comissão avaliadora.

No caso, o candidato foi submetido à Banca de Avaliação e esta, levando em conta o fenótipo do candidato, concluiu, à unanimidade, no sentido contrário ao da autodeclaração. A decisão foi objeto de recurso administrativo, também indeferido.

Subjetividade

O candidato impetrou, então, mandado de segurança, rejeitado pelo TRT. No recurso ao TST, ele sustentou que fora reconhecido como pardo em sua identidade militar e em atestados médicos juntados aos autos. Afirmou, ainda, que a mesma instituição examinadora (Fundação Carlos Chagas), em outros dois concursos, o considerara apto a concorrer nas vagas reservadas aos candidatos negros. Segundo ele, diante da subjetividade envolvida na definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora, e havendo dúvida quanto a isso, deveria prevalecer a veracidade da autodeclaração.

STF e CNJ

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a constitucionalidade integral da Lei 12.990/2014, que trata das cotas nos concursos públicos, considerou legítima a utilização, além da autodeclaração, “de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na linha desse precedente, firmou o entendimento de que os efeitos da autodeclaração não são absolutos e assentou a possibilidade de instituição de comissão avaliadora, para fins de verificação de características fenotípicas dos candidatos.

Edital

Segundo o relator, apesar da expressa previsão no edital, o candidato não questionou oportunamente o critério ou o método nele definidos, deixando para apresentar sua impugnação apenas quando sua pretensão foi indeferida. O ministro lembrou que as disposições do edital foram integralmente cumpridas pela banca examinadora e que foi dada oportunidade ao candidato para o exercício do seu direito de defesa, mediante a interposição de recurso administrativo contra essa decisão. “Não se constata, portanto, violação a direito líquido e certo do candidato contra a decisão por meio da qual a comissão avaliadora constituída para heteroidentificação, em decisão unânime e com fundamento em critério de fenotipia, manteve sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos negros”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: ROT-5759-39.2019.5.15.0000

O Órgão Especial do TST é formado por 14 ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

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