TST exclui condenação por dano existencial a motorista que trabalhava 15 horas diárias

Por maioria, o colegiado entendeu ser necessária a comprovação do dano causado.





Homem ao volante de caminhão

Homem ao volante de caminhão





05/11/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Tropical Transportes Ipiranga Ltda., de Ourinhos (SP), o pagamento de indenização de R$ 15 mil a um motorista de caminhão por dano existencial. Por maioria, o colegiado entendeu que o empregado não conseguiu comprovar prejuízo familiar ou social em razão da jornada considerada extenuante. 

Jornada 

Em maio de 2014, o juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos condenou a Tropical a pagar a indenização ao motorista, que havia trabalhado por três anos na empresa. Segundo a sentença, a jornada excessiva a que estava submetido o empregado – de 6h às 22h, com 30 minutos de almoço, inclusive nos fins de semana e feriados – impedia o seu desenvolvimento pessoal e sua convivência social e familiar.

Orientação

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Tropical alegou que controlava a jornada do motorista por meio dos cartões pontos e que sempre pagava o trabalho suplementar. Disse que não tinha como acompanhar o intervalo intrajornada, pois o empregado fazia trabalho externo, com liberdade para fruí-lo. Garantiu, ainda, que sempre orientou seus empregados para a necessidade do cumprimento integral da pausa para descanso e alimentação. 

Dano presumido

A sentença, no entanto, foi mantida pelo TRT e pela Segunda Turma do TST, que entendeu que a submissão habitual do empregado à jornada excessiva, por si só, caracterizava o dano existencial, “que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso”.

Ausência de provas

No julgamento dos embargos da empresa à SDI-1, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Vieira de Melo Filho, que considera inviável presumir a existência do dano existencial na ausência de provas nesse sentido. Para o relator, não se pode admitir que, diante da comprovação da prestação de horas extraordinárias, se extraia automaticamente a conclusão de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. 

Em extenso voto, Vieira de Mello Filho observa que o conceito de dano existencial se aperfeiçoou como resposta do ordenamento jurídico aos danos aos direitos da personalidade “que produzem reflexos não apenas na conformação moral e física do sujeito lesado, mas que comprometem também suas relações com terceiros”. Nesse sentido, o conceito de projeto de vida e a concepção de lesões que o atingem passam a fazer parte da noção de dano existencial.  

Dano moral x dano existencial

Todavia, no entender do relator, dano moral e dano existencial não se confundem, uma vez que podem ter circunstâncias e comprovações diferentes. “Embora uma mesma situação de fato possa ter por consequência as duas formas de lesão, seus pressupostos e a demonstração probatória se fazem de forma peculiar e independente”, observou. 

Nesse ponto, o ministro lembrou que, diante de construções tão complexas, é preciso ter cuidado para não se banalizar o instituto, “mediante simplificação excessiva do seu conceito, para acabar por compreendê-lo como mera decorrência da prestação de sobrejornada”. A seu ver, a ampliação do conceito, “longe de ampliar a esfera de proteção da pessoa humana, a esvazia, tornando-a vulnerável.

Por maioria, os ministros da SDI excluíram da condenação o pagamento de indenização por dano existencial pela empresa.

(RR/CF)

Processo: E-RR-402-61.2014.5.15.0030

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação jurisprudencial ou de Súmula.

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Webinário vai abordar efeitos sociais e econômicos da pandemia no trabalho infantil

Promovido pelo Programa de Combate ao Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho, o evento será transmitido ao vivo pelo canal do TST no YouTube.





Banner do Webinário Trabalho Infantil e Pandemia

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05/11/20 – Estão abertas as inscrições para o Webinário “Trabalho Infantil em Pandemia”. O evento, promovido pelo Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estimulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho, será realizado no dia 13/11, às 18h, pelo canal do TST no YouTube. 

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, e a coordenadora do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho, ministra Kátia Arruda, farão a abertura do evento, junto com o padre Júlio Lancelotti, um dos fundadores da Pastoral do Menor da Arquidiocese de São Paulo. 

Efeitos sociais  

O jovem ativista contra o trabalho infantil Felipe Caetano divide o painel sobre “Efeitos sociais da pandemia no trabalho infantil” com o ministro Lelio Bentes, do TST. O adolescente é conhecido pela relevante participação em ações e debates relacionados aos direitos da infância e da adolescência e no combate ao trabalho infantil. Felipe foi um dos dois adolescentes que participaram, como delegados, da reunião do Conselho Executivo da Unicef realizada na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, nos Estados Unidos. 

Efeitos econômicos 

O último bloco do webinário terá como palestrante a auditora-fiscal do trabalho Mônica Duailibe, que falará sobre os “Efeitos econômicos da pandemia no trabalho infantil”. A auditora é conhecida pelo engajamento ativo nas constantes fiscalizações de combate ao trabalho infantil em vários estados brasileiros.

O evento conta com o apoio da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho (Cefast).

Haverá certificado de participação para os inscritos. Confira a programação:

(AB/AJ)

Carpinteiro que trabalhou no Maranhão não pode ajuizar ação no Ceará, onde mora

As empresas demandadas não são de âmbito nacional.





05/11/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de embargos de um carpinteiro que havia ajuizado a reclamação trabalhista no Ceará, onde mora, contra uma construtora e uma empreiteira sediadas em São Paulo por parcelas relativas a serviços prestados no Maranhão. A decisão reafirma a jurisprudência da Subseção de que o ajuizamento da ação no domicílio do trabalhador, quando for em local diverso daquele em que foi contratado ou prestou serviço, somente é possível se as empresas demandadas forem de âmbito nacional. 

Contrato

O carpinteiro trabalhou para a SD Viana Empreiteira Ltda., microempresa com sede em Taboão da Serra (SP), e para a Construtora Cyrela, com filial na cidade de São Paulo (SP). O contrato foi assinado em São Luís (MA), onde prestou serviços numa obra. Após o desligamento, ele ajuizou a ação em Crateús (CE), visando ao pagamento de diversas parcelas.

A empreiteira, ao contestar a competência, argumentou que a admissão da ação em Cratéus dificultaria a atuação de seus advogados, que residiam em São Luís, onde estavam as obras em que atuava no momento, e a produção de provas testemunhais, pois todas as testemunhas também residiam na capital maranhense, distante mais de mil quilômetros.

Incompetência

O juízo da Vara do Trabalho de Cratéus declarou-se incompetente para processar e julgar a ação e determinou sua remessa para uma das Varas do Trabalho de São Luís. A sentença foi mantida, sucessivamente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) e pela Oitava Turma do TST.

Acesso ao Judiciário

Nos embargos à SDI, a defesa do carpinteiro sustentou que a intenção do legislador, ao fixar a competência trabalhista, foi dar ao empregado hipossuficiente, como é o seu caso, maior facilidade de acesso ao Judiciário, sendo possível, portanto, fixar a competência pelo seu domicílio, ainda que tenha prestado serviço em localidade diversa. Argumentou, ainda, que não tinha como se deslocar até o local da prestação de serviço para propor a ação.

Competência territorial

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a regra geral para a fixação da competência das Varas do Trabalho territorial, prevista no artigo 651 da CLT, é o local da prestação de serviços. Nos casos em que o empregador realize atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado pode optar pelo local da prestação de serviço ou pelo da contratação. Por sua vez, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, fixou um entendimento ampliativo da exceção, mais favorável ao trabalhador, para permitir o ajuizamento da ação no seu domicílio, quando se tratar de empresa de atuação nacional.

No caso analisado, porém, não há comprovação de que as empresas tenham atuação nacional e, portanto, deve ser mantida a regra de fixação da competência.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: E-RR-776-51.2013.5.07.0025 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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Drogaria é condenada por reter indevidamente carteira de trabalho de farmacêutica

Empresa somente devolveu o documento mediante a ação judicial





05/11/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Drogaria Onofre Ltda., de Mogi das Cruzes (SP), deverá pagar indenização de R$10 mil a uma farmacêutica que teve a carteira de trabalho retida além do prazo legal. Para a Turma, a conduta é ilícita e justifica a reparação.

Ação judicial

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que entregou o documento no momento da admissão e que a CTPS ficou retida durante todo o período em que trabalhou na drogaria, sendo devolvida apenas por ocasião do ingresso da ação judicial.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) entendeu que o ato praticado pela empresa atentou contra a dignidade da farmacêutica e condenou a rede de farmácias ao pagamento da indenização. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a retenção da CTPS e a devolução apenas no momento da homologação não havia causado prejuízo efetivo à dignidade e à honra da empregada, a ponto de justificar o dano moral.

Ato ilícito 

Ao julgar o recurso de revista da farmacêutica, o relator, ministro Cláudio Brandão, citou diversos julgados com situações similares, em que a retenção, por tempo superior ao estabelecido em lei, foi considerada ato ilícito. Segundo o ministro, conforme previsto no artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 48 horas para anotar a data da admissão, e a remuneração, e o artigo 53 prevê multa em caso de descumprimento. “A anotação na CTPS e a devolução do documento no prazo legal é obrigação do empregador”, afirmou. “Ainda que  não haja comprovação de que a retenção tenha gerado prejuízos materiais, é evidente a natureza ilícita da conduta e o prejuízo dela decorrente”.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

(AM/CF)

Processo: RR-1002449-21.2016.5.02.0373

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).