Direito Digital e Inteligência Artificial: últimos dias para inscrições em seminário

Evento, que será transmitido pelo YouTube, é destinado a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho





Banner do Seminário Direito Digital, Lei da proteção de Dados e Inteligência Artificial

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03/11/20 – Termina na sexta-feira (6) o prazo de inscrições para o seminário telepresencial “Direito Digital, Lei de Proteção de Dados e Inteligência Artificial”, que será promovido de 11 a 13/11 pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), em parceria com o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do TST (Cefast). 

O evento, que será transmitido pelo canal da Enamat no YouTube,  visa informar e capacitar magistrados e servidores da Justiça do Trabalho. Contempla, ainda, uma programação atual e contemporânea, como a implementação do “Juízo 100% Digital”, nova recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que Varas e Tribunais executem atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto.

“Transformação digital e upskilling digital como eixos do futuro” é o tema da conferência de abertura. As tecnologias aplicadas ao Direito, a Lei Geral de Proteção de Dados e os sistemas de inteligência artificial do Poder Judiciário são outros temas que serão abordados.

As inscrições podem ser feitas até 6/11 neste link, e haverá certificado para os participantes. Confira a programação completa.

TST nega pedido para rescindir decisão que beneficia 8 mil aposentados do Banespa

O Santander, sucessor do Banespa, alegava não ter havido autorização dos filiados da associação para propor a ação





Placa com logomarca do Banespa

Placa com logomarca do Banespa





03/11/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória pela qual o Banco Santander (Brasil) S/A tentava anular condenação ao pagamento de parcelas de gratificação a oito mil aposentados do antigo Banco do Estado de São Paulo S.A. (Banespa), cujos valores podem chegar a R$ 5 bilhões. O banco alegava ilegitimidade da associação que representa os aposentados porque não houve autorização expressa em assembleia para propor a ação. De acordo com a SDI-2, no entanto, o Santander pretendia, na ação rescisória, que a questão fosse analisada sob uma ótica jamais apreciada na ação principal ou mencionada na defesa.

Ação coletiva

O caso se refere a uma ação coletiva ajuizada em 1998 pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (Afabesp) em nome de 8.602 filiados, todos aposentados pelo Banespa, visando ao pagamento de gratificação semestral ou, sucessivamente, de participação nos lucros. Dois anos depois, o banco foi privatizado e sucedido pelo Santander.

O juízo de primeiro grau considerou a associação ilegítima para propor a ação civil pública, mas sua legitimidade foi reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Após ser condenado, o banco vinha recorrendo em todas as instâncias, até no STF, sem sucesso. As possibilidades de recurso foram esgotadas em abril de 2019, após 21 anos de tramitação.

Ação rescisória

Na ação rescisória, cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva (transitada em julgado), o Santander sustentou que as associações não podem ser equiparadas aos sindicatos e não representam nenhuma categoria profissional, “razão pela qual não lhes é permitido defender os interesses de trabalhadores na Justiça do Trabalho”.  O fundamento da argumentação foi o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição da República, que estabelece que as entidades associativas somente têm legitimidade para representar seus filiados quando expressamente autorizadas.

Em contrarrazões, a Afabesp disse que a alegada ilegitimidade, por falta de autorização, nunca foi argumento de defesa trazido pelo banco no começo do processo e nem sequer fora apreciada na decisão da Turma. Segundo a associação, sua legitimidade está alicerçada no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, artigo 82, inciso VI), em que se identifica a dispensa da autorização por assembleia.

Legitimidade

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com o artigo 8º da Constituição, é livre a associação profissional ou sindical. No caso da Afabesp, sua legitimidade de atuar no interesse de seus associados está de acordo com seu estatuto. “É inegável a pertinência temática entre a finalidade e os objetivos da associação e os interesses/direitos objeto da ação por ela proposta”, afirmou.

Outro ponto destacado pelo relator é que os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor conferem legitimidade a determinados entes para a propositura de demandas coletivas, como no caso de associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus objetivos institucionais a defesa dos interesses e direitos, sem a necessidade de autorização assemblear.

Inovação

Em relação a esse tópico, o ministro ressaltou que o banco inovou na argumentação apresentada a fim de desconstituir a decisão. “Nem na defesa do banco, durante todo o processo, nem nas decisões proferidas do início ao fim pela Justiça do Trabalho há qualquer discussão em torno do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição à luz da existência ou não de autorização expressa dos filiados para o ingresso com a ação capaz de gerar a nulidade em razão da ilegitimidade não constituída regularmente”, ressaltou.

Segundo o relator, o banco não tratou da matéria na época, “quer porque tenha negligenciado o tema, quer porque não houvesse debate a respeito em seu favor”. Nesse caso, o banco não pode, somente na ação rescisória, “polemizar em evidente busca de nova perspectiva para sua defesa”. O ministro lembrou, ainda, que ficou decidido que a legitimidade da associação era definida em lei, “sem qualquer nuance relativa ao pressuposto da autorização dos filiados”.

(RR/CF)

Processo: RO-1000312-70.2019.5.00.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

TST nega pedido para rescindir decisão que beneficia 8 mil aposentados do Banespa

O Santander, sucessor do Banespa, alegava não ter havido autorização dos filiados da associação para propor a ação





Placa com logomarca do Banespa

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03/11/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória pela qual o Banco Santander (Brasil) S/A tentava anular condenação ao pagamento de parcelas de gratificação a oito mil aposentados do antigo Banco do Estado de São Paulo S.A. (Banespa), cujos valores podem chegar a R$ 5 bilhões. O banco alegava ilegitimidade da associação que representa os aposentados porque não houve autorização expressa em assembleia para propor a ação. De acordo com a SDI-2, no entanto, o Santander pretendia, na ação rescisória, que a questão fosse analisada sob uma ótica jamais apreciada na ação principal ou mencionada na defesa.

Ação coletiva

O caso se refere a uma ação coletiva ajuizada em 1998 pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (Afabesp) em nome de 8.602 filiados, todos aposentados pelo Banespa, visando ao pagamento de gratificação semestral ou, sucessivamente, de participação nos lucros. Dois anos depois, o banco foi privatizado e sucedido pelo Santander.

O juízo de primeiro grau considerou a associação ilegítima para propor a ação civil pública, mas sua legitimidade foi reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Após ser condenado, o banco vinha recorrendo em todas as instâncias, até no STF, sem sucesso. As possibilidades de recurso foram esgotadas em abril de 2019, após 21 anos de tramitação.

Ação rescisória

Na ação rescisória, cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva (transitada em julgado), o Santander sustentou que as associações não podem ser equiparadas aos sindicatos e não representam nenhuma categoria profissional, “razão pela qual não lhes é permitido defender os interesses de trabalhadores na Justiça do Trabalho”.  O fundamento da argumentação foi o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição da República, que estabelece que as entidades associativas somente têm legitimidade para representar seus filiados quando expressamente autorizadas.

Em contrarrazões, a Afabesp disse que a alegada ilegitimidade, por falta de autorização, nunca foi argumento de defesa trazido pelo banco no começo do processo e nem sequer fora apreciada na decisão da Turma. Segundo a associação, sua legitimidade está alicerçada no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, artigo 82, inciso VI), em que se identifica a dispensa da autorização por assembleia.

Legitimidade

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com o artigo 8º da Constituição, é livre a associação profissional ou sindical. No caso da Afabesp, sua legitimidade de atuar no interesse de seus associados está de acordo com seu estatuto. “É inegável a pertinência temática entre a finalidade e os objetivos da associação e os interesses/direitos objeto da ação por ela proposta”, afirmou.

Outro ponto destacado pelo relator é que os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor conferem legitimidade a determinados entes para a propositura de demandas coletivas, como no caso de associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus objetivos institucionais a defesa dos interesses e direitos, sem a necessidade de autorização assemblear.

Inovação

Em relação a esse tópico, o ministro ressaltou que o banco inovou na argumentação apresentada a fim de desconstituir a decisão. “Nem na defesa do banco, durante todo o processo, nem nas decisões proferidas do início ao fim pela Justiça do Trabalho há qualquer discussão em torno do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição à luz da existência ou não de autorização expressa dos filiados para o ingresso com a ação capaz de gerar a nulidade em razão da ilegitimidade não constituída regularmente”, ressaltou.

Segundo o relator, o banco não tratou da matéria na época, “quer porque tenha negligenciado o tema, quer porque não houvesse debate a respeito em seu favor”. Nesse caso, o banco não pode, somente na ação rescisória, “polemizar em evidente busca de nova perspectiva para sua defesa”. O ministro lembrou, ainda, que ficou decidido que a legitimidade da associação era definida em lei, “sem qualquer nuance relativa ao pressuposto da autorização dos filiados”.

(RR/CF)

Processo: RO-1000312-70.2019.5.00.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Bancário consegue anular decisão desfavorável por falta de juntada dos votos vencidos

De acordo com o CPC, o voto vencido é considerado parte integrante da decisão. 





03/11/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a ação rescisória apresentada por um bancário aposentado do Banco do Brasil S.A. e declarou a nulidade dos atos processuais realizados após a publicação do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que não foi acompanhado dos votos vencidos. De acordo com a SDI-2, a juntada é necessária, nos termos do Código de Processo Civil, e o descumprimento implica nulidade absoluta da publicação do acórdão.  

Ação rescisória 

A ação rescisória foi ajuizada pelo aposentado visando desconstituir decisão que havia negado, em razão da prescrição, seu pedido de incorporação de parcelas previstas em acordo coletivo. A rescisória foi julgada improcedente porque, segundo o TRT, a sentença contestada não violou dispositivo de lei ao declarar prescritas as parcelas pretendidas. Na decisão, por maioria, ficaram vencidos dois desembargadores, entre eles o relator. No entanto, seus votos não foram publicados no corpo do acórdão.

Parte integrante

O relator do recurso ordinário do bancário, ministro Evandro Valadão, afirmou que, nos termos do artigo 941, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema). Ele lembrou que a própria SDI-2, em outubro de 2019 (RO-7956-69.2016.5.15.0000), firmou entendimento de que esse dispositivo atribuiu grande relevância ao voto vencido, “tornando necessária sua juntada a fim de que se compreenda, por completo, as razões de decidir da decisão recorrida”. No mesmo julgamento, entendeu-se, ainda, que sua inobservância pelos Tribunais Regionais não caracterizaria mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de prejuízo.

Por unanimidade, a SDI-2 determinou o retorno do processo ao TRT para que seja saneado o vício, com a reabertura do prazo para a interposição do recurso ordinário.

(GS/CF)

Processo: RO-80168-25.2018.5.22.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tel. (61) 3043-4907
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Bancário consegue anular decisão desfavorável por falta de juntada dos votos vencidos

De acordo com o CPC, o voto vencido é considerado parte integrante da decisão. 





03/11/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a ação rescisória apresentada por um bancário aposentado do Banco do Brasil S.A. e declarou a nulidade dos atos processuais realizados após a publicação do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que não foi acompanhado dos votos vencidos. De acordo com a SDI-2, a juntada é necessária, nos termos do Código de Processo Civil, e o descumprimento implica nulidade absoluta da publicação do acórdão.  

Ação rescisória 

A ação rescisória foi ajuizada pelo aposentado visando desconstituir decisão que havia negado, em razão da prescrição, seu pedido de incorporação de parcelas previstas em acordo coletivo. A rescisória foi julgada improcedente porque, segundo o TRT, a sentença contestada não violou dispositivo de lei ao declarar prescritas as parcelas pretendidas. Na decisão, por maioria, ficaram vencidos dois desembargadores, entre eles o relator. No entanto, seus votos não foram publicados no corpo do acórdão.

Parte integrante

O relator do recurso ordinário do bancário, ministro Evandro Valadão, afirmou que, nos termos do artigo 941, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema). Ele lembrou que a própria SDI-2, em outubro de 2019 (RO-7956-69.2016.5.15.0000), firmou entendimento de que esse dispositivo atribuiu grande relevância ao voto vencido, “tornando necessária sua juntada a fim de que se compreenda, por completo, as razões de decidir da decisão recorrida”. No mesmo julgamento, entendeu-se, ainda, que sua inobservância pelos Tribunais Regionais não caracterizaria mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de prejuízo.

Por unanimidade, a SDI-2 determinou o retorno do processo ao TRT para que seja saneado o vício, com a reabertura do prazo para a interposição do recurso ordinário.

(GS/CF)

Processo: RO-80168-25.2018.5.22.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Negligência de tecelagem com saúde e segurança justifica rescisão indireta de contrato de operadora

Ela tinha de carregar carretéis de 25kg sem a devida orientação





03/11/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma operadora de máquinas a rescisão indireta do seu contrato com a TED Artefatos de Cordas Ltda., de Itajaí (SC), diante da comprovação de que a atividade realizada contribuiu para que ela desenvolvesse Síndrome do Manguito Rotador, doença ocupacional no ombro. Para os ministros, o descumprimento das obrigações do contrato em relação à garantia de um ambiente seguro para a execução das tarefa configura falta grave do empregador.

Doença ocupacional 

No processo judicial em que pediu a rescisão por culpa do empregador, a operadora de máquinas de tecelagem disse que fazia muitos movimentos repetitivos e de força com os membros superiores do corpo. Ao retornar de um afastamento de mais de dois meses, recebendo auxílio-doença acidentário, em razão de uma tendinite, disse que solicitou mudança de função com base em orientação médica. Contudo, mesmo em outra atividade, as repetições e a sobrecarga continuavam, principalmente na troca de carreteis.

Para a operadora, o descumprimento da orientação médica, somado ao fato de a empresa ter reduzido o intervalo de uma hora para 30 minutos, justifica a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador. Nessa espécie de encerramento do vínculo de emprego, as verbas rescisórias correspondem às da dispensa sem justa causa.

Ausência de orientação

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) julgou improcedente o pedido, apesar de ter constatado que a empresa não tomava cuidados necessários para garantir a saúde e a segurança dos empregados. Não havia, por exemplo, orientação sobre o transporte de carretéis de 25 kg, uma das tarefas rotineiras da operadora. Ficou demonstrado, também, que, por mais de três anos, a empresa reduziu os intervalos diários em meia hora sem a devida autorização do extinto Ministério do Trabalho. Contudo, para o juízo de primeiro grau, essas circunstâncias não justificam a rescisão indireta do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Falta grave do empregador

A relatora do recurso de revista da operadora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que as provas no processo evidenciam a existência do (descumprimento das obrigações do contrato, situação que caracteriza falta grave e autoriza a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT. “O descumprimento está relacionado à omissão do empregador na adoção de medidas capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e que preserve a saúde e a higidez física de seus empregados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-808-44.2014.5.12.0005

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Negligência de tecelagem com saúde e segurança justifica rescisão indireta de contrato de operadora

Ela tinha de carregar carretéis de 25kg sem a devida orientação





03/11/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma operadora de máquinas a rescisão indireta do seu contrato com a TED Artefatos de Cordas Ltda., de Itajaí (SC), diante da comprovação de que a atividade realizada contribuiu para que ela desenvolvesse Síndrome do Manguito Rotador, doença ocupacional no ombro. Para os ministros, o descumprimento das obrigações do contrato em relação à garantia de um ambiente seguro para a execução das tarefa configura falta grave do empregador.

Doença ocupacional 

No processo judicial em que pediu a rescisão por culpa do empregador, a operadora de máquinas de tecelagem disse que fazia muitos movimentos repetitivos e de força com os membros superiores do corpo. Ao retornar de um afastamento de mais de dois meses, recebendo auxílio-doença acidentário, em razão de uma tendinite, disse que solicitou mudança de função com base em orientação médica. Contudo, mesmo em outra atividade, as repetições e a sobrecarga continuavam, principalmente na troca de carreteis.

Para a operadora, o descumprimento da orientação médica, somado ao fato de a empresa ter reduzido o intervalo de uma hora para 30 minutos, justifica a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador. Nessa espécie de encerramento do vínculo de emprego, as verbas rescisórias correspondem às da dispensa sem justa causa.

Ausência de orientação

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) julgou improcedente o pedido, apesar de ter constatado que a empresa não tomava cuidados necessários para garantir a saúde e a segurança dos empregados. Não havia, por exemplo, orientação sobre o transporte de carretéis de 25 kg, uma das tarefas rotineiras da operadora. Ficou demonstrado, também, que, por mais de três anos, a empresa reduziu os intervalos diários em meia hora sem a devida autorização do extinto Ministério do Trabalho. Contudo, para o juízo de primeiro grau, essas circunstâncias não justificam a rescisão indireta do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Falta grave do empregador

A relatora do recurso de revista da operadora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que as provas no processo evidenciam a existência do (descumprimento das obrigações do contrato, situação que caracteriza falta grave e autoriza a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT. “O descumprimento está relacionado à omissão do empregador na adoção de medidas capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e que preserve a saúde e a higidez física de seus empregados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-808-44.2014.5.12.0005

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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